A Súmula 537 do STJ diz que, "em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". Em linguagem de consultório: quando o médico processado traz a sua seguradora para dentro do processo e ela passa a se defender ali, o juiz pode condenar os dois juntos, e o paciente pode cobrar a indenização diretamente da seguradora, até o teto do seguro. Parece detalhe de processualista, mas define quem paga, quando paga e de quem o paciente vai atrás depois da sentença. E há um fato novo que quase nenhum texto sobre o tema registra: a Lei nº 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, passou a tratar do assunto com uma redação que não coincide com a da súmula. Este artigo transcreve o enunciado, explica cada expressão, mostra como ele se combina com a Súmula 529 e com a lei nova, e traduz tudo isso em condutas para o médico e o cirurgião-dentista que têm seguro de responsabilidade civil.
Principais pontos deste artigo:
- A Súmula 537 do STJ, aprovada em 2015, admite que a seguradora trazida ao processo pelo segurado seja condenada direta e solidariamente com ele, dentro do limite da apólice.
- A Súmula 529 completa o quadro: no seguro facultativo, o paciente não pode processar apenas a seguradora, deixando o médico de fora.
- A Lei nº 15.040/2024 manteve a exigência de o segurado figurar na ação e previu o chamamento da seguradora como litisconsorte "sem responsabilidade solidária" — ponto de tensão com a Súmula 537.
- A condenação solidária não amplia a cobertura: o que exceder o limite contratado, e o que estiver excluído, continua sendo dívida do médico.
- Para o segurado, o dever prático é imediato: avisar a seguradora assim que for citado e não negociar sem a anuência dela.
Qual é o texto exato da Súmula 537 do STJ?
O texto exato da Súmula 537 do STJ é: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." A transcrição foi conferida na Revista de Súmulas do STJ, publicação oficial do tribunal, e na lista de enunciados disponível no site, consultadas em 13/10/2026.
Os dados de registro do enunciado são estes: aprovado pela Segunda Seção em 10/06/2015 e publicado no Diário da Justiça eletrônico em 15/06/2015. As referências legislativas indicadas pelo próprio tribunal são os arts. 70, III, 75, I, e 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que vigorava à época. O precedente principal, julgado como recurso repetitivo, é o REsp 925.130/SP, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, decidido por unanimidade em 08/02/2012. No sistema de precedentes do STJ, a tese corresponde ao Tema Repetitivo 469.
Um dado que surpreende quem chega ao assunto pela medicina: o caso que originou a tese não era de erro médico. Segundo o relatório do acórdão, tratava-se de um atropelamento ocorrido em Campinas, em 1993; os réus trouxeram a seguradora do veículo ao processo, e ela apresentou defesa encampando a contestação dos segurados. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a seguradora solidariamente, até o limite da apólice, e o STJ manteve a decisão. A súmula fala em "ação de reparação de danos" de modo geral, e é por isso que alcança qualquer seguro de responsabilidade civil, inclusive o profissional.
O que levou o tribunal a essa solução também está no voto. O relator registra que a doutrina se dividia: uma corrente via o denunciado como simples assistente do réu, sem vínculo com a vítima, o que impediria a condenação direta; outra defendia solução mais prática, para que o autor não ficasse à mercê da capacidade de pagamento do réu. O voto optou pela segunda, invocando a efetividade da tutela judicial, a economia processual e a duração razoável do processo.
O que significa cada expressão do enunciado?
Cada expressão do enunciado da Súmula 537 delimita uma condição ou um efeito, e ler uma sem a outra leva a conclusões erradas. A tabela decompõe o texto.
