O que diz a súmula 537 do STJ?

Profissionais de saúde em ambiente clínico — capa do artigo: O que diz a súmula 537 do STJ?

A Súmula 537 do STJ diz que, "em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". Em linguagem de consultório: quando o médico processado traz a sua seguradora para dentro do processo e ela passa a se defender ali, o juiz pode condenar os dois juntos, e o paciente pode cobrar a indenização diretamente da seguradora, até o teto do seguro. Parece detalhe de processualista, mas define quem paga, quando paga e de quem o paciente vai atrás depois da sentença. E há um fato novo que quase nenhum texto sobre o tema registra: a Lei nº 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, passou a tratar do assunto com uma redação que não coincide com a da súmula. Este artigo transcreve o enunciado, explica cada expressão, mostra como ele se combina com a Súmula 529 e com a lei nova, e traduz tudo isso em condutas para o médico e o cirurgião-dentista que têm seguro de responsabilidade civil.

Principais pontos deste artigo:

  • A Súmula 537 do STJ, aprovada em 2015, admite que a seguradora trazida ao processo pelo segurado seja condenada direta e solidariamente com ele, dentro do limite da apólice.
  • A Súmula 529 completa o quadro: no seguro facultativo, o paciente não pode processar apenas a seguradora, deixando o médico de fora.
  • A Lei nº 15.040/2024 manteve a exigência de o segurado figurar na ação e previu o chamamento da seguradora como litisconsorte "sem responsabilidade solidária" — ponto de tensão com a Súmula 537.
  • A condenação solidária não amplia a cobertura: o que exceder o limite contratado, e o que estiver excluído, continua sendo dívida do médico.
  • Para o segurado, o dever prático é imediato: avisar a seguradora assim que for citado e não negociar sem a anuência dela.

Qual é o texto exato da Súmula 537 do STJ?

O texto exato da Súmula 537 do STJ é: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." A transcrição foi conferida na Revista de Súmulas do STJ, publicação oficial do tribunal, e na lista de enunciados disponível no site, consultadas em 13/10/2026.

Os dados de registro do enunciado são estes: aprovado pela Segunda Seção em 10/06/2015 e publicado no Diário da Justiça eletrônico em 15/06/2015. As referências legislativas indicadas pelo próprio tribunal são os arts. 70, III, 75, I, e 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que vigorava à época. O precedente principal, julgado como recurso repetitivo, é o REsp 925.130/SP, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, decidido por unanimidade em 08/02/2012. No sistema de precedentes do STJ, a tese corresponde ao Tema Repetitivo 469.

Um dado que surpreende quem chega ao assunto pela medicina: o caso que originou a tese não era de erro médico. Segundo o relatório do acórdão, tratava-se de um atropelamento ocorrido em Campinas, em 1993; os réus trouxeram a seguradora do veículo ao processo, e ela apresentou defesa encampando a contestação dos segurados. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a seguradora solidariamente, até o limite da apólice, e o STJ manteve a decisão. A súmula fala em "ação de reparação de danos" de modo geral, e é por isso que alcança qualquer seguro de responsabilidade civil, inclusive o profissional.

O que levou o tribunal a essa solução também está no voto. O relator registra que a doutrina se dividia: uma corrente via o denunciado como simples assistente do réu, sem vínculo com a vítima, o que impediria a condenação direta; outra defendia solução mais prática, para que o autor não ficasse à mercê da capacidade de pagamento do réu. O voto optou pela segunda, invocando a efetividade da tutela judicial, a economia processual e a duração razoável do processo.

O que significa cada expressão do enunciado?

Cada expressão do enunciado da Súmula 537 delimita uma condição ou um efeito, e ler uma sem a outra leva a conclusões erradas. A tabela decompõe o texto.

