Política de Cancelamento
Em relação a Política de Cancelamento, a mesma está descrita no Regulamento no Art. 13 e seus respectivos parágrafos.
Art. 13 – O ASSOCIADO poderá ser excluído nas seguintes hipóteses:
a) a pedido;
b) por inadimplência;
c) por morte; e
d) compulsoriamente.
Parágrafo Primeiro – O ASSOCIADO poderá a qualquer tempo, desligar-se voluntariamente do FUMDAP, mediante simples requerimento dirigido à Diretoria Executiva da ANADEM ou encaminhado para o endereço eletrônico .
Parágrafo Segundo – O ASSOCIADO será desligado, automaticamente, por decisão da Diretoria Executiva da ANADEM, independentemente de notificação, se ficar inadimplente por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias, bem como se inadimplir três mensalidades acumuladas, consecutivas ou não.
Parágrafo Terceiro – O ASSOCIADO desligado por morte, poderá ter a cobertura estendida ao seu espólio, desde que o Inventariante de seus bens ou administrador de seu espólio opte por tal possibilidade e continue vertendo as contribuições mensais.
Parágrafo Quarto – O ASSOCIADO, por decisão da Diretoria Executiva da ANADEM, poderá ser compulsoriamente desligado do FUMDAP, caso descumpra o presente regulamento ou sua conduta profissional, de forma reiterada e acintosa, comprometa o decoro da classe e ponha em risco a integridade do FUMDAP e dos demais associados. Da decisão da Diretoria Executiva, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao CONSELHO JURÍDICO E CIENTÍFICO DA ANADEM, o qual deverá ser convocado exclusivamente para julgar tal recurso nos 30 (trinta) dias subsequentes.
Parágrafo Quinto – O ASSOCIADO desligado pelos motivos elencados nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘d’ e que tiver processos judiciais ou administrativos em curso, deverá constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias para dar prosseguimento em sua defesa.
Parágrafo Sexto – O ASSOCIADO desligado, seja por qual motivo for, não fará jus a ressarcimento ou restituição de nenhum valor de contribuição vertido.