A Lei nº 15.527, de 6 de novembro de 2026, é a lei do Enamed: ela transforma o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica em requisito para o registro no Conselho Regional de Medicina. Quem ingressou no curso de Medicina a partir de 19 de junho de 2026 só obtém o registro profissional se alcançar o nível proficiente no resultado final do exame, que passa a ter três etapas, ao fim do 4º, do 8º e do 12º semestres.
A lei foi sancionada pelo presidente da República na sexta-feira, 6 de novembro, e publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia. Ela converte em lei a Medida Provisória nº 1.370/2026, aprovada pelo Congresso em outubro na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 14/2026, com um único veto. A ANADEM acompanhou a tramitação e defendeu a participação do Conselho Federal de Medicina na avaliação dos futuros médicos, posição que o texto final acolheu.
Este guia destrincha a lei artigo por artigo e responde ao que o estudante, o recém-formado e a faculdade perguntam: quem é alcançado, como funcionam as três etapas, como a nota é calculada, o que acontece com quem não atinge o nível proficiente, o que é a Inscrição de Egresso de Medicina, como se inscrever e fazer a prova, como a nota entra na residência e no Revalida e o que ainda depende de regulamentação. Cada afirmação indica a fonte: a lei, a exposição de motivos da MP, os documentos do Inep e as manifestações do CFM e da ANADEM.
Principais pontos deste guia:
- A exigência de proficiência vale para quem ingressou no curso a partir de 19/06/2026. Quem já estava matriculado antes segue as regras da época do ingresso e não precisa do Enamed para o registro, embora continue fazendo o exame como componente do curso (art. 4º, §§ 7º e 9º; art. 17-A da Lei 3.268/1957).
- São três etapas, ao fim do 4º, do 8º e do 12º semestres, todas componentes curriculares obrigatórios. O resultado final é uma média acumulada com peso maior para a terceira etapa; os pesos e a nota mínima serão fixados por ato da Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica (art. 4º).
- Quem não atinge o nível proficiente pode refazer a terceira etapa em edições seguintes, com recálculo do resultado. Enquanto isso, não obtém o registro de médico, mas pode requerer a Inscrição de Egresso de Medicina (IEM), que permite apenas atividades técnico-científicas, sem contato com pacientes (art. 18-A da Lei 3.268/1957).
- Na edição de 2025, o nível proficiente foi fixado em 60 pontos na escala de 0 a 100 da Teoria de Resposta ao Item; 67% dos 39.258 concluintes atingiram esse nível. A nota de corte, segundo o MEC, será a mesma em todas as edições; o número de acertos necessário pode variar.
- A prova tem 100 questões objetivas, quatro alternativas, cinco horas, sobre sete áreas da Matriz de Referência Comum (Portaria Inep nº 478/2025). Em 2026 foi aplicada em 13 de setembro; a partir de 2027 será semestral.
- O exame é gratuito para o estudante inscrito pela faculdade. Há taxa apenas para quem usa a nota no Enare (residência), regulada pelo edital próprio da HU Brasil.
- O CFM terá 4 dos 8 assentos da Comissão Nacional e 4 dos 6 da subcomissão da terceira etapa, a de maior peso (art. 5º).
- As faculdades recebem conceito anual pela proporção de estudantes proficientes na terceira etapa; conceito insatisfatório abre processo de supervisão, com possibilidade de redução de vagas (art. 6º).
O que é o Enamed e o que mudou com a Lei 15.527/2026?
O Enamed é o exame nacional que avalia os estudantes e os cursos de Medicina. Até 2025 ele existia por portaria: a Portaria MEC nº 330, de 23 de abril de 2025, o instituiu como a modalidade do Enade para a Medicina, e a Portaria Inep nº 413, de 18 de junho de 2025, regulamentou público-alvo, estrutura da prova e origem das questões. A primeira edição foi aplicada em 19 de outubro de 2025, com 100 questões, e os resultados saíram em dezembro do mesmo ano. Naquele formato, o exame media a formação, compunha o Conceito Enade do curso e servia de prova objetiva para a residência médica de acesso direto, mas não impedia ninguém de se registrar no CRM.
