Regulamento e Termos de Uso

REGULAMENTO DA ASSISTÊNCIA PROFISSIONAL DA ANADEM S.A.

TÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º – O Regulamento da Assistência Profissional da ANADEM S.A. tem como finalidade disciplinar, de forma clara e objetiva, as normas que regem a utilização da cobertura de assistência profissional disponibilizada aos CONTRATANTES dos serviços.

Compete à ANADEM S.A. assegurar a integral observância e execução das disposições estabelecidas neste Regulamento, garantindo a excelência na prestação dos serviços e o cumprimento das obrigações pactuadas, em conformidade com os mais elevados padrões de qualidade e ética profissional, sendo a ANADEM S.A. responsável por:

I – propiciar aos médicos, cirurgiões-dentistas, fisioterapeutas, enfermeiros, biomédicos, biólogos, bioquímicos, farmacêuticos, nutricionistas, fonoaudiólogos, psicólogos, clínicas, hospitais, cooperativas de trabalho médico ou odontológico, laboratórios, bancos de sangue e outros profissionais de saúde e empresas prestadoras de serviços de saúde assistência jurídica, judicial e pericial em procedimentos judiciais e administrativos, nos moldes do disposto nos artigos 16 e 17 do presente Regulamento, que versem sobre responsabilização ética, administrativa, penal e cível na acusação de erro profissional decorrente da prestação de serviços na área da saúde, sempre que, por ato culposo do prestador do serviço ou de algum de seus PREPOSTOS, resultar no consumidor, em decorrência do tratamento, algum dano corporal, material, moral, estético ou existencial, e que venha a ser reclamado pelo próprio paciente ou por terceiros interessados, e pelos quais o CONTRATANTE venha a ser responsabilizado, desde que a reclamação tenha sido protocolizada ou o processo tenha sido ajuizado após o deferimento de sua adesão na condição de CONTRATANTE.

II – suportar os honorários advocatícios para a defesa do CONTRATANTE, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, perante as respectivas autarquias reguladoras do exercício profissional, agências regulatórias, delegacias de polícia, Ministério Público e Poder Judiciário, sempre que o processo administrativo, ético-profissional ou judicial for instaurado em decorrência de ato profissional, cujos riscos estejam cobertos pela ANADEM S.A.

III – suportar as custas judiciais, eventualmente suportadas pelo CONTRATANTE, incluindo emolumentos, diligências e consectários decorrentes do princípio da sucumbência.

IV – suportar os honorários periciais, até duas vezes o limite máximo da Tabela da Associação Médica Brasileira (Tabela AMB-2013), para o perito judicial. Nas admissões de médicos via produto Anadem Blue, o limite máximo será de até uma vez da respectiva tabela. Para o assistente técnico (exceto para processos ético-profissionais), o limite será de até uma vez o limite máximo da Tabela AMB-2013 (e de metade para médicos admitidos via produto Anadem Blue) nos processos cíveis indenizatórios a que o CONTRATANTE venha a responder, decorrentes de ato profissional por ele praticado ou por seus prepostos, cujos riscos estejam cobertos pela ANADEM S.A., e desde que ambas as despesas processuais, por processo, sejam previamente autorizadas pela Diretoria Jurídica da ANADEM S.A.

V – manter, por meio de Sociedade Seguradora idônea, apólice de Responsabilidade Civil Profissional coletiva para o universo de seus CONTRATANTES, no valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada CONTRATANTE ou outro valor maior que venha a ser deliberado em assembleia geral da ANADEM S.A.

VI – oferecer ao CONTRATANTE assessoria de gestão do risco da atividade médica, odontológica e da saúde, como medida profilática para mitigar os riscos jurídicos da atividade.

VII – disponibilizar ao CONTRATANTE o serviço de Gerenciamento de Crise de Imagem, mediante adoção de medidas extrajudiciais e judiciais, sempre que houver algum dano corporal por ato culposo provocado a algum paciente sendo repercutido de forma negativa na mídia e/ou nas redes sociais. Tal serviço consistirá em assessoria de imprensa e marketing, assistência jurídica e atendimento psicológico especializados na área, com a implementação de ações que visem exclusivamente a mitigar prejuízos e restabelecer à imagem e à reputação profissional do CONTRATANTE.

TÍTULO II
DOS CONTRATANTES

Art. 2º – Podem contratar os serviços da ANADEM S.A.:

I – Pessoas Físicas: médicos, cirurgiões-dentistas, fisioterapeutas, enfermeiros, biomédicos, biólogos, bioquímicos, farmacêuticos, nutricionistas, fonoaudiólogos, psicólogos, técnicos de Laboratório, técnicos de Enfermagem, técnicos de Radiologia e outros profissionais de saúde, de acordo com o portifólio de produtos da ANADEM S.A.

II – Pessoas Jurídicas: hospitais, clínicas, laboratórios, casas de saúde, cooperativas de Trabalho Médico, cooperativas de Trabalho Odontológico, bancos de sangue e outros prestadores de serviços da área da saúde.