ExpressãoO que quer dizerO que isso representa para o médico segurado
"Em ação de reparação de danos"Processo em que alguém pede indenização por um prejuízoInclui a ação cível por alegado erro médico; não trata de processo ético nem criminal
"a seguradora denunciada"Seguradora trazida ao processo pelo réu, por meio da denunciação da lidePressupõe que o médico (ou seu advogado) pediu a inclusão da seguradora
"se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor"A seguradora entra no processo e se defende do pedido do pacienteA condenação direta pressupõe que ela teve oportunidade de discutir o mérito
"pode ser condenada"Faculdade do juiz, não efeito automáticoDepende de procedência do pedido e de existir cobertura
"direta e solidariamente junto com o segurado"A sentença impõe a obrigação aos dois, e a vítima pode cobrar de qualquer umO paciente pode executar a seguradora sem passar antes pelo patrimônio do médico
"indenização devida à vítima"O valor da condenação em favor do paciente ou da famíliaNão se confunde com custos de defesa, que seguem as regras do contrato
"nos limites contratados na apólice"A seguradora responde só até o teto e nas condições do seguroExcedente e riscos excluídos permanecem com o médico

A palavra mais importante talvez seja a menor: "pode". A súmula não cria um direito automático do paciente contra a seguradora, nem obriga o juiz a condená-la em todo caso. Ela afasta um obstáculo técnico — a ideia de que a seguradora só poderia ser condenada a reembolsar o segurado, nunca a pagar a vítima.

O que é denunciação da lide e como a seguradora entra no processo do médico?

Denunciação da lide é o instrumento pelo qual uma das partes traz ao processo um terceiro que, por lei ou por contrato, está obrigado a indenizá-la em ação regressiva caso ela perca a causa. A definição está no art. 125, II, do Código de Processo Civil de 2015, que substituiu o art. 70, III, do código anterior. No seguro de responsabilidade civil, esse terceiro é a seguradora: o médico réu a "denuncia" para que, se for condenado, a obrigação dela seja resolvida no mesmo processo.

O código atual descreve o que acontece em seguida. Pelo art. 128, I, se o denunciado contestar o pedido do autor, o processo segue com denunciante e denunciado em litisconsórcio na ação principal. E o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que, procedente o pedido principal, o autor pode requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. É, em essência, a ideia que a Súmula 537 havia consolidado sob o código antigo.

Formam-se, assim, duas discussões dentro do mesmo processo:

  • A lide principal, entre o paciente e o médico: houve culpa, dano e nexo causal?
  • A lide secundária, entre o médico e a seguradora: o fato está coberto pela apólice, dentro do limite e fora das exclusões?

O art. 129 do CPC organiza a ordem: se o médico perde a ação principal, o juiz passa a julgar a denunciação; se o médico vence, a denunciação nem é examinada — mas o parágrafo único ressalva a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Traduzindo: mesmo ganhando a causa contra o paciente, o médico que denunciou pode ter de arcar com honorários do advogado da seguradora. É um custo pouco lembrado na hora de decidir.

Quando a relação é de consumo, o caminho pode ser outro

A relação entre paciente e médico costuma ser tratada como relação de consumo, e o Código de Defesa do Consumidor tem regras próprias sobre a entrada de terceiros no processo. O art. 88 veda a denunciação da lide em hipótese ligada à responsabilidade pelo fato do produto, e o STJ registra, em notícia de 03/09/2021, que a jurisprudência do tribunal estende essa vedação às demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo, inclusive a do art. 14, para que o consumidor não seja prejudicado pela demora e pela ampliação do processo.

Para o seguro, o próprio CDC oferece uma via específica: o art. 101, II, permite que o réu que contratou seguro de responsabilidade chame ao processo o segurador. O chamamento ao processo é figura diferente da denunciação — é o instrumento usado para trazer coobrigados —, e o voto condutor do REsp 925.130/SP chega a citar doutrina que o considera mais adequado ao seguro de responsabilidade civil. Qual instrumento será usado, e se o juiz o admitirá no caso concreto, é decisão técnica do advogado de defesa e do juízo. O que interessa ao médico é saber que há mais de uma porta e que elas não produzem exatamente os mesmos efeitos.

O que significa ser condenada "direta e solidariamente"?

Ser condenada direta e solidariamente significa que a seguradora passa a dever a indenização ao próprio paciente, e não apenas um reembolso ao médico, e que o paciente pode cobrar o valor de qualquer dos dois condenados. A solidariedade é regulada pelo Código Civil: o art. 265 diz que ela não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes; e o art. 275 dá ao credor o direito de exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.

