A defesa do dentista em sindicância no CRO acontece na fase preliminar de apuração, termo que o Código de Processo Ético Odontológico não usa. Ela se encerra com o Parecer inicial da Comissão de Ética. O prazo de manifestação é o indicado na notificação recebida, não um número nacional, e o Termo de Ajustamento de Conduta existe em 18 dos 27 Regionais.
A defesa do dentista em sindicância no CRO é o conjunto de decisões que o cirurgião-dentista toma na fase preliminar de apuração de uma denúncia ética, antes de existir processo instaurado. O objetivo é um só: que o Presidente do Conselho Regional de Odontologia indefira a denúncia e determine o arquivamento.
A notificação chegou, com o nome de um paciente que você atendeu e um artigo do Código de Ética Odontológica que talvez você precise reler. Existe um prazo correndo, e ele não é o que você leu em algum blog: é o que está escrito no documento que você recebeu.
A fase preliminar de apuração não é uma formalidade de secretaria. É a etapa em que o cirurgião-dentista escolhe o terreno onde será julgado, caso venha a ser, e em que três teses do art. 10, §2º podem encerrar tudo sem discutir a sua conduta clínica.
1. Sindicância no CRO: o nome que a norma odontológica não usa
A busca literal no texto oficial do Código de Processo Ético Odontológico, aprovado pela Resolução CFO-59/2004 e alterado pela Resolução CFO-201/2019, retorna zero ocorrências do termo "sindicância". Zero. Como vocabulário de secretaria a palavra funciona. Como base para calcular prazo, não.
O art. 10, caput, do CPEO estabelece que a ação ética pode ser instaurada pelo Presidente do Conselho competente, de ofício ou mediante representação ou denúncia, após Parecer inicial da Comissão de Ética, que deverá apontar o enquadramento da infração no Código de Ética Odontológica. Tudo o que antecede esse parecer é a fase preliminar de apuração, conduzida pela Comissão de Ética, colegiado de três Conselheiros Efetivos (art. 6º), ou pela Câmara de Instrução (art. 9º).
As três teses preliminares que quase ninguém usa
Denúncia manifestamente improcedente é arquivada in limine pelo Presidente da Comissão de Ética (art. 10, §4º). O art. 10, §2º, ainda autoriza o Presidente do Conselho a indeferir a denúncia quando faltarem os requisitos do §1º, entre eles a qualificação do denunciante e a exposição do fato em suas circunstâncias (alínea "a"), quando o fato narrado não constituir infração ética de competência do Conselho (alínea "b") e quando a punibilidade já estiver extinta (alínea "c"). Três caminhos de arquivamento que não dependem de discutir a sua conduta clínica. Explicar o tratamento é o último recurso, não o primeiro.
2. Os prazos que existem de verdade nessa fase
O Código de Processo Ético Odontológico não fixa prazo nacional único para a manifestação do cirurgião-dentista na fase preliminar de apuração. Cada Regional indica o prazo no documento que expede, e o prazo que obriga você é o do papel que chegou às suas mãos. Anote quatro dados antes de qualquer coisa: data de recebimento, prazo indicado, objeto da apuração e artigo do Código de Ética Odontológica citado.
| Prazo | Conteúdo | Origem |
|---|---|---|
| Manifestação na fase preliminar | Sem número nacional. Vale o indicado na notificação | Ausência de previsão no CPEO |
| Audiência de Conciliação e Instrução | Prazo não inferior a 15 dias | Art. 11 |
| Entrega da citação ou intimação | Até 5 dias úteis antes da audiência | Art. 11, §1º |
| Recurso ao Plenário contra o indeferimento da instauração | 30 dias | Art. 10, §5º |
| Parecer final da Comissão de Ética | 30 dias | Art. 15 |
| Razões finais | 15 dias | Art. 16 |
| Conclusão no Conselho Regional | 12 meses, admitida prorrogação | Art. 58 |
| Prescrição da infração ética | 5 anos | Art. 56 |
Repare no desenho: a norma odontológica é generosa em prazos na fase processual e silenciosa na fase preliminar. Quem transporta o prazo de 30 dias do rito médico preenche esse silêncio com ficção. O número 30 existe no CPEO, em outros lugares: recurso ao Plenário e parecer final da Comissão. Nenhum deles é o seu prazo de manifestação.
Some o mito dos 12 meses. O art. 58 manda concluir o processo no Regional nesse prazo e diz o que acontece se estourar: somente responsabilidade administrativa do Presidente do Conselho Regional. O procedimento continua válido.
3. As seis decisões que você toma antes de escrever qualquer linha
Há duas reações comuns à notificação, e as duas são ruins. Responder no calor, com uma carta longa que conta o caso inteiro. Ou guardar o papel na gaveta. São reflexos, não decisões.
- Pedir vista e cópia integral do expediente antes de formar opinião sobre o caso.
- Identificar qual artigo do Código de Ética Odontológica está em jogo.
- Decidir quanto revelar, respondendo ao ponto questionado e a nada além dele.