A Lei 15.527/2026 muda a natureza do exame. Pelo art. 2º, o Enamed passa a ter duas finalidades expressas: aferir a proficiência dos graduandos e avaliar os cursos. Pelo art. 4º, § 7º, o nível proficiente no resultado final torna-se requisito obrigatório para o exercício da Medicina. E pelo art. 10, que acrescenta o art. 17-A à Lei 3.268/1957 (a lei dos Conselhos de Medicina), a proficiência passa a ser condição para a inscrição no CRM. É por isso que a imprensa chamou a norma de “OAB da Medicina”: pela primeira vez, o diploma deixa de ser suficiente para o registro.
O caminho até a lei foi curto. A Medida Provisória nº 1.370 foi publicada em 19 de junho de 2026 com duas etapas (ao fim do 4º e do 6º ano). O Congresso ampliou para três etapas, criou a Comissão Nacional com participação do CFM, instituiu a Inscrição de Egresso de Medicina e aprovou o Projeto de Lei de Conversão nº 14/2026 em outubro, o Senado em 15 de outubro. A sanção veio em 6 de novembro, último dia do prazo, com o veto de um único dispositivo, o art. 9º, que fixava em 2% do faturamento líquido o teto das contrapartidas que os cursos de Medicina pagam pelo uso da rede do SUS. O texto da lei está no portal do Planalto; a notícia da ANADEM sobre a sanção, em Novo Enamed é sancionado e muda regras para registro médico.
Para entender o porquê da pressa, vale ler a exposição de motivos da MP, assinada pelos ministros da Educação e da Saúde. Ela cita a expansão acelerada de cursos e vagas, inclusive por decisões judiciais fora dos critérios da Lei 12.871/2013, e traz os números do Enamed 2025: 67% dos 39.258 concluintes foram proficientes; nas escolas privadas com fins lucrativos, 57,2% dos 15.409 concluintes; 32,6% das escolas médicas ficaram com conceito 1 ou 2. O texto estima que cerca de 13 mil concluintes abaixo do nível mínimo ingressam ou ingressarão no exercício profissional. A exposição de motivos está na página da MP 1.370/2026 na Câmara dos Deputados.
Quem precisa do Enamed para obter o registro no CRM?
Precisa do nível proficiente quem ingressou no curso de Medicina a partir de 19 de junho de 2026, data de publicação da MP 1.370. A regra está em dois lugares: no art. 4º, § 9º, da lei, que exclui da exigência quem já estava matriculado antes da MP, e no art. 17-A da Lei 3.268/1957, que aplica o requisito de inscrição a quem ingressou a partir dessa data. O marco é a matrícula, não a formatura: um estudante que entrou em 2024 e se formar em 2030 não precisa de proficiência para o registro; um que entrou no segundo semestre de 2026 precisa.
A lei também dispensa expressamente dois grupos (art. 2º, §§ 1º e 2º): os médicos com diploma reconhecido nacionalmente obtido antes da MP e os formados no exterior que tenham sido aprovados na primeira etapa do Revalida até 19 de junho de 2026. Estes últimos continuam habilitados ao exame de habilidades clínicas do Revalida nas duas edições seguintes. A tabela resume cada situação.
| Situação | Precisa de nível proficiente para o registro? | Faz o Enamed? | Base |
|---|---|---|---|
| Ingressou no curso a partir de 19/06/2026 | Sim | Sim, nas três etapas, como componente curricular obrigatório | Art. 4º, §§ 3º e 7º; art. 17-A da Lei 3.268 |
| Já estava matriculado antes de 19/06/2026 | Não; segue as normas vigentes na data do ingresso | Sim, nas etapas aplicáveis ao seu semestre (o exame segue obrigatório para 4º ano e concluintes) | Art. 4º, § 9º |
| Já formado, com diploma anterior à MP | Não | Só se quiser, para usar a nota na residência (Enare) | Art. 2º, § 1º |
| Formado no exterior, aprovado na 1ª etapa do Revalida até 19/06/2026 | Não | Não; segue para o exame de habilidades clínicas nas duas edições seguintes | Art. 2º, § 2º |
| Formado no exterior sem a 1ª etapa do Revalida | A prova teórica do Revalida passa a ser a terceira etapa do Enamed | Sim, como etapa teórica do Revalida | Art. 12 (Lei 13.959/2019, art. 2º, § 3º, I) |
| Trancou, transferiu ou reingressou | A lei não trata do caso | Depende de regulamentação | Omissão apontada pelo CFM em 19/10/2026 |
Um detalhe importante para quem entrou antes de junho de 2026: a dispensa é da exigência de proficiência para o registro, não da prova. O exame já era obrigatório para concluintes e, desde 2026, para estudantes do 8º semestre; continua sendo. O que muda para esse grupo é que a nota não trava o registro. O CFM, em nota de 19 de outubro de 2026, resumiu assim: quem entrou antes “continua sob as regras vigentes na data da matrícula”, mas “deve participar das avaliações”.