A diferença para o modelo de simples reembolso é concreta. Sem condenação direta, a sequência seria: o paciente executa o médico; o médico paga (ou tem bens penhorados); só então pede à seguradora que lhe devolva o valor. Com a condenação direta e solidária, o paciente pode ir à seguradora desde o início do cumprimento da sentença. O dinheiro tende a sair de quem tem liquidez, e o patrimônio pessoal do médico fica menos exposto — dentro do limite do seguro.

Essa última ressalva é o centro da questão. A solidariedade da seguradora vai até o teto da apólice; a do médico não tem teto.

Cenário hipotético 1 — condenação dentro do limite. Um ortopedista é condenado a pagar R$ 180 mil. A parcela da apólice destinada a indenizações é de R$ 300 mil, e o fato está coberto. A seguradora, condenada solidariamente, paga o valor diretamente ao paciente. O médico não desembolsa a indenização; pode ter arcado com franquia, se houver.

Cenário hipotético 2 — condenação acima do limite. A condenação é de R$ 450 mil e a parcela disponível para indenização é de R$ 300 mil. O paciente pode cobrar R$ 300 mil da seguradora. Os R$ 150 mil restantes são dívida exclusiva do médico, cobrável sobre o seu patrimônio.

Cenário hipotético 3 — cobertura negada. A seguradora contesta a denunciação alegando que o procedimento foi realizado fora da especialidade declarada. Se o juiz acolhe esse argumento, a lide secundária é julgada improcedente: não há condenação solidária, e a dívida inteira fica com o médico, que ainda pode responder pela sucumbência da denunciação.

Os três cenários são ilustrativos, com valores inventados para mostrar a lógica. Juros, correção monetária, honorários e custas alteram bastante a conta real; esse detalhamento está no artigo do escritório sobre quanto custa, ao final, um processo por erro médico. E o que entra ou não na cobertura é tema de o que cobre o seguro de responsabilidade civil.

O que diz a Súmula 529 e como ela se combina com a 537?

A Súmula 529 do STJ diz: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano." O enunciado foi aprovado pela Segunda Seção em 13/05/2015 e publicado em 18/05/2015, conforme a Revista de Súmulas do STJ. A referência legislativa indicada pelo tribunal é o art. 787 do Código Civil de 2002 — dispositivo hoje revogado pela Lei nº 15.040/2024, como se verá adiante —, e o precedente repetitivo é o REsp 962.230/RS, julgado na mesma sessão de 08/02/2012 em que se decidiu o caso que deu origem à Súmula 537. A tese corresponde ao Tema Repetitivo 471.

O fundamento aparece na própria ementa do precedente: no seguro facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, que, em regra, não pode ser reconhecida em processo do qual ele não participou, sob pena de violação do devido processo legal e da ampla defesa. O caso concreto, mais uma vez, era de trânsito: o dono de um caminhão acionou apenas a seguradora do outro veículo, e a ação foi extinta por ilegitimidade.

As palavras decisivas são "direta e exclusivamente". A súmula não proíbe a seguradora de figurar como ré; proíbe que ela figure sozinha. Para o médico, isso tem duas faces. A primeira é uma garantia: ninguém poderá declarar a sua culpa em um processo no qual ele não teve voz. A segunda é um limite: ter seguro não tira o médico do processo. Ele continuará sendo réu, com nome nos autos e necessidade de defesa.

Lidas em conjunto, as duas súmulas desenham três situações:

SituaçãoO que as súmulas indicam
Paciente processa só a seguradora do médicoNão cabe, no seguro facultativo (Súmula 529)
Paciente processa o médico, que traz a seguradora ao processoA seguradora que aceita a denunciação ou contesta o pedido pode ser condenada direta e solidariamente, no limite da apólice (Súmula 537)
Paciente processa o médico, e a seguradora não participaA condenação recai sobre o médico, que depois busca a garantia junto à seguradora, nos termos do contrato

A Súmula 529 fala em seguro "facultativo", categoria em que se enquadra o seguro de responsabilidade civil profissional contratado por escolha do médico ou do dentista. Como esse contrato funciona do início ao fim está em como funciona o seguro RC profissional.

O que a Lei nº 15.040/2024 mudou nesse cenário?