| Expressão | O que quer dizer | O que isso representa para o médico segurado |
|---|---|---|
| "Em ação de reparação de danos" | Processo em que alguém pede indenização por um prejuízo | Inclui a ação cível por alegado erro médico; não trata de processo ético nem criminal |
| "a seguradora denunciada" | Seguradora trazida ao processo pelo réu, por meio da denunciação da lide | Pressupõe que o médico (ou seu advogado) pediu a inclusão da seguradora |
| "se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor" | A seguradora entra no processo e se defende do pedido do paciente | A condenação direta pressupõe que ela teve oportunidade de discutir o mérito |
| "pode ser condenada" | Faculdade do juiz, não efeito automático | Depende de procedência do pedido e de existir cobertura |
| "direta e solidariamente junto com o segurado" | A sentença impõe a obrigação aos dois, e a vítima pode cobrar de qualquer um | O paciente pode executar a seguradora sem passar antes pelo patrimônio do médico |
| "indenização devida à vítima" | O valor da condenação em favor do paciente ou da família | Não se confunde com custos de defesa, que seguem as regras do contrato |
| "nos limites contratados na apólice" | A seguradora responde só até o teto e nas condições do seguro | Excedente e riscos excluídos permanecem com o médico |
A palavra mais importante talvez seja a menor: "pode". A súmula não cria um direito automático do paciente contra a seguradora, nem obriga o juiz a condená-la em todo caso. Ela afasta um obstáculo técnico — a ideia de que a seguradora só poderia ser condenada a reembolsar o segurado, nunca a pagar a vítima.
O que é denunciação da lide e como a seguradora entra no processo do médico?
Denunciação da lide é o instrumento pelo qual uma das partes traz ao processo um terceiro que, por lei ou por contrato, está obrigado a indenizá-la em ação regressiva caso ela perca a causa. A definição está no art. 125, II, do Código de Processo Civil de 2015, que substituiu o art. 70, III, do código anterior. No seguro de responsabilidade civil, esse terceiro é a seguradora: o médico réu a "denuncia" para que, se for condenado, a obrigação dela seja resolvida no mesmo processo.
O código atual descreve o que acontece em seguida. Pelo art. 128, I, se o denunciado contestar o pedido do autor, o processo segue com denunciante e denunciado em litisconsórcio na ação principal. E o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que, procedente o pedido principal, o autor pode requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. É, em essência, a ideia que a Súmula 537 havia consolidado sob o código antigo.
Formam-se, assim, duas discussões dentro do mesmo processo:
- A lide principal, entre o paciente e o médico: houve culpa, dano e nexo causal?
- A lide secundária, entre o médico e a seguradora: o fato está coberto pela apólice, dentro do limite e fora das exclusões?
O art. 129 do CPC organiza a ordem: se o médico perde a ação principal, o juiz passa a julgar a denunciação; se o médico vence, a denunciação nem é examinada — mas o parágrafo único ressalva a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Traduzindo: mesmo ganhando a causa contra o paciente, o médico que denunciou pode ter de arcar com honorários do advogado da seguradora. É um custo pouco lembrado na hora de decidir.
Quando a relação é de consumo, o caminho pode ser outro
A relação entre paciente e médico costuma ser tratada como relação de consumo, e o Código de Defesa do Consumidor tem regras próprias sobre a entrada de terceiros no processo. O art. 88 veda a denunciação da lide em hipótese ligada à responsabilidade pelo fato do produto, e o STJ registra, em notícia de 03/09/2021, que a jurisprudência do tribunal estende essa vedação às demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo, inclusive a do art. 14, para que o consumidor não seja prejudicado pela demora e pela ampliação do processo.
Para o seguro, o próprio CDC oferece uma via específica: o art. 101, II, permite que o réu que contratou seguro de responsabilidade chame ao processo o segurador. O chamamento ao processo é figura diferente da denunciação — é o instrumento usado para trazer coobrigados —, e o voto condutor do REsp 925.130/SP chega a citar doutrina que o considera mais adequado ao seguro de responsabilidade civil. Qual instrumento será usado, e se o juiz o admitirá no caso concreto, é decisão técnica do advogado de defesa e do juízo. O que interessa ao médico é saber que há mais de uma porta e que elas não produzem exatamente os mesmos efeitos.
O que significa ser condenada "direta e solidariamente"?
Ser condenada direta e solidariamente significa que a seguradora passa a dever a indenização ao próprio paciente, e não apenas um reembolso ao médico, e que o paciente pode cobrar o valor de qualquer dos dois condenados. A solidariedade é regulada pelo Código Civil: o art. 265 diz que ela não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes; e o art. 275 dá ao credor o direito de exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
A diferença para o modelo de simples reembolso é concreta. Sem condenação direta, a sequência seria: o paciente executa o médico; o médico paga (ou tem bens penhorados); só então pede à seguradora que lhe devolva o valor. Com a condenação direta e solidária, o paciente pode ir à seguradora desde o início do cumprimento da sentença. O dinheiro tende a sair de quem tem liquidez, e o patrimônio pessoal do médico fica menos exposto — dentro do limite do seguro.