Como funcionam as três etapas do Enamed?
O art. 4º atribui a aplicação ao Ministério da Educação e define três etapas: a primeira ao fim do 4º semestre, a segunda ao fim do 8º semestre, antes do internato, e a terceira ao fim do 12º semestre. O exame é semestral e descentralizado, aplicado no Distrito Federal e nos municípios que ofertam o curso (§ 2º). A participação em cada etapa é componente curricular obrigatório (§ 3º), o que significa que faz parte da grade e da integralização do curso, não é uma prova externa opcional.
| Etapa | Quando | Finalidade | Peso no resultado final | Quem define o conteúdo |
|---|---|---|---|---|
| 1ª | Fim do 4º semestre (2º ano) | Avaliar o ciclo básico; a lei não a qualifica como diagnóstica, mas a exposição de motivos trata as etapas iniciais como formativas | Menor que o da 3ª; valor a fixar pela Comissão Nacional | Subcomissão do 4º semestre: 4 do MEC, 1 do Ministério da Saúde, 1 do CFM |
| 2ª | Fim do 8º semestre (4º ano), antes do internato | Avaliar o ciclo clínico; já aplicada em 2026 aos estudantes do 4º ano com finalidade diagnóstica | Menor que o da 3ª; valor a fixar | Subcomissão do 8º semestre: 4 do MEC, 1 do Ministério da Saúde, 1 do CFM |
| 3ª | Fim do 12º semestre (6º ano) | Aferir a proficiência para o exercício; única etapa que pode ser refeita | Maior peso (art. 4º, § 4º) | Subcomissão do 12º semestre: 4 do CFM, 1 do MEC, 1 do Ministério da Saúde |
O resultado final é uma média de desempenho acumulado (§ 4º). A lei fixa apenas a regra de que a terceira etapa pesa mais; os critérios de aprovação, o desempenho mínimo, os pesos de cada etapa e a forma de cálculo serão definidos em ato da Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica. A primeira média obtida nas três etapas constará do histórico escolar do concluinte (§ 6º). A nota individual de cada etapa é informada apenas ao participante e, de forma restrita, à sua instituição; a divulgação nominal a terceiros é vedada (§ 5º).
Na prática, para quem ingressou no segundo semestre de 2026, a primeira etapa cai ao fim do 4º semestre, por volta de 2028; a segunda, por volta de 2030; a terceira, por volta de 2032. Até lá, a Comissão terá publicado os pesos. Já os estudantes anteriores à MP continuam no modelo em vigor: prova no 4º ano, com finalidade diagnóstica e sem atribuição de nível de proficiência, e prova no 6º ano, que compõe o Conceito Enade e pode valer para a residência.
Como a nota do Enamed é calculada e o que é o nível proficiente?
A nota não é o número de acertos. Ela é calculada pela Teoria de Resposta ao Item (TRI), no modelo de Rasch, e expressa em uma escala de 0 a 100 na qual o nível proficiente corresponde a 60 pontos. É o que o Inep explica no manual oficial Enamed: da Matriz de Referência ao resultado do participante e na nota Como são calculadas as notas do Enamed 2025.
O processo tem duas partes. Antes da prova, dezenas de professores de Medicina aplicam o método Angoff modificado: com a descrição do nível proficiente em mãos, cada um estima, item por item, quantos de 100 médicos recém-chegados a esse nível acertariam a questão. A média dessas estimativas, sobre os itens válidos, é a nota de corte em número de acertos. Depois da prova, a TRI calibra a dificuldade real de cada item a partir das respostas de todos os participantes, exclui as questões anuladas por recurso ou com comportamento estatístico inadequado, transpõe a nota de corte para a escala de proficiência e converte tudo para a escala de 0 a 100, com o corte fixado em 60.
