Receber uma citação judicial não significa condenação: significa que a ação foi ajuizada e que corre o prazo de 15 dias úteis para contestar (arts. 335 e 219 do CPC). Na citação eletrônica, o recebimento precisa ser confirmado em 3 dias úteis. O que o médico faz nas primeiras 72 horas decide a defesa inteira.
Ser processado como médico não muda nada no seu registro hoje, e muda tudo na sua agenda. A citação informa que a ação foi ajuizada e abre a contagem de 15 dias úteis para contestar, na forma dos arts. 335 e 219 do Código de Processo Civil. Nenhuma restrição ao exercício da medicina, nenhuma penalidade, nenhum reconhecimento de culpa.
Você abriu o envelope, ou o e-mail, e leu o próprio nome no polo passivo de uma ação de indenização. A petição descreve um atendimento que você lembra de outro jeito. A primeira reação, quase universal entre médicos citados, é pegar o telefone e explicar. Guarde o telefone.
O que fazer se for processado, no caso do médico, é uma sequência com relógio: as decisões das primeiras 24, 48 e 72 horas determinam a prova que a contestação terá disponível. Este texto cobre essa janela, na esfera cível.
1. Recebi uma citação judicial: o que isso significa de fato
A citação não é uma condenação. É o marco que inaugura a contagem do prazo de contestação. A distinção parece óbvia lida com calma e some às onze da noite, depois de um plantão. Você continua com registro ativo e continua atendendo.
Duas coisas mudam, e nenhuma envolve o seu registro: um prazo começa a correr, e toda comunicação sua sobre o episódio virou material juntável aos autos pela parte contrária.
A perda de direito não vem da acusação. Vem da inércia.
Como a citação chega hoje
Muita orientação ainda descreve o oficial de justiça batendo na porta do consultório. A cena existe, só deixou de ser a regra. Desde a Lei nº 14.195/2021, o art. 246 do CPC determina que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico.
A citação eletrônica traz uma obrigação que quase nenhum conteúdo do tema menciona: confirmar o recebimento. O § 1º-A do art. 246 estabelece que a ausência de confirmação em até 3 dias úteis implica citação pelo correio, por oficial de justiça ou por edital. O § 1º-C trata a falta de confirmação sem justa causa como ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 5% do valor da causa.
Ignorar o alerta do sistema custa dinheiro e não faz o processo parar. Ele corre igual.
Citação, intimação e notificação do CRM
Três documentos se confundem no susto. A citação judicial abre os 15 dias úteis de contestação. A intimação comunica ato já praticado no processo. A notificação do CRM abre apuração ética, com rito próprio do Conselho, e a contagem em dias úteis do art. 219 do CPC não governa aquele rito. Aplicar o prazo de uma esfera na outra é o erro mais perigoso desta janela. Verifique o remetente antes de qualquer coisa.
2. O plano das primeiras 72 horas, na ordem certa
Existe farta orientação cronológica para a notificação ética. Para a citação judicial cível, o que circula são listas soltas, sem ordem e sem relógio. Cada janela abaixo produz o insumo que a seguinte consome.
Primeiras 24 horas: ler, identificar o prazo e congelar a documentação
- Leia a citação e a petição inicial inteiras, com os anexos do autor.
- Registre a data e a forma exatas em que a citação chegou. Esse dado determina o termo inicial do prazo.
- Confirme o recebimento no sistema, quando eletrônica, dentro dos 3 dias úteis do art. 246, § 1º-A.
- Solicite cópia integral do prontuário, com anexos, exames, imagens e trilha de auditoria.
- Congele a documentação como está. Nenhuma correção, nenhuma complementação.
Nas primeiras 24 horas você não constrói tese. Você preserva insumo.
De 24 a 48 horas: acionar apoio jurídico e escrever a sua versão
- Acione o advogado de direito médico ou a estrutura de proteção contratada, informando a data da citação e o prazo.
- Escreva sua versão dos fatos em documento destinado só ao advogado: queixa, exame físico, hipótese diagnóstica, conduta, intercorrência, evolução.
- Liste o que você lembra e o prontuário não registra. Isso orienta a busca por prova complementar, sem virar acréscimo ao original.
- Centralize a comunicação: a partir daqui, quem fala sobre o caso é o advogado.
Responsabilidade médica é disciplina técnica, com perícia e literatura clínica no meio, e o generalista de confiança costuma descobrir isso tarde.
De 48 a 72 horas: testemunhas, comunicação e estratégia
- Mapeie quem estava presente: enfermagem, anestesista, residente, plantonista que recebeu o retorno.
- Levante laudos de imagem, exames laboratoriais e pareceres de outras especialidades.
- Comunique hospital, clínica ou operadora, com forma e conteúdo alinhados antes com o advogado.
- Verifique a designação da audiência de conciliação e coloque a data na agenda.
3. O prazo para responder e o que acontece se ele passar
A maior parte do que se publica afirma "15 dias" e encerra o parágrafo. Um dos textos mais bem posicionados escreve "10 a 15 dias úteis", que não corresponde a dispositivo nenhum do rito comum. Prazo mal informado é perda de direito.