TÍTULO III
DA ADESÃO

Art. 3º – O candidato à CONTRATANTE PESSOA FÍSICA deverá preencher o formulário de adesão, responder o seu respectivo questionário e pagar a taxa de adesão. Caso o candidato omita alguma informação no preenchimento do questionário ou preste alguma informação inverídica, perderá os direitos à cobertura dos riscos inerentes. Sua admissão será deferida ou não pela Comissão de Admissão, no prazo máximo de dez dias úteis após o protocolo da mesma.

Parágrafo Primeiro – A Comissão de Admissão será composta por, no mínimo, três e, no máximo, cinco conselheiros, devendo, entre eles, sempre figurar o Diretor Jurídico da ANADEM S.A.

Parágrafo Segundo – Deferida a ADMISSÃO, o CONTRATANTE passará a gozar de todos os direitos com data retroativa ao protocolo de sua proposta na ANADEM S.A.

Parágrafo Terceiro – Indeferida a ADMISSÃO, em decisão irrecorrível da Comissão de Admissão, ad referendum da Diretoria Executiva, poderá ser proposto o agravamento do risco e, caso não seja aceito pelo candidato, ser-lhe-á informado o indeferimento e a taxa de adesão restituída.

Parágrafo Quarto – Não apreciada a proposta de adesão, pela Comissão de Admissão, no prazo de dez dias úteis, o contratante será automaticamente admitido com data retroativa ao protocolo de sua proposta na ANADEM S.A.

Parágrafo Quinto – A eventual admissão do candidato à CONTRATANTE PESSOA FÍSICA via produto Anadem Blue somente será aplicável para médicos sem histórico de processos e/ou com expectativas de reclamações.

Art. 4º – O candidato à CONTRATANTE PESSOA JURÍDICA deverá preencher o formulário de adesão, responder o seu respectivo questionário e pagar a taxa de adesão. A proposta de adesão será analisada pela Comissão de Admissão, a qual, após consultada a Sociedade Seguradora contratada, apresentará a proposta econômica. Caso o candidato concorde com a proposta econômica, será promovida a sua adesão após o pagamento da primeira mensalidade, com garantia de todos os seus direitos a partir da data de tal pagamento.

Parágrafo Primeiro – Caso o candidato omita alguma informação no preenchimento do formulário e questionário ou preste alguma informação inverídica, perderá os direitos à cobertura dos riscos inerentes.

Parágrafo Segundo – O CONTRATANTE PESSOA JURÍDICA deverá informar à ANADEM S.A. sempre que houver alguma mudança substancial na sua prestação de serviços que possam agravar os riscos, tais como, mas não limitadas, ampliação do corpo clínico, oferta de novos serviços, novos procedimentos e especialidades, incorporação de novas tecnologias.

TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS

Art. 5º – Tanto o CONTRATANTE PESSOA FÍSICA quanto o CONTRATANTE PESSOA JURÍDICA deverão efetuar suas contribuições mensais, de acordo com o previsto no TÍTULO VIII, arts. 11 e 12, impreterivelmente até o dia 10, 15, 20 ou 25 de cada mês, conforme a opção escolhida pelo CONTRATANTE, independentemente da data em que fora deferida a sua adesão.

Parágrafo Primeiro – O pagamento das mensalidades poderá ocorrer por meio de boleto bancário, débito automático em conta corrente ou cartão de crédito.

Parágrafo Segundo – O CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, solicitar a mudança da forma de pagamento.

Parágrafo Terceiro – O CONTRATANTE PESSOA FÍSICA que quiser antecipar o pagamento das prestações, em forma de anuidade, será contemplado com o desconto, conforme a Tabela Comercial na data de deferimento da adesão do CONTRATANTE. Essa condição não é aplicável ao CONTRATANTE PESSOA JURÍDICA.

Parágrafo Quarto – O atraso no pagamento ensejará multa moratória de 2%, juros de mora e correção monetária do período.

Parágrafo Quinto – O CONTRATANTE em atraso há 30 (trinta) ou mais dias perderá o direito à assistência jurídica, à cobertura securitária e aos demais benefícios.

Parágrafo Sexto – O CONTRATANTE em atraso há 90 (noventa) ou mais dias será desligado automaticamente, independentemente de notificação, perderá todos os seus direitos e, em caso de nova adesão, estará sujeito a uma carência de 180 (cento e oitenta) dias. Sua readmissão estará sujeita à aprovação da Comissão de Admissão, e os atos profissionais praticados durante esse período, contados a partir da data da nova adesão, não estarão cobertos.

Parágrafo Sétimo – O CONTRATANTE desligado automaticamente, conforme mencionado no Parágrafo Sexto, poderá retornar aos quadros da ANADEM S.A. e ter a suspensão da exigibilidade do cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) dias, desde que a nova proposta de adesão esteja enquadrada na Tabela Black – ANADEM PF.