Essa última ressalva é o centro da questão. A solidariedade da seguradora vai até o teto da apólice; a do médico não tem teto.
Cenário hipotético 1 — condenação dentro do limite. Um ortopedista é condenado a pagar R$ 180 mil. A parcela da apólice destinada a indenizações é de R$ 300 mil, e o fato está coberto. A seguradora, condenada solidariamente, paga o valor diretamente ao paciente. O médico não desembolsa a indenização; pode ter arcado com franquia, se houver.
Cenário hipotético 2 — condenação acima do limite. A condenação é de R$ 450 mil e a parcela disponível para indenização é de R$ 300 mil. O paciente pode cobrar R$ 300 mil da seguradora. Os R$ 150 mil restantes são dívida exclusiva do médico, cobrável sobre o seu patrimônio.
Cenário hipotético 3 — cobertura negada. A seguradora contesta a denunciação alegando que o procedimento foi realizado fora da especialidade declarada. Se o juiz acolhe esse argumento, a lide secundária é julgada improcedente: não há condenação solidária, e a dívida inteira fica com o médico, que ainda pode responder pela sucumbência da denunciação.
Os três cenários são ilustrativos, com valores inventados para mostrar a lógica. Juros, correção monetária, honorários e custas alteram bastante a conta real; esse detalhamento está no artigo do escritório sobre quanto custa, ao final, um processo por erro médico. E o que entra ou não na cobertura é tema de o que cobre o seguro de responsabilidade civil.
O que diz a Súmula 529 e como ela se combina com a 537?
A Súmula 529 do STJ diz: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano." O enunciado foi aprovado pela Segunda Seção em 13/05/2015 e publicado em 18/05/2015, conforme a Revista de Súmulas do STJ. A referência legislativa indicada pelo tribunal é o art. 787 do Código Civil de 2002 — dispositivo hoje revogado pela Lei nº 15.040/2024, como se verá adiante —, e o precedente repetitivo é o REsp 962.230/RS, julgado na mesma sessão de 08/02/2012 em que se decidiu o caso que deu origem à Súmula 537. A tese corresponde ao Tema Repetitivo 471.
O fundamento aparece na própria ementa do precedente: no seguro facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, que, em regra, não pode ser reconhecida em processo do qual ele não participou, sob pena de violação do devido processo legal e da ampla defesa. O caso concreto, mais uma vez, era de trânsito: o dono de um caminhão acionou apenas a seguradora do outro veículo, e a ação foi extinta por ilegitimidade.
As palavras decisivas são "direta e exclusivamente". A súmula não proíbe a seguradora de figurar como ré; proíbe que ela figure sozinha. Para o médico, isso tem duas faces. A primeira é uma garantia: ninguém poderá declarar a sua culpa em um processo no qual ele não teve voz. A segunda é um limite: ter seguro não tira o médico do processo. Ele continuará sendo réu, com nome nos autos e necessidade de defesa.
Lidas em conjunto, as duas súmulas desenham três situações:
| Situação | O que as súmulas indicam |
|---|---|
| Paciente processa só a seguradora do médico | Não cabe, no seguro facultativo (Súmula 529) |
| Paciente processa o médico, que traz a seguradora ao processo | A seguradora que aceita a denunciação ou contesta o pedido pode ser condenada direta e solidariamente, no limite da apólice (Súmula 537) |
| Paciente processa o médico, e a seguradora não participa | A condenação recai sobre o médico, que depois busca a garantia junto à seguradora, nos termos do contrato |
A Súmula 529 fala em seguro "facultativo", categoria em que se enquadra o seguro de responsabilidade civil profissional contratado por escolha do médico ou do dentista. Como esse contrato funciona do início ao fim está em como funciona o seguro RC profissional.
O que a Lei nº 15.040/2024 mudou nesse cenário?