Em 2025, dez das 100 questões foram excluídas do cálculo (seis anuladas por recursos, uma por erro de enunciado e três por falta de ajuste ao modelo), e a proficiência foi estimada sobre 90 itens. O ponto de corte transposto equivaleu a 57,87% de acertos. O FAQ oficial publicado pelo Ministério da Saúde junto com a MP explica a consequência prática: a nota mínima de 60 pontos “será a mesma em todas as edições”, mas a quantidade de acertos necessária pode variar conforme a dificuldade da prova e o número de questões válidas. É por isso que comparar “quantas eu acertei” entre edições diferentes não funciona; a escala é que é comparável.
O que significa estar no nível proficiente? O manual do Inep descreve o perfil: o participante formula hipóteses diagnósticas e planos propedêuticos a partir de dados clínicos e epidemiológicos; solicita e interpreta exames com base em evidências e na relação risco-benefício; organiza planos terapêuticos individualizados; reconhece e trata urgências e emergências comuns; aplica princípios e diretrizes do SUS; registra informações clínicas com clareza e produz documentos ético-legais adequados, com sigilo e rastreabilidade; e aplica normas éticas e deontológicas de forma consistente. O corte marca o início desse nível, não o seu centro: é o médico minimamente competente para se graduar e exercer a profissão no Brasil.
Um ponto que a lei deixa para a Comissão Nacional: o corte de 60 é o padrão da edição de 2025, definido pelo Inep para uma prova única. Com três etapas e média ponderada, caberá à Comissão dizer qual é o “desempenho mínimo” e como a média é calculada (art. 4º, § 4º, e art. 5º, § 2º, IV). Até esse ato, a referência pública é a de 2025.
Reprovei no Enamed: o que acontece?
Quem não atinge o nível proficiente no resultado final pode refazer a terceira etapa nas edições seguintes, e o resultado final é recalculado conforme as regras da Comissão (art. 4º, § 8º). A lei não limita o número de tentativas; o FAQ oficial da MP diz que o estudante “poderá fazer novas edições do exame quantas vezes forem necessárias” até obter a certificação. Como o exame será semestral a partir de 2027, há duas oportunidades por ano.
Enquanto não alcança a proficiência, o egresso não obtém a inscrição no CRM e, portanto, não pode exercer a Medicina (art. 4º, § 7º, e art. 17-A da Lei 3.268). Ele pode, porém, requerer ao CRM a Inscrição de Egresso de Medicina, descrita na próxima seção, para atividades técnico-científicas. Note que o diploma continua válido: a lei condiciona o registro, não a colação de grau. O estudante conclui o curso, recebe o diploma e aguarda a proficiência para se inscrever.
Sobre custos: o FAQ do MEC/MS afirma que não há custo para estudantes do 4º ano e concluintes que fazem o Enamed como parte obrigatória da avaliação da graduação, e que “custos poderão existir” para quem optar por usar a nota na residência ou “para aqueles que precisarem realizar novas edições da prova para obtenção da certificação”. A lei, por sua vez, garante reaplicação sem ônus apenas em caso fortuito, força maior ou falha operacional da Administração (art. 7º). Ou seja, uma eventual taxa para repetir a terceira etapa não está descartada; dependerá dos editais.
Um cuidado com a palavra “reprovação”. A lei não usa o termo e não existe reprovação em etapa isolada: o que conta é o resultado final, a média acumulada. Um desempenho fraco na primeira etapa não impede o estudante de seguir no curso; impede, quando muito, uma média confortável. Como a terceira etapa tem o maior peso e é a única que pode ser refeita, é nela que a média se corrige.
O que é a Inscrição de Egresso de Medicina (IEM)?