Art. 6º – O CONTRATANTE que estiver respondendo a processo administrativo, ético- profissional ou judicial com patrocínio de escritório de advocacia credenciado à ANADEM S.A. e incorrer na previsão do Parágrafo Sexto do Art. 5º deste Regulamento será intimado da renúncia de seus patronos e deverá, no prazo de dez dias, constituir novo patrono ou contratar diretamente, às suas inteiras expensas, os profissionais que patrocinavam a(s) sua(s) causa(s).

TÍTULO V
DOS DIREITOS DO CONTRATANTE

Art. 7º – São direitos do CONTRATANTE PESSOA FÍSICA:

a) ser gratuitamente defendido por advogado(s) especialista(s) em Direito Médico, Odontológico e da Saúde, nos moldes do disposto nos arts. 16 e 17 do presente Regulamento, em todas as esferas e em todas as instâncias, sempre que vier a ser demandado administrativa, ética, civil e penalmente na acusação de erro médico em decorrência de danos corporais, materiais, morais, estéticos e existenciais culposamente provocados a pacientes por atos profissionais cobertos pela ANADEM S.A.;

b) ter cobertura de despesas processuais, incluídas diligências, emolumentos, perícias judiciais e assistência técnica (exceto para processos ético-profissionais), até o limite previsto no inciso IV do art. 1º e consectários sucumbenciais, indispensáveis à sua defesa em processos elencados na alínea “a” e que estejam cobertos pela ANADEM S.A.;

c) receber gratuitamente orientação sobre a GESTÃO DO RISCO de sua atividade profissional;

d) ter acesso gratuito à assessoria de imprensa e marketing, assistência jurídica e ao atendimento psicológico especializados na área, que constituem o serviço de Gerenciamento de Crise de Imagem, para mitigar prejuízos à sua imagem e à sua reputação profissional, sempre que houver um dano provocado a paciente com repercussão negativa na mídia impressa, radiofônica, televisionada ou publicada na rede mundial de computadores;

e) participar gratuitamente das palestras, workshops, seminários e congressos promovidos pela ANADEM S.A. sobre judicialização da saúde, gestão dos riscos, gerenciamento de crises na área de saúde e outros temas afins;

f) participar do CLUBE DE VANTAGENS da ANADEM S.A. sem quaisquer ônus adicionais;

g) ter a cobertura de um SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL, até o valor limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para suportar eventuais condenações judiciais que vier a sofrer na esfera cível por sentença judicial transitada em julgado, seja condenatória ou homologatória de acordo expressamente autorizado pela ANADEM S.A., em decorrência de danos corporais, materiais, morais, estéticos e existenciais que, involuntariamente, vier a provocar em algum paciente;

h) ser ressarcido, até o limite individual de cobertura da apólice de Responsabilidade Civil Profissional coletiva (excetuando-se as admissões realizadas a partir da Tabela Blue – ANADEM PF), por valores que eventualmente venha a desembolsar para cumprimento de medida liminar ou decisão antecipatória da tutela judicial, em virtude de responsabilização civil decorrente de riscos profissionais por atos praticados por seus PREPOSTOS, em suas dependências, devidamente cobertos pela ANADEM S.A.;

i) ter extensão automática e gratuita para PESSOA JURÍDICA dos direitos e deveres da PESSOA FÍSICA, desde que empresa constituída com único sócio para fins de faturamento, não possua leito, e o procedimento não necessite de internação. A cobertura da PESSOA JURÍDICA estará vinculada exclusivamente ao ato profissional do único sócio, mencionado na proposta de adesão; e

j) ter extensão automática e gratuita para PESSOA JURÍDICA dos direitos e deveres da PESSOA FÍSICA, desde que empresa constituída com 02 (dois) ou mais sócios e apenas 01 (um) sócio seja profissional de saúde, criada apenas para fins de faturamento, não possua leito, e o procedimento não necessite de internação. A cobertura da PESSOA JURÍDICA estará vinculada exclusivamente ao ato profissional do sócio da área da saúde, mencionado na proposta de adesão.

Art. 8º – São direitos do CONTRATANTE PESSOA JURÍDICA:

a) ser gratuitamente defendido por advogado(s) especialista(s) em Direito Médico, Odontológico e da Saúde, nos moldes do disposto nos arts. 16 e 17 do presente Regulamento, em todas as esferas e em todas as instâncias, sempre que vier a ser demandado administrativa, ética, civil e penalmente na acusação de erro médico em decorrência de danos corporais, materiais, morais, estéticos e existenciais culposamente provocados a pacientes por seus PREPOSTOS, em suas instalações, por atos profissionais cobertos pela ANADEM S.A.;

b) ter cobertura de despesas processuais, incluídas diligências, emolumentos, perícias judiciais e assistência técnica (exceto para processos ético- profissionais), até o limite previsto no inciso IV do art. 1º e consectários sucumbenciais, indispensáveis à sua defesa em processos elencados na alínea “a” e que estejam cobertos pela ANADEM S.A.;