A Lei nº 15.040/2024 passou a regular diretamente a posição da seguradora no processo de responsabilidade civil, com regras que confirmam a lógica da Súmula 529 e destoam, em um ponto, da redação da Súmula 537. A lei foi publicada em 10/12/2024, entrou em vigor um ano depois (art. 134) e revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil (art. 133) — entre eles o art. 787, que servia de referência à Súmula 529. As duas súmulas, por sua vez, foram editadas quando ainda vigorava o Código de Processo Civil de 1973.
Os dispositivos que interessam estão na seção sobre seguro de responsabilidade civil (arts. 98 a 107):
- Art. 98. O seguro de responsabilidade civil garante o interesse do segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade e, também, o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. O § 2º exige limite específico para gastos de defesa, diverso do destinado à indenização.
- Art. 99. A indenização, no seguro de responsabilidade civil, está sujeita aos mesmos acessórios legais que incidem sobre a dívida do responsável.
- Art. 101. Quando a ação é proposta só contra o segurado, ele é obrigado a cientificar a seguradora tão logo seja citado e a disponibilizar os elementos do processo. O parágrafo único acrescenta: "O segurado poderá chamar a seguradora a integrar o processo, na condição de litisconsorte, sem responsabilidade solidária."
- Art. 102. Os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, "desde que em litisconsórcio passivo com o segurado"; o litisconsórcio é dispensado quando o segurado não tiver domicílio no Brasil.
- Arts. 103 e 104. A seguradora pode opor aos prejudicados as defesas fundadas no contrato que tinha contra o segurado antes do sinistro, salvo disposição legal em contrário, além de todas as defesas que tiver contra eles.
- Art. 106. Salvo disposição em contrário, a seguradora pode celebrar transação com os prejudicados, o que não implica reconhecimento de responsabilidade do segurado.
O art. 102 caminha no mesmo sentido da Súmula 529: a vítima pode acionar a seguradora, mas ao lado do segurado, não no lugar dele. Já o parágrafo único do art. 101 usa a expressão "sem responsabilidade solidária" exatamente na hipótese em que é o segurado quem traz a seguradora ao processo — a mesma hipótese em que a Súmula 537 fala em condenação "direta e solidariamente".
| Tema | Súmulas 529 e 537 (2015) | Lei nº 15.040/2024 |
|---|---|---|
| Ação só contra a seguradora | Não cabe (Súmula 529) | Exige litisconsórcio passivo com o segurado (art. 102) |
| Seguradora trazida pelo segurado | Pode ser condenada direta e solidariamente, no limite da apólice (Súmula 537) | Integra o processo como litisconsorte, "sem responsabilidade solidária" (art. 101, parágrafo único) |
| Defesas da seguradora contra a vítima | Limite da apólice | Defesas do contrato anteriores ao sinistro e defesas próprias (arts. 103 e 104) |
| Dever do segurado ao ser citado | Não tratado nos enunciados | Cientificar a seguradora tão logo citado (art. 101) |
Convém dizer com franqueza o que se sabe e o que não se sabe. O que se sabe: os textos são esses, e a diferença de redação existe. O que não foi possível confirmar em fonte oficial: como o STJ vai conciliar a súmula com o novo dispositivo. Na lista de enunciados disponível no site do tribunal em 13/10/2026 — arquivo cuja última atualização identificada é de dezembro de 2025 —, as Súmulas 529 e 537 aparecem sem anotação de cancelamento ou revisão, e não foi localizada, nas páginas oficiais consultadas, decisão do tribunal sobre a compatibilidade entre a Súmula 537 e o art. 101 da lei. Também é uma questão em aberto, a ser avaliada pelo advogado em cada caso, a aplicação da lei nova a apólices e a fatos anteriores à sua vigência.
Para quem não é do Direito, a mensagem é simples: a frase "a seguradora responde solidariamente" não pode mais ser repetida sem a ressalva de que existe lei posterior dizendo coisa diferente para o chamamento feito pelo segurado. Quem redige contestação, parecer ou material informativo com base apenas na súmula deve conferir o estado atual da jurisprudência.
O que muda, na prática, para o médico segurado?
Para o médico segurado, a Súmula 537 e as regras que a cercam mudam quatro coisas: de onde pode sair o dinheiro da indenização, quanto do seu patrimônio fica exposto, o que ele precisa comunicar à seguradora e o cuidado com que deve decidir sobre trazê-la ou não ao processo.