A IEM é uma inscrição especial, criada pelo art. 18-A da Lei 3.268/1957 (incluído pelo art. 10 da Lei 15.527), para o egresso do curso de Medicina que não obteve o nível proficiente. Tem validade restrita e finalidade exclusivamente técnico-científica. É pessoal, intransferível, distinta do registro profissional médico, com numeração própria e sujeita à fiscalização dos CRMs (§ 2º). Quando o egresso alcança a proficiência e obtém a inscrição de médico, a IEM é cancelada (§ 5º).
| O que a IEM permite (art. 18-A, § 1º) | O que a IEM veda (art. 18-A, caput) |
|---|---|
| Atuar como assistente ou monitor de pesquisa | Qualquer ato privativo de médico (Lei 12.842/2013) |
| Auxiliar em análises e consultorias técnicas, sem parecer assistencial | Prestar assistência ou cuidados a pacientes, direta ou indiretamente, inclusive sob supervisão |
| Apoiar compliance, análise de informações clínicas ou material científico, sem caráter assistencial ou pericial | Assinar, elaborar, validar ou ser coautor de prontuários, prescrições, atestados, laudos, pareceres e documentos médico-assistenciais ou periciais |
| Consultoria em inovação, políticas públicas e tecnologia em saúde | Ocupar ou substituir, formal ou informalmente, cargo, função ou atividade destinada a médico, inclusive funções administrativas, gerenciais, consultivas ou de chefia em instituições de saúde |
| Assistência técnica administrativa, educacional, logística ou de apoio científico em estabelecimentos de saúde, sem acesso ou orientação a pacientes | |
| Colaborar em educação médica, eventos científicos ou comunicação técnico-científica |
Todas as atividades permitidas exigem ausência de contato clínico com pacientes e supervisão de médico inscrito ou de pesquisador responsável. O descumprimento das vedações implica cancelamento da IEM, com contraditório e ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções (§ 4º). O CFM disciplinará por resolução os critérios de concessão, anuidade, renovação, supervisão e cancelamento, as regras éticas e as condições de inscrição e fiscalização (§ 3º); essa resolução ainda não existe. A IEM não restringe atividades que não sejam privativas de médico (§ 6º), como dar aulas ou trabalhar em pesquisa fora da assistência.
Para quem vai ler a lei com olhos de defesa profissional, a IEM merece atenção. Um egresso com IEM que assine um atestado, prescreva ou atenda “só para ajudar” pratica exercício ilegal da Medicina, com as consequências penais do art. 282 do Código Penal e éticas perante o CRM, além de perder a IEM. A supervisão prevista no § 1º tampouco transforma o ato em lícito: o texto proíbe a assistência “inclusive sob supervisão”.
Como fica o registro no CRM depois da lei?
O art. 17-A da Lei 3.268/1957 passa a exigir, para a inscrição de que trata o art. 17 (o registro de médico), a obtenção do nível proficiente no resultado final do Enamed, para quem ingressou no curso a partir de 19/06/2026. A comprovação é feita por certificado eletrônico emitido pelo MEC, diretamente ou pelo órgão que aplicar o exame (§ 1º). O certificado fica disponível ao interessado e, por consulta eletrônica segura, aos CRMs, exclusivamente para instrução e análise do pedido de inscrição (§ 2º). A consulta se limita a confirmar o requisito, observados os princípios de finalidade, necessidade, segurança e prevenção da LGPD (§ 3º).
Os demais requisitos do art. 17 não mudam: diploma registrado, documentos pessoais, quitação eleitoral e militar, ausência de impedimentos. O que entra é um item a mais, o certificado de proficiência, que os CRMs consultarão em ambiente eletrônico. O CFM já avisou que ainda não há data para o início da exigência do certificado, porque ela só alcança os ingressantes de 2026 em diante, cujo primeiro pedido de registro ocorrerá por volta de 2032. Até lá, MEC, Inep e CFM precisam construir o sistema de emissão e consulta.
Vale lembrar o que acontece após o registro: o médico passa a responder perante o CRM pelo Código de Ética Médica. Saber o que fazer ao receber uma notificação do Conselho está em fui notificado pelo CRM, o que fazer?, e o rito completo em processo ético-profissional médico no CRM.
Como o estudante se inscreve e faz a prova do Enamed?
A inscrição do estudante começa pela faculdade. A instituição habilita e inscreve no Sistema Enamed os estudantes do 4º ano e os concluintes; depois, cada estudante acessa o sistema com a conta gov.br para completar os dados, escolher o município de prova, responder ao Questionário do Estudante, pedir atendimento especializado se precisar e informar se quer usar a nota no Enare. Médicos já formados se inscrevem diretamente. O passo a passo da edição 2026, descrito no edital e no manual do Inep, foi este:
- A coordenação do curso inscreve o estudante habilitado no Sistema Enamed (enamed.inep.gov.br), nos prazos do edital.