c) receber gratuitamente orientação sobre a GESTÃO DO RISCO de sua atividade;

d) ter acesso gratuito à assessoria de imprensa e marketing, assistência jurídica e ao atendimento psicológico especializados na área, que constituem o serviço de Gerenciamento de Crise de Imagem, para mitigar prejuízos à sua imagem e à sua reputação profissional, sempre que houver um dano provocado a paciente, por seus PREPOSTOS e em duas dependências, com repercussão negativa na mídia impressa, radiofônica, televisionada ou publicada na rede mundial de computadores;

e) indicar representantes para participar gratuitamente das palestras, workshops, seminários e congressos promovidos pela ANADEM S.A. sobre judicialização da saúde, gestão dos riscos, gerenciamento de crises na área de saúde e outros temas afins;

f) incluir todos os seus PREPOSTOS no CLUBE DE VANTAGENS da ANADEM S.A., sem quaisquer ônus adicionais; e

g) ter a cobertura de um SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL, até o valor limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme for o valor da cobertura e franquia contratada por ocasião da adesão, para suportar eventuais condenações judiciais que vier a sofrer na esfera cível por sentença judicial transitada em julgado, seja condenatória ou homologatória de acordo expressamente autorizado pela ANADEM S.A., em decorrência de danos corporais, materiais, morais, estéticos e existenciais que, involuntariamente, algum preposto seu, atuando em suas dependências, vier a provocar em algum paciente.

TÍTULO VI
DOS DEVERES DO CONTRATANTE

Art. 9º – São deveres do CONTRATANTE:

a) manter-se rigorosamente em dia com suas obrigações pecuniárias junto à ANADEM S.A.;

b) informar, no prazo de cinco dias, qualquer alteração de endereço, seja físico, telefônico ou eletrônico;

c) responder sinceramente ao questionário por ocasião da adesão, não omitindo nenhuma informação que venha a influenciar no deferimento de sua adesão;

d) informar à ANADEM S.A. eventual mudança de especialidade ou a prática de novos procedimentos não informados por ocasião da adesão;

e) informar no prazo de 24 horas à ANADEM S.A., por meio do e-mail sinistro@anadem.org.br, qualquer citação, intimação ou notificação judicial ou administrativa que diga respeito a riscos cobertos pela ANADEM S.A. e pela apólice de Responsabilidade Civil Profissional coletiva;

f) encaminhar à ANADEM S.A., por meio do e-mail sinistro@anadem.org.br e no prazo indicado pela Diretoria Jurídica, toda a documentação médica, odontológica e hospitalar, compreendidos, mas não restritos, prontuário médico-odontológico, ficha de evolução de enfermagem, resultados de exames, radiografias, risco cirúrgico, ficha de anestesia, relatórios, termo de consentimento, laudos de exames, biópsias, necrópsias, bem como todo e qualquer documento que possa influenciar na sua defesa;

g) comparecer à audiência designada com o advogado que for se incumbir de sua defesa, prestando-lhe todas as informações pertinentes e necessárias à sua defesa;

h) outorgar procuração ad et extra judicia, com poderes específicos, para o advogado que for indicado para patrocinar a sua defesa;

i) não omitir nenhum fato que possa contribuir com a sua defesa;

j) fornecer ao advogado responsável pela sua defesa dentro do prazo indicado um relatório circunstanciado, historiando o fato que fundamentou a reclamação, com suas conclusões e sugestões hipotéticas, com fundamentação científica das possíveis causas do resultado indesejado;

k) comparecer a todas as audiências judiciais ou administrativas a que for convocado ou intimado. No caso de CONTRATANTE PESSOA JURÍDICA, nomear PREPOSTO habilitado e capacitado para representá-lo;

l) jamais admitir expressamente sua culpa ou responsabilidade sem prévia autorização da ANADEM S.A.;

m) não praticar nenhum ato médico ou odontológico que não esteja incluído nos procedimentos pertinentes ou privativos da especialidade que declarou na sua adesão e para a qual esteja legalmente habilitado perante o conselho fiscalizador de sua atividade profissional e perante a sociedade de especialidade;

n) colaborar com o advogado que patrocinar a sua defesa e com o assistente técnico designado para acompanhar a perícia;

o) cumprir as legislações nacional, estaduais e municipais, as resoluções das agências reguladoras e das autarquias fiscalizadoras do exercício profissional e obedecer aos protocolos das sociedades de especialidade e da comunidade científica; e

p) orientar-se comportamentalmente de acordo com a indicação da equipe multidisciplinar composta por membros da assessoria de imprensa e marketing, assistência jurídica e do atendimento psicológico, caso solicite o serviço de Gerenciamento de Crise de Imagem, quando algum fato grave vier a expor negativamente a sua imagem e reputação profissional na mídia e/ou nas redes sociais.