Quinze dias, em dias úteis
O prazo de contestação no procedimento comum é de 15 dias, conforme o art. 335 do CPC, contados apenas em dias úteis por força do art. 219. Na prática, quinze dias úteis costumam corresponder a três semanas de calendário, e o intervalo cresce quando há feriado no meio. Isso não é folga: é o tempo que existe para reunir prova, montar tese e protocolar peça.
Atenção: o prazo de 30 dias que circula em muitos textos pertence ao rito ético do Conselho. Misturar as duas esferas é o erro mais perigoso da lista.
De quando começa a contar: termo inicial por forma de citação
O art. 335 remete a três hipóteses, e a terceira manda aplicar o art. 231, que fixa o dia do começo conforme o modo da citação.
| Forma da citação | Dia do começo do prazo | Dispositivo |
|---|---|---|
| Correio, com aviso de recebimento | Juntada do AR aos autos | CPC, art. 231, I |
| Oficial de justiça | Juntada do mandado cumprido | CPC, art. 231, II |
| Meio eletrônico | Quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento | CPC, art. 231, IX |
| Com audiência de conciliação designada | Data da audiência, ou da última sessão | CPC, art. 335, I |
| Com pedido de cancelamento da audiência | Data do protocolo do pedido | CPC, art. 335, II |
O dia em que o documento chegou às suas mãos raramente é o dia um. No correio, o marco é a juntada do AR, ato de cartório que você não controla. Essa conta é do advogado, com o processo aberto na tela, nunca de estimativa mental feita no corredor.
A audiência de conciliação e o efeito sobre o seu prazo
Quando o juiz designa audiência de conciliação, o desenho muda por inteiro: o prazo de contestação passa a correr da audiência, e não da citação (CPC, art. 335, I). O art. 334 manda marcá-la com antecedência mínima de 30 dias e citar o réu com pelo menos 20 dias. Quem quer manifestar desinteresse na autocomposição precisa fazê-lo por petição apresentada 10 dias antes (§ 5º). O não comparecimento injustificado rende multa de até 2% do valor da causa (§ 8º).
O risco real de não responder
O réu que não contesta é considerado revel, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato do autor (CPC, art. 344). A narrativa da petição inicial, aquela que não coincide com a sua memória, passa a valer como fato. O art. 345 lista exceções, e contar com elas é apostar a defesa numa válvula que o juiz aplica se quiser.
4. O que preservar agora
O art. 336 do CPC exige que o réu alegue toda a matéria de defesa e especifique as provas já na contestação. A prova precisa estar reunida antes da peça. É por isso que as primeiras horas valem tanto.
- Prontuário íntegro, documento de caráter legal, sigiloso e científico (Resolução CFM nº 1.638/2002, art. 1º).
- Trilha de auditoria do prontuário eletrônico, com data, hora e autoria de cada lançamento.
- Termo de consentimento informado e orientações entregues por escrito.
- Exames, laudos e imagens, inclusive pré-operatórios.
- Documentação cirúrgica: descrição, ficha anestésica e boletim de centro cirúrgico, material que se dispersa entre setores com rapidez impressionante.
- Agendamentos e mensagens com o paciente, preservados como estão.
A guarda mínima do prontuário é de 20 anos a partir do último registro (Resolução CFM nº 1.821/2007, art. 8º, e Lei nº 13.787/2018, art. 6º). O documento quase sempre existe, e o obstáculo é a demora do pedido.
Comunicar hospital, clínica ou operadora costuma ser obrigação contratual, e o silêncio pode comprometer cobertura. A ordem é curta: fale com o advogado, alinhe forma e conteúdo, depois comunique. O art. 14, § 4º, do CDC apura a culpa do profissional liberal, enquanto o caput responsabiliza o fornecedor de forma objetiva: médico e clínica ocupam posições diferentes na mesma ação.
5. O que NUNCA fazer nas primeiras horas
Nunca alterar, complementar ou "organizar" o prontuário
Os concorrentes repetem "não altere o prontuário" e param aí. O motivo é técnico: sistemas de prontuário eletrônico mantêm trilha de auditoria com data, hora e autoria de cada lançamento. Uma inclusão feita depois da citação aparece datada de depois da citação, e a parte contrária vai pedir esse log. A discussão técnica sobre conduta, em que o médico tem vantagem, vira discussão sobre credibilidade.
Um prontuário incompleto se explica com prova complementar e testemunha. Um prontuário adulterado não se explica.
Nunca contatar o paciente ou a família por conta própria
Nem para explicar, nem para pedir desculpas, nem para propor acordo. Qualquer mensagem, áudio ou ligação pode ser gravada e juntada aos autos, inclusive a frase generosa escrita às duas da manhã. Acordo é caminho legítimo, desde que conduzido pelo advogado.