O pagamento pode vir direto da seguradora. Se a seguradora integrar o processo e for condenada com o segurado, o paciente tem a quem cobrar sem depender dos bens do médico. Isso reduz o risco de penhora de contas e imóveis durante o cumprimento da sentença — tema de quem se preocupa com proteção do patrimônio do médico.
O limite da apólice continua sendo o limite. A súmula termina com "nos limites contratados na apólice". Nenhuma construção processual transforma um seguro de valor insuficiente em seguro suficiente. E, como a lei agora exige limite separado para gastos de defesa, o valor disponível para indenizar pode ser menor que o número de capa da apólice.
Avisar a seguradora virou dever legal expresso. Pelo art. 101 da Lei nº 15.040/2024, o segurado deve cientificar a seguradora tão logo seja citado. O art. 100 lista outros deveres de colaboração: informar prontamente as comunicações que possam gerar reclamação futura, fornecer documentos, comparecer aos atos processuais e não agir em prejuízo da seguradora — sob pena de responder pelos prejuízos a que der causa.
Trazer a seguradora ao processo é decisão estratégica, não reflexo. A lei diz que o segurado "poderá" chamá-la; não diz que deve. Há contratos que afirmam expressamente não condicionar a cobertura à denunciação da lide — é o que consta, por exemplo, das condições gerais analisadas no artigo sobre o que o seguro da MAPFRE declara cobrir. Outras apólices podem dispor de modo diferente, e por isso a cláusula precisa ser lida antes da contestação.
Os fatores que costumam entrar nessa decisão podem ser organizados assim:
| Fator | A favor de trazer a seguradora | Contra, ou a ponderar |
|---|---|---|
| Solvência | Garante ao paciente um devedor com liquidez, o que facilita acordo e pagamento | Torna visível, no processo, que existe seguro |
| Defesa | A seguradora tem interesse próprio em contestar o pedido | Os interesses podem divergir quando o valor pedido supera o limite |
| Tempo | Resolve a cobertura no mesmo processo | Amplia o objeto do processo e pode alongá-lo |
| Custo | Evita uma segunda ação contra a seguradora | Se o médico vencer, pode responder pela sucumbência da denunciação (CPC, art. 129, parágrafo único) |
| Cobertura | Obriga a seguradora a se posicionar cedo | Antecipa, diante do juiz, eventual discussão sobre exclusões |
Modelos de proteção diferentes tratam esse ponto de formas diferentes. O guia deste blog sobre cobertura e limites do seguro de RC médica registra que, no modelo associativo ali descrito, a denunciação da lide não é utilizada contra o profissional protegido. Vale lembrar que a ANADEM não é uma seguradora; por isso a comparação entre os dois modelos precisa ser feita contrato a contrato.
O que fazer com a apólice quando a citação chega?
Quando a citação chega, o médico deve tratar a apólice como parte da defesa desde o primeiro dia: localizar o contrato, avisar a seguradora por escrito e decidir com o advogado, dentro do prazo da contestação, se e como ela entrará no processo. O passo a passo abaixo cobre apenas o que diz respeito ao seguro; as demais providências estão no guia sobre o que fazer nas primeiras horas após a citação.
- Anote a data da citação. O prazo para contestar corre a partir dela, e o pedido de denunciação ou de chamamento da seguradora deve ser feito na contestação (CPC, arts. 126 e 131).
- Localize apólice, condições gerais e comprovantes de pagamento. Confira vigência, data retroativa, limite, sublimite de defesa e a especialidade declarada.
- Comunique a seguradora por escrito, no mesmo dia se possível. Envie cópia da citação e da petição inicial. Guarde o protocolo: é a prova de que o dever de cientificar foi cumprido.
- Não reconheça culpa nem proponha acordo por conta própria. Contratos de seguro de responsabilidade civil costumam exigir anuência prévia da seguradora para qualquer transação.
- Peça a autorização para os custos de defesa antes de assumir despesas. Pergunte, por escrito, se há livre escolha de advogado e qual é o procedimento de aprovação de honorários.
- Entregue a apólice ao advogado junto com o prontuário. A decisão sobre denunciação da lide, chamamento ao processo ou nenhuma das duas depende da leitura conjunta do contrato e dos fatos.