TÍTULO VII
DOS RISCOS EXCLUÍDOS

Art. 10 – O CONTRATANTE não terá direito à assistência jurídica, à cobertura securitária, às garantias e a nenhum outro benefício da ANADEM S.A. e da Sociedade Seguradora nas seguintes situações:

a) quando o processo judicial, administrativo ou ético-profissional ou o procedimento criminal houver sido inaugurado e/ou a reclamação do paciente houver sido protocolizada em data anterior ao deferimento de sua adesão na condição de CONTRATANTE;

b) quando o ATO PROFISSIONAL que provocou o dano tenha sido praticado em data anterior ao deferimento de sua adesão na condição de CONTRATANTE, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 11, §§ 11º, 12º e 13º, e no art. 12, §§ 1º e 2º do presente Regulamento;

c) quando o CONTRATANTE ou seu PREPOSTO tenha agido com dolo ou má-fé;

d) quando o CONTRATANTE ou seu PREPOSTO houver praticado ato profissional para o qual não tenha sido capacitado ou fora dos limites da especialidade declarada no seu formulário de adesão ou para a qual não esteja devidamente habilitado perante o órgão fiscalizador e a sociedade de especialidade. Excepciona-se a essa regra, quando houver a prática do ATO DO BOM SAMARITANO de que trata o art. 21 deste Regulamento;

e) quando o CONTRATANTE ou seu PREPOSTO praticar atos profissionais ou se valer de técnicas, medicamentos, substâncias ou procedimentos não reconhecidos ou proibidos pelas agências reguladoras e/ou pelos órgãos de fiscalização profissional ou cujo prazo de validade esteja vencido;

f) nos casos de acusação e/ou reclamações de terceiros por alegados atos de calúnia, injúria e/ou difamação. Ficam igualmente excluídas as reclamações decorrentes de abusos físicos e sexuais e assédios praticados ou alegadamente praticados pelo CONTRATANTE;

g) denúncias e/ou processos que versem sobre publicidade profissional;

h) danos provocados a familiares do CONTRATANTE até o segundo grau de parentesco, a seus empregados ou pessoas que vivam sob sua dependência econômica;

i) danos provocados por fenômenos da natureza, como enchentes, temporais, raios, avalanches, deslizes de terra, terremotos, catástrofes naturais, incêndios, vazamentos, guerras, revoluções e convulsões sociais;

j) na ação regressiva, cujo CONTRATANTE faça parte ou tenha feito parte do corpo societário da clínica e do hospital ou quando o processo indenizatório ou reparatório houver sido protocolizado em data anterior ao deferimento de sua adesão na condição de CONTRATANTE;

k) nos casos de omissão na comunicação de notificações extrajudiciais, comunicados ou quaisquer outros documentos que indiquem a intenção de reparação por parte do paciente perante o CONTRATANTE;

l) multas e/ou imposição de penalidades de natureza não indenizatória aplicadas ao CONTRATANTE; e

m) acordos de não persecução penal.

TÍTULO VIII
DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL E DOS REAJUSTAMENTOS

Art. 11 – O CONTRATANTE PESSOA FÍSICA contribuirá mensalmente, de acordo com sua atividade profissional e com sua especialidade, com valores que terão sempre como VALOR BASE o equivalente a 50% (cinquenta por cento) de um salário mínimo nacional. Para cada categoria profissional e especialidade do CONTRATANTE será utilizado um FATOR DE MULTIPLICAÇÃO, de acordo com sua atividade e com sua especialidade.

Parágrafo Primeiro – O valor da contribuição mensal será reajustado anualmente, na mesma data e no mesmo percentual em que for reajustado o salário mínimo nacional.

Parágrafo Segundo – Caso, por emenda constitucional ou outra iniciativa legislativa, o salário mínimo nacional perder a sua condição de “nacionalmente unificado” (art. 7º, inciso IV, CF/1988), passará a ser utilizado, como base de cálculo, o salário mínimo da Capital da República.

Parágrafo Terceiro – O fator de multiplicação poderá ser alterado anualmente, para maior ou para menor, de acordo com a sinistralidade observada no ano anterior para a categoria profissional e especialidade exercida pelo CONTRATANTE.

Parágrafo Quarto – Os reajustamentos ocorrerão sempre no mês de janeiro de cada ano ou no mês de reajustamento do salário mínimo nacional, independentemente do aniversário da admissão do CONTRATANTE.