- O estudante entra no sistema com CPF, data de nascimento e login gov.br, confere os dados pessoais e informa e-mail e telefone.
- Escolhe o estado e o município de prova entre os disponíveis.
- Solicita, se for o caso, atendimento especializado (tempo adicional, prova ampliada, auxílio de leitura e transcrição, intérprete de Libras, sala de fácil acesso) ou nome social, com os documentos exigidos.
- Responde ao Questionário do Estudante, que é obrigatório.
- Indica se deseja usar a nota no Enare; se sim, faz também a inscrição no Enare, em sistema próprio, com a taxa ou o pedido de isenção do edital da HU Brasil.
- Acompanha a Página do Participante até a publicação do cartão de confirmação, com local e horário.
- No dia, leva documento oficial com foto, o cartão de confirmação e caneta esferográfica preta de material transparente; celulares, relógios e materiais de consulta são proibidos.
A inscrição feita pela faculdade não dispensa o acesso do estudante ao sistema: quem não completa o cadastro e o questionário fica em situação irregular. E a opção pelo Enare dentro do Sistema Enamed não conclui a inscrição na residência, que é separada. Esses dois erros são os mais comuns.
| Enamed 2026 (Edital Inep nº 71, de 28/05/2026) | Data |
|---|---|
| Inscrições no Sistema Enamed | 15 a 29 de junho (prazo retificado até 1º de julho) |
| Cartão de confirmação | 4 de setembro |
| Aplicação da prova | 13 de setembro, portões das 12h às 13h; prova das 13h30 às 18h30 (horário de Brasília) |
| Gabarito preliminar e recursos | 15 de setembro; recursos em 15 e 16 de setembro |
| Reaplicação (casos previstos no edital) | 18 de outubro |
| Resultado de concluintes e graduados | 4 de dezembro de 2026 |
| Resultado dos estudantes do 4º ano | a partir de 12 de janeiro de 2027 |
A gratuidade está confirmada pelo FAQ oficial: não há custo para o estudante do 4º ano nem para o concluinte que faz o exame como parte obrigatória do curso. A taxa existe apenas para quem quer usar a nota no Enare, e é regulada pelo edital da residência, não pelo do Enamed. A lei acrescenta garantias (art. 7º): acessibilidade, atendimento especializado, adaptações razoáveis e reaplicação sem ônus em caso fortuito, força maior ou falha operacional imputável à Administração. A partir de 2027 o exame passa a ser semestral, com duas aplicações por ano, conforme a página do Inep sobre o Enamed.
O que cai na prova do Enamed?
A prova tem 100 questões objetivas de múltipla escolha, com quatro alternativas e uma única resposta correta, e cinco horas de duração. Todas as etapas usam o mesmo instrumento, construído a partir da Matriz de Referência Comum para a Avaliação da Formação Médica, instituída pela Portaria Inep nº 478, de 18 de julho de 2025, que também orienta o Revalida e o Enare de acesso direto. Os itens vêm do Banco Nacional de Itens da Educação Superior e são montados no ambiente seguro do Inep.
A matriz define o que se espera de um médico apto a atuar no SUS em cinco camadas: 7 atributos de perfil, 15 competências, 7 áreas de formação, 6 redes de atenção como cenários e 21 conteúdos. As sete áreas, listadas no art. 3º da portaria, são Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Medicina de Família e Comunidade, Saúde Mental e Saúde Coletiva. Saúde Mental e Saúde Coletiva são áreas próprias, não temas transversais; urgência e emergência é tratada como contexto que atravessa todas as áreas. Os documentos oficiais não fixam quantas questões cabem a cada área; distribuições que circulam em cursinhos não são regra do Inep.