- Peça à seguradora posição formal sobre a cobertura. A lei fixa prazo máximo para a manifestação e exige que a recusa seja expressa e motivada (Lei nº 15.040/2024, art. 86).
- Acompanhe os prazos entre você e a seguradora. A pretensão do segurado para exigir a indenização prescreve em um ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II).
Quem ainda está no susto inicial encontra o panorama completo em fui processado por erro médico, e o desenho da estratégia em juízo em defesa médica judicial.
E quando o réu é o hospital ou a clínica?
Quando o paciente processa apenas o hospital ou a clínica, a discussão sobre seguradora e solidariedade ganha mais um degrau, porque a instituição pode tentar trazer o médico ao processo. A notícia do STJ de 03/09/2021 já citada relata julgamento em que a Terceira Turma admitiu, em caráter excepcional, a denunciação da lide pelo hospital ao médico, em hipótese na qual a responsabilização do estabelecimento dependia da apuração de culpa do profissional.
Se isso acontece, o médico passa a integrar o processo e volta a se colocar a pergunta sobre a sua própria seguradora. O art. 125, § 2º, do CPC admite uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado contra quem seja responsável por indenizá-lo; depois disso, eventual direito de regresso tem de ser exercido em ação autônoma. É um terreno em que a ordem das intervenções importa, e mais uma razão para que a apólice esteja nas mãos do advogado desde o primeiro dia.
Há ainda o caminho inverso: o hospital é condenado sozinho e, depois, cobra do médico o que pagou, em ação de regresso. Nesse caso, a pergunta para a apólice é se ela cobre ações de regresso e em que condições — item que varia de contrato para contrato.
Quais são os erros mais comuns ao interpretar a Súmula 537?
Os erros mais comuns ao interpretar a Súmula 537 são ler nela um direito automático da vítima contra a seguradora, esquecer o limite da apólice e ignorar que existe lei posterior sobre o mesmo ponto. A lista completa é um pouco maior:
- "Tenho seguro, então quem responde é a seguradora." O médico continua réu e continua devedor de tudo o que exceder o limite ou estiver fora da cobertura.
- "O paciente pode processar direto a seguradora." No seguro facultativo, não sozinha: a Súmula 529 e o art. 102 da Lei nº 15.040/2024 exigem a presença do segurado.
- "Solidária significa ilimitada." A solidariedade da seguradora, quando reconhecida, vai até os limites contratados.
- "Se a seguradora foi denunciada, a cobertura está garantida." A lide secundária pode ser julgada improcedente se o fato estiver excluído ou fora dos marcos de tempo da apólice.
- "A súmula vale para o CRM." O enunciado trata de ação de reparação de danos. Processo ético e ação penal seguem outras regras; a diferença entre as esferas está explicada no artigo da Seguremed sobre os três tipos de responsabilidade.
- "Denunciar a seguradora não custa nada." Há risco de sucumbência na denunciação, mesmo com vitória na ação principal.
- "Nada mudou desde 2015." Mudaram o Código de Processo Civil, em 2016, e a lei do contrato de seguro, em dezembro de 2025.
Um último equívoco é de calendário. O prazo que o paciente tem para processar o médico, o prazo do médico contra a seguradora e o prazo do terceiro contra a seguradora são três coisas diferentes. O primeiro é tratado no artigo sobre em quanto tempo o erro médico prescreve. Os dois últimos estão no art. 126 da Lei nº 15.040/2024: um ano para o segurado, contado da ciência da recusa expressa e motivada, e três anos para os terceiros prejudicados, contados da ciência do fato gerador.
Que perguntas levar ao corretor e ao advogado sobre esse ponto?
As perguntas a levar ao corretor e ao advogado são as que revelam como a apólice se comporta dentro de um processo, e não apenas o que ela promete no papel.
Ao corretor ou à seguradora, antes de contratar ou renovar:
- A apólice condiciona a cobertura à denunciação da lide ou ao chamamento da seguradora ao processo?
- Em quanto tempo e por qual canal devo avisar de uma citação?
- O limite para custos de defesa é separado do limite de indenização? De quanto é cada um?
- A seguradora pode fazer acordo com o paciente sem a minha concordância? E eu posso recusar um acordo que ela proponha?
- Ações de regresso movidas por hospital ou clínica estão cobertas?