- Conferir e organizar o prontuário odontológico e a documentação de apoio antes de redigir.
- Constituir advogado com atuação em direito odontológico agora ou depois.
- Definir a conduta assistencial durante a apuração, quando o tratamento ainda está em curso: interromper por indignação é a pior saída, porque o art. 11, VI, tipifica abandonar paciente sem motivo justificável.
A primeira é a mais barata e a mais ignorada. O art. 13, §6º, do CPEO assegura às partes vista do processo na Secretaria do Conselho, independentemente de requerimento. Responder sem ler o expediente é escrever para um alvo invisível.
A terceira concentra o medo legítimo de se incriminar. O risco não vem de responder, vem de responder demais: a manifestação que narra a relação inteira com o paciente entrega ao Conselho material que a denúncia não trouxe, e fixa uma versão que acompanha você até o julgamento. Escreva pouco e prove muito.
4. Como montar a manifestação e o que anexar
A boa manifestação é curta, técnica, cronológica e ancorada em documento.
- Reúna a documentação sem alterar nada do que já está registrado: prontuário, radiografias e fotografias clínicas, planejamento, orçamento assinado, termo de consentimento com o registro do esclarecimento de riscos e alternativas, evolução e comunicações com o paciente.
- Verifique as teses preliminares do art. 10, §2º, antes de discutir clínica.
- Redija ponto a ponto, remetendo cada afirmação ao documento anexo.
- Protocole dentro do prazo da notificação, por via que gere comprovante.
O art. 17 do Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-118/2012) exige prontuário legível e atualizado, preenchido a cada avaliação, em ordem cronológica, com data, hora, nome, assinatura e número de registro do cirurgião-dentista no CRO. Olhe para a sua ficha: ela conta a história do caso ou apenas anota procedimentos? Prontuário fora desse padrão pode ser apurado ao lado do fato que originou a denúncia.
Uma regra sem exceção: não altere e não complemente prontuário depois de recebida a notificação. Obstrução de processo figura entre as agravantes do art. 55. Você troca um problema discutível por um indefensável.
Se o paciente pedir cópia do prontuário, entregue com protocolo assinado. Negar o acesso constitui infração ética autônoma pelo art. 18, I: recusar soma um problema novo a uma apuração que talvez fosse arquivada.
5. O custo real do silêncio
"É só uma sindicância, não vai dar em nada." Essa frase já produziu mais processo ético instaurado do que qualquer erro de técnica.
O art. 55, III, do Código de Ética Odontológica lista, entre as circunstâncias que podem agravar a pena, a inobservância das notificações e o não comparecimento às intimações do Conselho Regional. Leia com precisão: é agravante de pena, não é infração autônoma. O silêncio não cria um processo novo, piora o desfecho do que já existe. E há o efeito informacional: a Comissão de Ética elabora o Parecer inicial com o que tem nos autos, e sem a sua versão o que ela tem é a do denunciante.
Se a ação ética for instaurada e você não for localizado, a citação sai por edital e o Presidente da Comissão de Ética nomeia defensor dativo inscrito na jurisdição, que apresenta a defesa até a decisão final (art. 13, §§ 2º a 4º, do CPEO). Ao revel resta intervir no processo, sem poder discutir os atos já praticados (§5º). Traduzindo para o consultório: um colega que nunca viu o seu paciente passa a defender a sua conduta.
6. Se o CRO propuser um Termo de Ajustamento de Conduta
Levantamento nos 27 Conselhos Regionais publicado na Revista Brasileira de Odontologia Legal (Oliveira LDB, Coltri MV. RBOL. 2022;9(2):14-29) encontrou norma específica de Termo de Ajustamento de Conduta em 18 Conselhos Regionais (AL, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PB, PR, PE, RS, RJ, SC, SP, SE, TO), apenas modelo de aplicação em 2 (AM, BA) e ausência de previsão em 7 (AC, AP, MS, PI, RN, RO, RR). O Conselho Federal de Odontologia não possui norma nacional sobre o tema, e o mesmo fato, apurado em dois Estados, pode ter caminhos diferentes.
Os casos de aplicação predominantes são anúncio, propaganda e publicidade, em vários Conselhos de forma exclusiva. Se a sua apuração nasceu de uma publicação com imagens de antes e depois, hipótese do art. 44, I, o TAC provavelmente está na mesa.
| Situação | Efeito registrado no levantamento RBOL 2022 |
|---|---|
| Cumprimento do TAC | Arquivamento do expediente de apuração ou do processo ético, conforme a fase |
| Descumprimento do TAC | Sanções cumuláveis: continuidade do Processo Ético Odontológico, impossibilidade de novo TAC por 5 anos, censura pública e publicidade do termo no site do Regional |
| Contrapartida pecuniária | Prevista em parte dos Regionais e ausente em outros. Sem faixa nacional: o valor sai do termo proposto no seu caso |
| Onde o TAC nem existe | Nos 7 Regionais sem previsão, a apuração segue o rito do CPEO |
A objeção clássica é "assinar TAC significa admitir que errei". A pergunta prática é outra: o que o termo exige de você, em que prazo, com qual contrapartida, e o que acontece se você não conseguir cumprir. Um TAC de publicidade que pede remoção de publicações tem risco baixo e arquivamento imediato. Um TAC com obrigação continuada cobra um preço reputacional que sobrevive ao arquivamento. Leia o ato vigente do seu Regional antes de assinar.