A Lei nº 15.040/2024 passou a regular diretamente a posição da seguradora no processo de responsabilidade civil, com regras que confirmam a lógica da Súmula 529 e destoam, em um ponto, da redação da Súmula 537. A lei foi publicada em 10/12/2024, entrou em vigor um ano depois (art. 134) e revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil (art. 133) — entre eles o art. 787, que servia de referência à Súmula 529. As duas súmulas, por sua vez, foram editadas quando ainda vigorava o Código de Processo Civil de 1973.

Os dispositivos que interessam estão na seção sobre seguro de responsabilidade civil (arts. 98 a 107):

  • Art. 98. O seguro de responsabilidade civil garante o interesse do segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade e, também, o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. O § 2º exige limite específico para gastos de defesa, diverso do destinado à indenização.
  • Art. 99. A indenização, no seguro de responsabilidade civil, está sujeita aos mesmos acessórios legais que incidem sobre a dívida do responsável.
  • Art. 101. Quando a ação é proposta só contra o segurado, ele é obrigado a cientificar a seguradora tão logo seja citado e a disponibilizar os elementos do processo. O parágrafo único acrescenta: "O segurado poderá chamar a seguradora a integrar o processo, na condição de litisconsorte, sem responsabilidade solidária."
  • Art. 102. Os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, "desde que em litisconsórcio passivo com o segurado"; o litisconsórcio é dispensado quando o segurado não tiver domicílio no Brasil.
  • Arts. 103 e 104. A seguradora pode opor aos prejudicados as defesas fundadas no contrato que tinha contra o segurado antes do sinistro, salvo disposição legal em contrário, além de todas as defesas que tiver contra eles.
  • Art. 106. Salvo disposição em contrário, a seguradora pode celebrar transação com os prejudicados, o que não implica reconhecimento de responsabilidade do segurado.

O art. 102 caminha no mesmo sentido da Súmula 529: a vítima pode acionar a seguradora, mas ao lado do segurado, não no lugar dele. Já o parágrafo único do art. 101 usa a expressão "sem responsabilidade solidária" exatamente na hipótese em que é o segurado quem traz a seguradora ao processo — a mesma hipótese em que a Súmula 537 fala em condenação "direta e solidariamente".

TemaSúmulas 529 e 537 (2015)Lei nº 15.040/2024
Ação só contra a seguradoraNão cabe (Súmula 529)Exige litisconsórcio passivo com o segurado (art. 102)
Seguradora trazida pelo seguradoPode ser condenada direta e solidariamente, no limite da apólice (Súmula 537)Integra o processo como litisconsorte, "sem responsabilidade solidária" (art. 101, parágrafo único)
Defesas da seguradora contra a vítimaLimite da apóliceDefesas do contrato anteriores ao sinistro e defesas próprias (arts. 103 e 104)
Dever do segurado ao ser citadoNão tratado nos enunciadosCientificar a seguradora tão logo citado (art. 101)

Convém dizer com franqueza o que se sabe e o que não se sabe. O que se sabe: os textos são esses, e a diferença de redação existe. O que não foi possível confirmar em fonte oficial: como o STJ vai conciliar a súmula com o novo dispositivo. Na lista de enunciados disponível no site do tribunal em 13/10/2026 — arquivo cuja última atualização identificada é de dezembro de 2025 —, as Súmulas 529 e 537 aparecem sem anotação de cancelamento ou revisão, e não foi localizada, nas páginas oficiais consultadas, decisão do tribunal sobre a compatibilidade entre a Súmula 537 e o art. 101 da lei. Também é uma questão em aberto, a ser avaliada pelo advogado em cada caso, a aplicação da lei nova a apólices e a fatos anteriores à sua vigência.

Para quem não é do Direito, a mensagem é simples: a frase "a seguradora responde solidariamente" não pode mais ser repetida sem a ressalva de que existe lei posterior dizendo coisa diferente para o chamamento feito pelo segurado. Quem redige contestação, parecer ou material informativo com base apenas na súmula deve conferir o estado atual da jurisprudência.

O que muda, na prática, para o médico segurado?

Para o médico segurado, a Súmula 537 e as regras que a cercam mudam quatro coisas: de onde pode sair o dinheiro da indenização, quanto do seu patrimônio fica exposto, o que ele precisa comunicar à seguradora e o cuidado com que deve decidir sobre trazê-la ou não ao processo.