Ao advogado, depois da citação:
- Neste caso, é melhor denunciar, chamar ao processo ou manter a seguradora fora?
- O juízo costuma admitir a intervenção da seguradora em ações de consumo?
- Qual é o risco de sucumbência se eu vencer a ação principal?
- Como a Lei nº 15.040/2024 se aplica à minha apólice e à data dos fatos?
- Se o valor pedido supera o limite, como os meus interesses e os da seguradora serão conciliados na defesa e em eventual acordo?
A escolha de quem vai conduzir essas respostas pesa tanto quanto as respostas; os critérios estão em advogado para defesa de médico. E, se a dúvida for anterior — a de saber se o seguro é confiável e em que hipóteses a cobertura é negada —, o tema é tratado em o seguro de responsabilidade civil para médicos é seguro.
Perguntas frequentes
A Súmula 537 do STJ ainda está em vigor?
Na lista de enunciados disponível no site do STJ, consultada em 13/10/2026, a Súmula 537 aparece sem anotação de cancelamento. É preciso considerar, porém, que a Lei nº 15.040/2024, vigente desde dezembro de 2025, prevê o chamamento da seguradora como litisconsorte "sem responsabilidade solidária". A forma de conciliar os dois textos deve ser conferida na jurisprudência atual.
O paciente pode processar diretamente a seguradora do médico?
Sozinha, não. A Súmula 529 do STJ afasta a ação proposta direta e exclusivamente contra a seguradora no seguro de responsabilidade civil facultativo, e o art. 102 da Lei nº 15.040/2024 exige litisconsórcio passivo com o segurado, salvo se ele não tiver domicílio no Brasil. O paciente pode incluir a seguradora, desde que o médico também seja réu.
O que acontece se a condenação for maior que o limite da apólice?
A seguradora responde até o limite contratado, e o valor excedente é dívida exclusiva do segurado, cobrável sobre o seu patrimônio. A Súmula 537 é expressa ao restringir a condenação da seguradora aos limites da apólice. Por isso, o dimensionamento do limite, e do sublimite reservado aos custos de defesa, é decisão a tomar antes de qualquer processo.
O médico é obrigado a denunciar a seguradora à lide?
A lei não impõe. O art. 101 da Lei nº 15.040/2024 obriga o segurado a cientificar a seguradora assim que for citado e diz que ele poderá chamá-la a integrar o processo. Se trazer a seguradora é conveniente, e por qual instrumento, depende do contrato e da estratégia de defesa. A cláusula da apólice sobre o tema deve ser lida antes da contestação.
Qual é a diferença entre a Súmula 529 e a Súmula 537?
A Súmula 529 trata de quem pode ser réu: no seguro facultativo, a vítima não pode acionar apenas a seguradora. A Súmula 537 trata do resultado quando o segurado traz a seguradora ao processo: se ela aceita a denunciação ou contesta o pedido, pode ser condenada direta e solidariamente, no limite da apólice. Uma protege o direito de defesa do segurado; a outra facilita o recebimento pela vítima.
A Súmula 537 se aplica a processo no CRM ou no CRO?
Não. O enunciado refere-se a ação de reparação de danos, isto é, ao processo cível em que se pede indenização. O processo ético-profissional nos conselhos apura infração ética e pode resultar em sanção disciplinar, não em indenização ao paciente. A cobertura de custos de defesa nessa esfera depende do que cada contrato prevê.
Em resumo: o que a Súmula 537 ensina ao médico
A Súmula 537 do STJ diz que a seguradora trazida ao processo pelo segurado, e que nele se defende, pode ser condenada junto com ele a pagar a vítima, até o limite da apólice. A Súmula 529 acrescenta que a seguradora não pode ser processada sozinha. E a Lei nº 15.040/2024 reescreveu parte desse cenário, mantendo o segurado no centro do processo e falando em litisconsórcio sem solidariedade quando é ele quem chama a seguradora.
Para quem atende pacientes, três lições práticas ficam de pé qualquer que seja a evolução da jurisprudência: seguro não tira o médico do processo; o limite contratado é a fronteira do que a seguradora paga; e o aviso imediato à seguradora, por escrito, é o primeiro ato de uma boa defesa. O restante — denunciar, chamar ou não — é estratégia a ser decidida com o advogado, de apólice na mão.