Das 15 competências da matriz, 12 podem ser medidas por prova objetiva e são as que o Enamed avalia, segundo a matriz de avaliação do manual do Inep:
| Nº | Competência avaliada na prova teórica |
|---|---|
| I | Promoção da equidade e respeito à diversidade |
| II | Diagnóstico clínico e propedêutica |
| III | Solicitação e interpretação de exames complementares |
| IV | Planejamento terapêutico |
| V | Diagnóstico e tratamento de urgências e emergências |
| VI | Intervenção coletiva e planejamento em saúde |
| VII | Educação e promoção à saúde |
| VIII | Conhecimento das políticas de saúde e do SUS |
| IX | Registro e documentos médicos |
| X | Ética e sigilo médico |
| XI | Educação permanente e análise crítica da literatura |
| XII | Incorporação de novas tecnologias |
Duas competências dessa lista interessam diretamente a quem trabalha com defesa médica: registro e documentos médicos (IX) e ética e sigilo (X). O nível proficiente exige que o participante “registre informações clínicas com clareza e produza documentos ético-legais adequados, garantindo sigilo e rastreabilidade”. É exatamente o que um prontuário precisa ter para sustentar a defesa de um médico em sindicância ou processo; o tema é tratado em Medicina Defensável e ANADEM: guia da proteção profissional. O exame, portanto, avalia também aquilo que, anos depois, decide processos.
Para a edição 2026, o edital fixou 3 de julho de 2026 como data-limite para as atualizações normativas e bibliográficas usadas na elaboração da prova, isto é, protocolos e diretrizes publicados depois disso não foram cobrados. Provas e gabaritos das edições anteriores estão disponíveis na página do Inep e são o melhor material de estudo, porque mostram o formato real dos itens: caso clínico contextualizado no SUS, uma competência principal e uma área.
Enamed e residência médica: como a nota entra no Enare?
A nota do Enamed é a prova objetiva do Exame Nacional de Residência (Enare) para os programas de acesso direto. A lei consolida isso no parágrafo único do art. 2º da Lei 6.932/1981, incluído pelo art. 11: a nota individual final de quem atingir nível proficiente “poderá ser usada” no processo seletivo de acesso direto. Na prática, desde a edição 2025/2026 o Enare não tem mais prova objetiva própria nem análise curricular; a nota do Enamed vale 100% da fase objetiva.
Regras que o estudante precisa conhecer, extraídas do edital 2026 e do manual do Inep:
- A nota do estudante do 4º ano não vale para a residência; só a do concluinte e a do médico formado.
- A nota tem validade de três anos, exceto para o 4º ano. Quem tem nota válida de 2025 pôde escolher, na inscrição de 2026, entre aproveitá-la ou fazer a prova de novo; fazendo as duas, vale a maior na escala de proficiência. Mesmo quem aproveita a nota antiga precisa se inscrever no exame para registrar a escolha.
- A inscrição no Enare é separada, no sistema da HU Brasil, com taxa própria e regras de isenção próprias; marcar “quero usar a nota no Enare” dentro do Sistema Enamed não basta.
- Médicos que já ingressaram na residência não precisam refazer o exame para esse fim.
- A nota de corte para concorrer a vagas no Enare e o nível proficiente de 60 do Enamed são coisas diferentes: um é critério de seleção da residência, o outro é certificação de formação. Confira o edital do Enare de cada ano.
A lei também cria, no âmbito da Comissão Nacional de Residência Médica, o Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica (Sinares), para melhorar a qualidade dos programas e orientar sua oferta (art. 5º-A da Lei 6.932/1981), e a Comissão Permanente de Avaliação, com representantes do MEC, do Ministério da Saúde, da Associação Médica Brasileira e do CFM, um titular e um suplente cada (art. 5º-B). O Sinares depende de regulamento. É o começo de uma avaliação dos programas de residência equivalente à que o Enamed faz com a graduação.
O residente, aliás, já responde juridicamente por seus atos desde o primeiro plantão, mesmo sob preceptoria; o tema está em médico residente pode ser processado?.
Enamed e Revalida: o que muda para o médico formado no exterior?
O art. 12 altera a Lei 13.959/2019, a lei do Revalida. A prova teórica do Revalida, primeira etapa do processo de revalidação, passa a ser a terceira etapa do Enamed (art. 2º, § 3º, I): o formado no exterior faz a mesma prova de 100 questões dos concluintes brasileiros. O exame de habilidades clínicas, segunda etapa do Revalida, passa a ser aplicado semestralmente, na forma do edital (§ 4º). O valor cobrado pelo exame teórico deverá observar as diretrizes e os modelos de financiamento definidos pela Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica (§ 5º, II).