O pagamento pode vir direto da seguradora. Se a seguradora integrar o processo e for condenada com o segurado, o paciente tem a quem cobrar sem depender dos bens do médico. Isso reduz o risco de penhora de contas e imóveis durante o cumprimento da sentença — tema de quem se preocupa com proteção do patrimônio do médico.

O limite da apólice continua sendo o limite. A súmula termina com "nos limites contratados na apólice". Nenhuma construção processual transforma um seguro de valor insuficiente em seguro suficiente. E, como a lei agora exige limite separado para gastos de defesa, o valor disponível para indenizar pode ser menor que o número de capa da apólice.

Avisar a seguradora virou dever legal expresso. Pelo art. 101 da Lei nº 15.040/2024, o segurado deve cientificar a seguradora tão logo seja citado. O art. 100 lista outros deveres de colaboração: informar prontamente as comunicações que possam gerar reclamação futura, fornecer documentos, comparecer aos atos processuais e não agir em prejuízo da seguradora — sob pena de responder pelos prejuízos a que der causa.

Trazer a seguradora ao processo é decisão estratégica, não reflexo. A lei diz que o segurado "poderá" chamá-la; não diz que deve. Há contratos que afirmam expressamente não condicionar a cobertura à denunciação da lide — é o que consta, por exemplo, das condições gerais analisadas no artigo sobre o que o seguro da MAPFRE declara cobrir. Outras apólices podem dispor de modo diferente, e por isso a cláusula precisa ser lida antes da contestação.

Os fatores que costumam entrar nessa decisão podem ser organizados assim:

FatorA favor de trazer a seguradoraContra, ou a ponderar
SolvênciaGarante ao paciente um devedor com liquidez, o que facilita acordo e pagamentoTorna visível, no processo, que existe seguro
DefesaA seguradora tem interesse próprio em contestar o pedidoOs interesses podem divergir quando o valor pedido supera o limite
TempoResolve a cobertura no mesmo processoAmplia o objeto do processo e pode alongá-lo
CustoEvita uma segunda ação contra a seguradoraSe o médico vencer, pode responder pela sucumbência da denunciação (CPC, art. 129, parágrafo único)
CoberturaObriga a seguradora a se posicionar cedoAntecipa, diante do juiz, eventual discussão sobre exclusões

Modelos de proteção diferentes tratam esse ponto de formas diferentes. O guia deste blog sobre cobertura e limites do seguro de RC médica registra que, no modelo associativo ali descrito, a denunciação da lide não é utilizada contra o profissional protegido. Vale lembrar que a ANADEM não é uma seguradora; por isso a comparação entre os dois modelos precisa ser feita contrato a contrato.

O que fazer com a apólice quando a citação chega?

Quando a citação chega, o médico deve tratar a apólice como parte da defesa desde o primeiro dia: localizar o contrato, avisar a seguradora por escrito e decidir com o advogado, dentro do prazo da contestação, se e como ela entrará no processo. O passo a passo abaixo cobre apenas o que diz respeito ao seguro; as demais providências estão no guia sobre o que fazer nas primeiras horas após a citação.

  1. Anote a data da citação. O prazo para contestar corre a partir dela, e o pedido de denunciação ou de chamamento da seguradora deve ser feito na contestação (CPC, arts. 126 e 131).
  2. Localize apólice, condições gerais e comprovantes de pagamento. Confira vigência, data retroativa, limite, sublimite de defesa e a especialidade declarada.
  3. Comunique a seguradora por escrito, no mesmo dia se possível. Envie cópia da citação e da petição inicial. Guarde o protocolo: é a prova de que o dever de cientificar foi cumprido.
  4. Não reconheça culpa nem proponha acordo por conta própria. Contratos de seguro de responsabilidade civil costumam exigir anuência prévia da seguradora para qualquer transação.
  5. Peça a autorização para os custos de defesa antes de assumir despesas. Pergunte, por escrito, se há livre escolha de advogado e qual é o procedimento de aprovação de honorários.
  6. Entregue a apólice ao advogado junto com o prontuário. A decisão sobre denunciação da lide, chamamento ao processo ou nenhuma das duas depende da leitura conjunta do contrato e dos fatos.
  7. Peça à seguradora posição formal sobre a cobertura. A lei fixa prazo máximo para a manifestação e exige que a recusa seja expressa e motivada (Lei nº 15.040/2024, art. 86).
  8. Acompanhe os prazos entre você e a seguradora. A pretensão do segurado para exigir a indenização prescreve em um ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II).