7. Como essa fase termina
O Presidente do Conselho Regional indefere a denúncia, com arquivamento, ou defere a instauração da ação ética. No primeiro caso, quem quer ver a ação instaurada tem 30 dias para recorrer ao Plenário (art. 10, §5º). No segundo, o Presidente da Comissão de Ética designa a Audiência de Conciliação e Instrução em prazo não inferior a 15 dias, determina a citação do acusado e tipifica a infração imputada (art. 11). A contestação passa a ser apresentada nessa audiência, que é una, e o assunto muda de natureza.
Duas garantias interessam a quem está na primeira notificação da carreira. Nenhuma pena do art. 51 do Código de Ética Odontológica, que remete ao art. 18 da Lei nº 4.324/1964, pode ser aplicada nesta fase: advertência confidencial, censura pública, suspensão do exercício até 30 dias e cassação só existem após processo ético julgado. E o procedimento tramita em sigilo, dever estendido a todos que dele tomem conhecimento em razão de ofício (arts. 1º e 57 do CPEO).
Uma tentação a desfazer: devolver o valor do tratamento não encerra nada. Ter reparado o dano é atenuante pelo art. 56. Atenuante reduz pena. A apuração ética não pertence ao denunciante.
8. Você precisa de advogado especialista já na fase preliminar
Sim, já nessa fase. E a razão não é processual, é probatória. O cirurgião-dentista conhece a técnica que executou; o que ele em geral não conhece é como uma frase escrita em tom explicativo se converte em confissão de conduta na leitura de um Conselheiro relator. O advogado especialista em direito odontológico procura as teses do art. 10, §2º, antes de discutir clínica, e delimita o que a manifestação deve responder e o que deve calar.
O custo dessa etapa costuma pegar o profissional desprevenido, e não há de onde tirá-lo: o seguro de responsabilidade civil para dentistas concentra cobertura na indenização cível e deixa de fora a defesa administrativa perante o Conselho, que é exatamente o que está em jogo aqui.
A SegureMed conduz a adesão à proteção jurídica para cirurgiões-dentistas por especialidade da ANADEM, no modelo FUMDAP, Fundo Prestamista de Defesa Profissional, com cobertura securitária viabilizada por apólice coletiva firmada com a Ezze Seguros S.A. A estrutura é organizada antes de existir denúncia.
A apuração preliminar no CRO é curta e decisória, qualquer que seja o nome que a secretaria do Conselho dê ao expediente. Quem chega a ela com estrutura de defesa já montada decide melhor, revela menos e protege o registro profissional.
A SegureMed/ANADEM oferece proteção jurídica para profissionais da saúde. Este conteúdo tem finalidade informativa e não constitui consultoria jurídica. Para análise do seu caso específico, consulte um especialista.
Perguntas frequentes
A palavra sindicância aparece no Código de Processo Ético Odontológico?
Não. O Código de Processo Ético Odontológico, aprovado pela Resolução CFO-59/2004 e alterado pela Resolução CFO-201/2019, não emprega esse termo. A norma trata, no art. 10, da apuração que antecede a instauração da ação ética, com Parecer inicial da Comissão de Ética e decisão do Presidente do Conselho.
Qual o prazo para responder a uma notificação do CRO nessa fase?
O prazo é o que consta da notificação recebida. O Código de Processo Ético Odontológico não fixa prazo nacional único para a manifestação na fase preliminar de apuração, e qualquer número apresentado como padrão nacional precisa ser conferido no documento que você recebeu.
O que acontece se eu não responder à notificação do CRO?
A apuração segue sem a sua versão, e o não atendimento passa a pesar contra você: o art. 55, III, do Código de Ética Odontológica trata a inobservância de notificações e intimações do Conselho Regional como circunstância que pode agravar a pena. Não sendo você localizado, a citação sai por edital e um defensor dativo assume a defesa.
Posso ser punido já na sindicância?
Não. As penas do art. 51 do Código de Ética Odontológica, que remete ao art. 18 da Lei nº 4.324/1964, vão de advertência confidencial a cassação do exercício profissional, e só podem ser aplicadas após processo ético julgado. A fase preliminar de apuração termina em indeferimento da denúncia ou em instauração da ação ética.
O CRO me ofereceu um Termo de Ajustamento de Conduta, devo aceitar?
A resposta está na norma do seu Conselho Regional e nas condições do termo, e a decisão pede análise jurídica antes da assinatura. O levantamento da Revista Brasileira de Odontologia Legal (2022) encontrou norma de TAC em 18 dos 27 Regionais, sem norma nacional do CFO. O cumprimento leva ao arquivamento; o descumprimento pode gerar continuidade do processo ético e censura pública.