Parágrafo Quinto – Para o CONTRATANTE médico, dentro das especialidades, será aplicado o seguinte FATOR DE MULTIPLICAÇÃO:

I - FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (1,0) – Acupuntura, Alergia e Imunologia, Angiologia, Clínica Médica, Coloproctologia, Dermatologia Não Invasiva, Endocrinologia e Metabologia, Homeopatia, Endoscopia, Gastroenterologia, Genética Médica, Geriatria, Infectologia, Medicina da Família e Comunidade, Medicina do Trabalho, Medicina do Tráfego, Medicina Esportiva, Medicina Física e Reabilitação, Medicina Legal e Perícia Médica, Medicina Nuclear, Medicina Preventiva e Social, Nutrologia, Patologia, Patologia Clínica e Medicina Laboratorial, Pediatria, Pediatria Intensiva, Pneumologia, Psiquiatria, Radiologia e Diagnóstico por Imagem;

II - FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (1,1) – Cancerologia, Cardiologia, Medicina de Urgência, Nefrologia, Reumatologia e Urologia;

III - FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (1,2) – Cirurgia de Mão, Cirurgia Vascular, Dermatologia Invasiva, Ginecologia SEM Obstetrícia, Hematologia e Hemoterapia, Otorrinolaringologia e Radioterapia;

IV - FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (1,3) – Anestesiologia, Cirurgia Cardiovascular, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia Endovascular, Cirurgia Geral, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Torácica, Medicina Intensiva, Neurocirurgia, Neurologia, Oftalmologia e Ortopedia e Traumatologia;

V - FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (1,5) – Ginecologia e Obstetrícia e Mastologia; e

VI - FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (1,68) – Cirurgia Plástica.

Parágrafo Sexto – Caso o CONTRATANTE atue em mais de uma especialidade, devidamente reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina e registradas perante as respectivas sociedades de especialidade, será considerada a especialidade mais gravosa.

Parágrafo Sétimo – Para o CONTRATANTE cirurgião-dentista, serão aplicados os seguintes FATORES DE MULTIPLICAÇÃO:

I - FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,36) – Odontologia: demais especialidades. Observação: não contempla cirurgia bucomaxilo, odontologia com implante e/ou cirurgia, ortodontia e estética;

II - FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,50) – Odontologia com implante e/ou cirurgia, ortodontia e estética. Observação: não contempla cirurgia bucomaxilo; e

III - FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (1,0) – Cirurgia bucomaxilo.

Parágrafo Oitavo – Para outros profissionais de saúde, para apólice no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), serão aplicados os seguintes FATORES DE MULTIPLICAÇÃO:

a) Fisioterapeutas – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,21);

b) Enfermeiros – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,21);

c) Biomédicos – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,21);

d) Biólogos – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,21);

e) Bioquímicos – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,21);

f) Farmacêuticos – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,21);

g) Nutricionistas – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,21);

h) Fonoaudiólogos – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,21);

i) Psicólogos – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,21);

j) Técnicos de Laboratório – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,21);

k) Técnicos de Enfermagem – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,21); e

l) Técnicos de Radiologia – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,21).

l) Técnicos de Radiologia – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,21).

Parágrafo Nono – O CONTRATANTE PESSOA FÍSICA ou PESSOA JURÍDICA que venha a responder por dois ou mais processos ou procedimentos, incluídos os indenizatórios e/ou compensatórios por danos morais, estéticos, materiais ou existenciais, obrigação de fazer ou pagar cirurgias reparadoras e o procedimento cautelar de produção antecipada de prova, concomitantemente, pagará mensalmente um incremento em sua mensalidade, equivalente de 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento) de um salário mínimo nacional, para cada um dos processos a que esteja respondendo concomitantemente, a partir do segundo e enquanto perdurar o regime de concomitância, conforme discriminado no quadro abaixo:

Quantidade de processos Incremento a ser cobrado
2º processo 20% de um salário mínimo nacional
3º processo 30% de um salário mínimo nacional
4º processo 40% de um salário mínimo nacional
5º processo 50% de um salário mínimo nacional
6º processo 60% de um salário mínimo nacional
7º processo 70% de um salário mínimo nacional
8º processo 80% de um salário mínimo nacional
9º processo 90% de um salário mínimo nacional
10º processo em diante 100% de um salário mínimo nacional

Parágrafo Décimo – O CONTRATANTE PESSOA FÍSICA que estiver cursando a primeira residência médica fará jus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das contribuições, e somente estarão amparadas as reclamações e/ou ações judiciais decorrentes dos atos profissionais realizados durante a atividade da residência presencial, mesmo em regime de plantão e sob supervisão de preceptor capacitado. Caso o CONTRATANTE atue em especialidade fora da residência, o enquadramento deverá ser feito no respectivo grupo de especialidade com o pagamento integral do valor da mensalidade, no qual estarão cobertos os atos profissionais realizados durante a residência.

Parágrafo Décimo Primeiro – O CONTRATANTE PESSOA FÍSICA que não possuir apólice de seguro de Responsabilidade Civil Profissional poderá optar pela contratação do plano específico (Tabela Black – Anadem PF), mediante contribuição adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor da mensalidade ou anuidade, e fará jus à retroatividade para o ATO PROFISSIONAL de 05 (cinco) anos, contados a partir do deferimento de sua adesão na condição de CONTRATANTE.

Parágrafo Décimo Segundo – O CONTRATANTE PESSOA FÍSICA que possuir apólice de seguro de Responsabilidade Civil Profissional vigente em Sociedade Seguradora terá mantida a data de retroatividade de cobertura desta referida apólice, sem cobrança de contribuição adicional, desde que não tenha havido qualquer interrupção de vigência do seguro e a data de retroatividade da apólice vigente em outra congênere não seja anterior a 05 (cinco) anos, contados a partir do deferimento de sua adesão na condição de CONTRATANTE.