Quem ainda está no susto inicial encontra o panorama completo em fui processado por erro médico, e o desenho da estratégia em juízo em defesa médica judicial.

E quando o réu é o hospital ou a clínica?

Quando o paciente processa apenas o hospital ou a clínica, a discussão sobre seguradora e solidariedade ganha mais um degrau, porque a instituição pode tentar trazer o médico ao processo. A notícia do STJ de 03/09/2021 já citada relata julgamento em que a Terceira Turma admitiu, em caráter excepcional, a denunciação da lide pelo hospital ao médico, em hipótese na qual a responsabilização do estabelecimento dependia da apuração de culpa do profissional.

Se isso acontece, o médico passa a integrar o processo e volta a se colocar a pergunta sobre a sua própria seguradora. O art. 125, § 2º, do CPC admite uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado contra quem seja responsável por indenizá-lo; depois disso, eventual direito de regresso tem de ser exercido em ação autônoma. É um terreno em que a ordem das intervenções importa, e mais uma razão para que a apólice esteja nas mãos do advogado desde o primeiro dia.

Há ainda o caminho inverso: o hospital é condenado sozinho e, depois, cobra do médico o que pagou, em ação de regresso. Nesse caso, a pergunta para a apólice é se ela cobre ações de regresso e em que condições — item que varia de contrato para contrato.

Quais são os erros mais comuns ao interpretar a Súmula 537?

Os erros mais comuns ao interpretar a Súmula 537 são ler nela um direito automático da vítima contra a seguradora, esquecer o limite da apólice e ignorar que existe lei posterior sobre o mesmo ponto. A lista completa é um pouco maior:

  • "Tenho seguro, então quem responde é a seguradora." O médico continua réu e continua devedor de tudo o que exceder o limite ou estiver fora da cobertura.
  • "O paciente pode processar direto a seguradora." No seguro facultativo, não sozinha: a Súmula 529 e o art. 102 da Lei nº 15.040/2024 exigem a presença do segurado.
  • "Solidária significa ilimitada." A solidariedade da seguradora, quando reconhecida, vai até os limites contratados.
  • "Se a seguradora foi denunciada, a cobertura está garantida." A lide secundária pode ser julgada improcedente se o fato estiver excluído ou fora dos marcos de tempo da apólice.
  • "A súmula vale para o CRM." O enunciado trata de ação de reparação de danos. Processo ético e ação penal seguem outras regras; a diferença entre as esferas está explicada no artigo da Seguremed sobre os três tipos de responsabilidade.
  • "Denunciar a seguradora não custa nada." Há risco de sucumbência na denunciação, mesmo com vitória na ação principal.
  • "Nada mudou desde 2015." Mudaram o Código de Processo Civil, em 2016, e a lei do contrato de seguro, em dezembro de 2025.

Um último equívoco é de calendário. O prazo que o paciente tem para processar o médico, o prazo do médico contra a seguradora e o prazo do terceiro contra a seguradora são três coisas diferentes. O primeiro é tratado no artigo sobre em quanto tempo o erro médico prescreve. Os dois últimos estão no art. 126 da Lei nº 15.040/2024: um ano para o segurado, contado da ciência da recusa expressa e motivada, e três anos para os terceiros prejudicados, contados da ciência do fato gerador.

Que perguntas levar ao corretor e ao advogado sobre esse ponto?

As perguntas a levar ao corretor e ao advogado são as que revelam como a apólice se comporta dentro de um processo, e não apenas o que ela promete no papel.

Ao corretor ou à seguradora, antes de contratar ou renovar:

  • A apólice condiciona a cobertura à denunciação da lide ou ao chamamento da seguradora ao processo?
  • Em quanto tempo e por qual canal devo avisar de uma citação?
  • O limite para custos de defesa é separado do limite de indenização? De quanto é cada um?
  • A seguradora pode fazer acordo com o paciente sem a minha concordância? E eu posso recusar um acordo que ela proponha?
  • Ações de regresso movidas por hospital ou clínica estão cobertas?