Nunca responder em redes sociais ou grupos de colegas
Comentário público sobre caso em curso é prova produzida de graça para o autor da ação. O grupo em que "todo mundo é médico" tem prints, e prints circulam. Silêncio público é conduta processual, não covardia.
Nunca ignorar prazo ou assinar sem leitura jurídica
Revelia, multa por não confirmar a citação eletrônica, multa por faltar à conciliação: consequências previstas em lei, todas evitáveis com uma agenda e um telefonema. A regra vale também para declaração da clínica, formulário da operadora ou termo trazido pelo advogado do paciente.
6. Posso usar o prontuário na minha defesa sem violar o sigilo
Pode. Essa dúvida trava médicos por dias, e a resposta está no Código de Ética Médica.
O art. 73 da Resolução CFM nº 2.217/2018 veda revelar fato conhecido em razão da profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento escrito, e revelar segredo sem justa causa tem repercussão penal própria, no art. 154 do Código Penal. O art. 89 resolve o aparente conflito: veda liberar cópias do prontuário, exceto para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
Falta o detalhe que praticamente nenhum conteúdo menciona. O § 2º do art. 89 determina que, ao apresentar o prontuário em defesa própria, o médico solicite que seja observado o sigilo profissional. O pedido é feito pelo advogado, na peça em que a documentação é juntada, com requerimento de segredo de justiça. Duas linhas na contestação resolvem o conflito que tirou o seu sono.
Sobre a cópia pedida pelo próprio paciente, o art. 88 veda negar acesso. Recusar depois de citado cria problema ético e não impede a produção da prova.
7. Cível, ético e criminal: três frentes sobre o mesmo caso
| Esfera | Quem julga | O que se discute |
|---|---|---|
| Cível | Poder Judiciário | Dever de indenizar, com culpa apurada na forma do art. 14, § 4º, do CDC |
| Ética | Conselho Regional de Medicina | Observância do Código de Ética Médica |
| Criminal | Poder Judiciário | Tipicidade da conduta, em situações graves |
As três correm de forma independente, e o Conselho pode apurar sem esperar pelo processo judicial. O que atravessa todas é a documentação e a sua versão dos fatos. Obstetrícia, cirurgia plástica, ortopedia e anestesiologia concentram exposição maior por razão estrutural: resultado visível e expectativa alta do paciente. A distribuição por área, com participação de cada uma nos processos que chegam ao STJ, está em especialidades médicas mais processadas. Não existe estatística oficial consolidada de ações por erro médico no Brasil, e quem apresenta número redondo costuma estar reciclando dados de judicialização da saúde, que medem outra coisa.
8. Proteção jurídica especializada para quem exerce medicina
Passada a janela crítica vêm a contestação, a prova pericial e a instrução. Você continua sendo o especialista clínico do caso. Só deixou de ser o porta-voz dele.
Duas situações se separam já na primeira noite. O médico com proteção contratada faz uma ligação e encontra quem entende de medicina e de processo, antes de cometer qualquer erro. O médico descoberto passa a madrugada procurando indicação em grupo de colegas e negociando honorários sob pressão de prazo.
A SegureMed atua exclusivamente com profissionais da saúde e conduz a adesão à proteção jurídica para médicos por especialidade da ANADEM, no modelo FUMDAP, Fundo Prestamista de Defesa Profissional, que não funciona como seguro tradicional, com cobertura securitária viabilizada por apólice coletiva firmada com a Ezze Seguros S.A. A defesa de alta complexidade atende os casos de maior gravidade.
Nas primeiras horas o que decide o desfecho é ter, na mesma ligação, quem entenda de medicina e de processo. Quem já contratou essa estrutura não precisa procurar.
Perguntas frequentes
Fui citado em um processo por erro médico. Já fui condenado?
Não. A citação comunica que a ação foi ajuizada e abre o prazo de defesa. Ela não gera penalidade nem restringe o exercício da medicina.
Qual é o prazo para responder na esfera cível?
Quinze dias, conforme o art. 335 do CPC, contados apenas em dias úteis (art. 219). O prazo do rito ético no Conselho é outro e não se confunde com este.
A partir de quando esse prazo começa a contar?
Depende da forma da citação: da juntada do AR, no correio; da juntada do mandado cumprido, por oficial de justiça; do quinto dia útil seguinte à confirmação, na eletrônica (CPC, art. 231, I, II e IX). Havendo audiência de conciliação, corre a partir dela (art. 335, I).
Posso usar o prontuário na minha defesa sem violar o sigilo?
Sim. O art. 89 do Código de Ética Médica autoriza a liberação de cópias para ordem judicial ou defesa própria, e o § 2º manda solicitar a observância do sigilo.
O que acontece se eu perder o prazo?
O réu que não contesta é considerado revel e as alegações de fato do autor passam a ser presumidas verdadeiras (CPC, art. 344).
A SegureMed/ANADEM oferece proteção jurídica para profissionais da saúde. Este conteúdo tem finalidade informativa e não constitui consultoria jurídica. Para análise do seu caso específico, consulte um especialista.