Parágrafo Décimo Terceiro – Quando a PESSOA JURÍDICA for constituída por 02 (dois) ou mais sócios profissionais da área da saúde, poderá ser feita a contratação da extensão dos direitos e deveres do CONTRATANTE PESSOA FÍSICA, mediante o pagamento adicional obrigatório nas contribuições, conforme valores da Tabela Comercial específica. A cobertura da PESSOA JURÍDICA estará vinculada exclusivamente ao ato profissional do sócio da área da saúde que fizer a contratação, mencionado na proposta de adesão.

Art. 12 – O CONTRATANTE PESSOA JURÍDICA contribuirá mensalmente, com o valor que lhe será informado, proposto e devidamente pactuado no TERMO DE ADESÃO, após a análise do risco e mediante a apreciação do questionário e dos cálculos atuariais pelos técnicos da ANADEM S.A. e da Sociedade Seguradora contratada.

Parágrafo Primeiro – A PESSOA JURÍDICA que não possuir apólice de seguro de Responsabilidade Civil Profissional poderá optar pela contratação do plano específico (Tabela Black – Anadem PJ), mediante contribuição adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da mensalidade, e fará jus à retroatividade para o ATO PROFISSIONAL de 02 (dois) anos, contados a partir do deferimento de sua adesão na condição de CONTRATANTE.

Parágrafo Segundo – A PESSOA JURÍDICA que possuir apólice de seguro de Responsabilidade Civil Profissional vigente em Sociedade Seguradora terá mantida a data de retroatividade de cobertura dessa referida apólice, sem cobrança de contribuição adicional, desde que não tenha havido qualquer interrupção de vigência do seguro e a data de retroatividade da apólice vigente em outra congênere não seja anterior a 05 (cinco) anos, contados a partir do deferimento de sua adesão na condição de CONTRATANTE.

TÍTULO IX
DA EXCLUSÃO DE CONTRATANTES

Art. 13 – O CONTRATANTE poderá ser excluído nas seguintes hipóteses:

a) a pedido;
b) por inadimplência;
c) por morte; e
d) compulsoriamente.

Parágrafo Primeiro – O CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, desligar-se voluntariamente da ANADEM S.A., mediante simples requerimento dirigido à ANADEM S.A. ou encaminhado para o e-mail comercial@anadem.org.br.

Parágrafo Segundo – O CONTRATANTE será desligado automaticamente, por decisão da Diretoria Executiva da ANADEM S.A., independentemente de notificação, se ficar inadimplente por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias, bem como se inadimplir três mensalidades acumuladas, consecutivas ou não.

Parágrafo Terceiro – O CONTRATANTE desligado por morte poderá ter a cobertura estendida ao seu espólio, desde que o inventariante de seus bens ou administrador de seu espólio opte por tal possibilidade e continue vertendo as contribuições mensais.

Parágrafo Quarto – O CONTRATANTE, por decisão da Diretoria Executiva da ANADEM S.A., poderá ser compulsoriamente desligado, caso descumpra o presente Regulamento ou a sua conduta profissional, de forma reiterada e acintosa, comprometa o decoro da classe e ponha em risco a integridade da ANADEM S.A. e dos demais CONTRATANTES. Da decisão da Diretoria Executiva, caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao CONSELHO JURÍDICO E CIENTÍFICO DA ANADEM S.A., o qual deverá ser convocado exclusivamente para julgar tal recurso nos 30 (trinta) dias subsequentes.

Parágrafo Quinto – O CONTRATANTE desligado pelos motivos elencados nas alíneas “a”, “b” e “d” e que tiver processos judiciais ou administrativos em curso deverá constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias, para dar prosseguimento em sua defesa.

Parágrafo Sexto – O CONTRATANTE desligado, seja por qual motivo for, não fará jus ao ressarcimento ou à restituição de nenhum valor de contribuição vertido.

TÍTULO X
DA DEFESA DO CONTRATANTE

Art. 14 – A ANADEM S.A. manterá um CONSELHO JURÍDICO E CIENTÍFICO, composto de 48 (quarenta e oito) peritos e advogados de notório saber em Direito Médico, Odontológico e da Saúde, os quais se reunirão periodicamente para discutir as estratégias de defesas e adoção de medidas profiláticas e de gestão jurídica dos riscos dos profissionais de saúde.

Art. 15 – A ANADEM S.A. manterá, permanentemente, um OBSERVATÓRIO NACIONAL DE JURISPRUDÊNCIA, o qual acompanhará, pari passu, a evolução do pensamento jurisprudencial brasileiro dos 27 tribunais estaduais, dos cinco tribunais regionais federais e do Superior Tribunal de Justiça, bem como o comportamento interpretativo das agências reguladoras e dos conselhos de classe na área do Direito da Saúde, formando, assim, um BANCO NACIONAL DE JURISPRUDÊNCIA para poder alimentar com as informações doutrinárias e jurisprudenciais mais atualizadas a defesa de seus CONTRATANTES.