Ao advogado, depois da citação:

  • Neste caso, é melhor denunciar, chamar ao processo ou manter a seguradora fora?
  • O juízo costuma admitir a intervenção da seguradora em ações de consumo?
  • Qual é o risco de sucumbência se eu vencer a ação principal?
  • Como a Lei nº 15.040/2024 se aplica à minha apólice e à data dos fatos?
  • Se o valor pedido supera o limite, como os meus interesses e os da seguradora serão conciliados na defesa e em eventual acordo?

A escolha de quem vai conduzir essas respostas pesa tanto quanto as respostas; os critérios estão em advogado para defesa de médico. E, se a dúvida for anterior — a de saber se o seguro é confiável e em que hipóteses a cobertura é negada —, o tema é tratado em o seguro de responsabilidade civil para médicos é seguro.

Perguntas frequentes

A Súmula 537 do STJ ainda está em vigor?

Na lista de enunciados disponível no site do STJ, consultada em 13/10/2026, a Súmula 537 aparece sem anotação de cancelamento. É preciso considerar, porém, que a Lei nº 15.040/2024, vigente desde dezembro de 2025, prevê o chamamento da seguradora como litisconsorte "sem responsabilidade solidária". A forma de conciliar os dois textos deve ser conferida na jurisprudência atual.

O paciente pode processar diretamente a seguradora do médico?

Sozinha, não. A Súmula 529 do STJ afasta a ação proposta direta e exclusivamente contra a seguradora no seguro de responsabilidade civil facultativo, e o art. 102 da Lei nº 15.040/2024 exige litisconsórcio passivo com o segurado, salvo se ele não tiver domicílio no Brasil. O paciente pode incluir a seguradora, desde que o médico também seja réu.

O que acontece se a condenação for maior que o limite da apólice?

A seguradora responde até o limite contratado, e o valor excedente é dívida exclusiva do segurado, cobrável sobre o seu patrimônio. A Súmula 537 é expressa ao restringir a condenação da seguradora aos limites da apólice. Por isso, o dimensionamento do limite, e do sublimite reservado aos custos de defesa, é decisão a tomar antes de qualquer processo.

O médico é obrigado a denunciar a seguradora à lide?

A lei não impõe. O art. 101 da Lei nº 15.040/2024 obriga o segurado a cientificar a seguradora assim que for citado e diz que ele poderá chamá-la a integrar o processo. Se trazer a seguradora é conveniente, e por qual instrumento, depende do contrato e da estratégia de defesa. A cláusula da apólice sobre o tema deve ser lida antes da contestação.

Qual é a diferença entre a Súmula 529 e a Súmula 537?

A Súmula 529 trata de quem pode ser réu: no seguro facultativo, a vítima não pode acionar apenas a seguradora. A Súmula 537 trata do resultado quando o segurado traz a seguradora ao processo: se ela aceita a denunciação ou contesta o pedido, pode ser condenada direta e solidariamente, no limite da apólice. Uma protege o direito de defesa do segurado; a outra facilita o recebimento pela vítima.

A Súmula 537 se aplica a processo no CRM ou no CRO?

Não. O enunciado refere-se a ação de reparação de danos, isto é, ao processo cível em que se pede indenização. O processo ético-profissional nos conselhos apura infração ética e pode resultar em sanção disciplinar, não em indenização ao paciente. A cobertura de custos de defesa nessa esfera depende do que cada contrato prevê.

Em resumo: o que a Súmula 537 ensina ao médico

A Súmula 537 do STJ diz que a seguradora trazida ao processo pelo segurado, e que nele se defende, pode ser condenada junto com ele a pagar a vítima, até o limite da apólice. A Súmula 529 acrescenta que a seguradora não pode ser processada sozinha. E a Lei nº 15.040/2024 reescreveu parte desse cenário, mantendo o segurado no centro do processo e falando em litisconsórcio sem solidariedade quando é ele quem chama a seguradora.

Para quem atende pacientes, três lições práticas ficam de pé qualquer que seja a evolução da jurisprudência: seguro não tira o médico do processo; o limite contratado é a fronteira do que a seguradora paga; e o aviso imediato à seguradora, por escrito, é o primeiro ato de uma boa defesa. O restante — denunciar, chamar ou não — é estratégia a ser decidida com o advogado, de apólice na mão.