Art. 16 – A ANADEM S.A. manterá convênio com advogados e escritórios de advocacia de notória especialização em Direito Médico, Odontológico e da Saúde, em todas as capitais de estados e grandes metrópoles onde haja CONTRATANTES, com o propósito de orientar e defender os CONTRATANTES, mediante a adoção das seguintes medidas:

a) promover regionalmente, de forma constante e amiúde, palestras, debates e workshops sobre GESTÃO JURÍDICA DO RISCO PROFISSIONAL, disponibilizando gratuitamente ao CONTRATANTE orientação quanto à adoção de medidas profiláticas que visem mitigar os riscos jurídicos que envolvem a sua atividade profissional;

b) orientar, gratuita e preventivamente, o CONTRATANTE quando necessária adoção de medidas corretivas ou acautelatórias, ante a possível ou iminente instauração de algum conflito com algum paciente; e

c) patrocinar, a defesa jurídica do CONTRATANTE em processos administrativos, ético-profissionais, cíveis e criminais a que vier a responder em virtude de algum dano corporal, material, moral, estético ou existencial que tenha, involuntariamente, provocado em algum paciente sob seus cuidados.

Art. 17 – A ANADEM S.A. somente autorizará a constituição de advogados de notória especialização em Direito Médico, Odontológico e da Saúde com ela conveniados, para a produção da defesa do CONTRATANTE.

Parágrafo Primeiro – Caso o CONTRATANTE deseje constituir advogado de sua confiança para elaborar a sua defesa e o trâmite processual, poderá fazê-lo por sua livre escolha, cujos honorários contratuais serão suportados pela ANADEM S.A., em parcela única, no valor mínimo da tabela de honorários advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo.

Parágrafo Segundo – Caso o CONTRATANTE opte pela constituição de advogado particular, será de sua exclusiva responsabilidade informar à equipe jurídica da ANADEM S.A. sobre os andamentos processuais. A ausência dessa comunicação resultará na imediata e integral perda do direito às coberturas previstas no artigo 7º, alínea “g”, e no artigo 8º, alínea “g”, deste Regulamento, sem possibilidade de reivindicações ou de responsabilização da ANADEM S.A.

Parágrafo Terceiro - Na hipótese de o CONTRATANTE optar pela constituição de advogado de sua livre escolha, eventual perda de prazo processual por parte desse acarretará a automática e integral exclusão do direito às coberturas previstas no artigo 7º, alínea “g”, e no artigo 8º, alínea “g”, do presente Regulamento, sem qualquer possibilidade de reivindicação ou responsabilização da ANADEM S.A.

Art. 18 – O(s) advogado(s) constituído(s) sempre agirá(ão) em nome e na defesa do CONTRATANTE. Em hipótese alguma, sob pena de perda do direito à cobertura, será admitida a denunciação à lide.

TÍTULO XI
DA POSSIBILIDADE DE ACORDO

Art. 19 – No decorrer do processo, ou até mesmo antes de sua instauração, a Diretoria Jurídica da ANADEM S.A., ad referendum da Diretoria Executiva, poderá autorizar a celebração de acordo com o paciente reclamante, desde que isso seja aconselhável e considerado benéfico ao CONTRATANTE.

Parágrafo Primeiro – Caso o acordo seja autorizado antes mesmo da instauração de processo judicial, os seus termos deverão ser formalizados e levados sempre à homologação judicial, com cláusula de confidencialidade.

Parágrafo Segundo – Em hipótese alguma será autorizado o pagamento de acordo extrajudicial, sem a devida sentença homologatória, com trânsito em julgado e declaração de quitação irretratável da obrigação.

TÍTULO XII
DO GERENCIAMENTO DE CRISE DE IMAGEM

Art. 20 – A ANADEM S.A. manterá uma equipe composta por membros de assessoria de imprensa e marketing, assistência jurídica e atendimento psicológico especializados em gerenciamento de crise de imagem na área da saúde, para adotar medidas extrajudiciais e judiciais que visem a mitigar danos e restabelecer a imagem e reputação profissional do CONTRATANTE, quando envolvido em fato profissional coberto pelos riscos ANADEM S.A. com repercussão negativa na mídia e/ou nas redes sociais.

TÍTULO XIII
DO ATO DO BOM SAMARITANO

Art. 21 – Em situação de emergência, acidente ou catástrofe, em que o CONTRATANTE agir para salvar a vida ou preservar a integridade física de terceiro causando-lhe dano que venha a ser reclamado, mesmo que tenha o CONTRATANTE atuado fora de sua especialidade ou área de atuação, tal risco estará coberto.

TÍTULO XIV
DA VIGÊNCIA

Art. 22 – O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação, em 20 de janeiro de 2025.