Quem foi aprovado na primeira etapa do Revalida até 19 de junho de 2026 está dispensado do Enamed e segue para o exame de habilidades clínicas nas duas edições seguintes (art. 2º, § 2º, da lei). Na edição 2026, a primeira etapa do Revalida já usou as mesmas questões do Enamed, como o edital indicou. A unificação tem um efeito importante: o padrão de proficiência exigido do formado no exterior passa a ser o mesmo exigido do formado no Brasil, com a mesma matriz, a mesma escala e o mesmo corte.
O que muda para as faculdades de Medicina?
Muda a régua e a consequência. Pelo art. 6º, cada curso recebe um conceito anual calculado pela proporção de estudantes proficientes nas aplicações da terceira etapa do ano. Conceito insatisfatório instaura processo de supervisão e aplicação das medidas do art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases e do art. 10 da Lei do Sinaes, conforme ato do Ministro da Educação (§ 1º); nos sistemas estaduais e distrital, cabe aos órgãos locais de regulação adotar as medidas (§ 2º). O FAQ oficial lista as sanções possíveis: suspensão da oferta de vagas vinculadas ao Fies e ao Prouni, redução do número de vagas autorizadas, suspensão de processos seletivos e, em caso de reincidência, cancelamento da autorização para oferta de vagas.
A lei impõe transparência. O MEC divulga anualmente os resultados consolidados por instituição, em portal público, por no mínimo dez anos, preservando a identidade individual (art. 4º, § 10). As instituições devem publicar em seus sites e materiais para candidatos os resultados das três últimas edições (§ 11). Quem escolhe faculdade passa a ter um dado objetivo e comparável antes do vestibular. As instituições também podem usar os resultados como instrumento de avaliação acadêmica interna (§ 12).
Outras mudanças para os cursos: o art. 8º manda que os campos de prática no SUS observem parâmetros nacionais de capacidade formadora, com limites máximos de estudantes por leito, por equipe de saúde da família, por ambulatório, por unidade assistencial e por preceptor, a definir em regulamento; o art. 13 acrescenta o § 12 ao art. 5º da Lei do Sinaes, retirando a Medicina do Enade comum porque passa a ser avaliada pelo Enamed; o art. 15 revoga o art. 9º da Lei 12.871/2013, dispositivo em que a MP havia alojado o Enamed (e que, na redação original de 2013, previa a avaliação bienal específica dos cursos de Medicina), já que a lei nova passa a ter artigos próprios para o exame; e o art. 14 fixa uma regra de transição: só os resultados de avaliações realizadas no âmbito do Enamed a partir da publicação da lei podem fundamentar processo de supervisão e medidas cautelares.
O art. 9º, vetado, acrescentaria um inciso VII ao art. 2º da Lei 12.871/2013 para prever contrapartidas financeiras, assistenciais, estruturais, educacionais ou científicas dos cursos pelo uso do SUS, formalizadas por Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde, com teto global de 2% do faturamento líquido do curso. A Mensagem de veto nº 842/2026 considerou que o teto uniforme fragiliza a pactuação entre instituições e gestores do SUS e compromete a equidade; os Ministérios da Saúde, da Educação e do Planejamento se manifestaram pelo veto. O Congresso ainda pode derrubá-lo. As contrapartidas em si continuam existindo pelo Coapes, agora sem o limite de 2% em lei.
Quem decide as regras: a Comissão Nacional e as subcomissões
O art. 5º cria a Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica, instituída por ato do Ministro da Educação, com função deliberativa e oito membros: dois do MEC, dois do Ministério da Saúde e quatro do CFM. Os membros são designados anualmente; a presidência alterna a cada ano entre governo e CFM, e o presidente tem voto de qualidade em empate (§ 1º). A participação é serviço público relevante e não remunerado (§ 13), e cada membro declara ausência de conflito de interesses (§ 11).
| Órgão | Composição | O que decide |
|---|---|---|
| Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica | 2 MEC · 2 Ministério da Saúde · 4 CFM; presidência alternada anual | Diretrizes gerais do Enamed; critérios técnicos de elaboração e aplicação; critérios de certificação do nível proficiente e de transmissão de informações aos CRMs; articulação com os requisitos do exercício profissional; pode rever decisões das subcomissões por decisão fundamentada (§§ 2º e 6º) |
| Subcomissão técnica do 4º semestre | 4 MEC · 1 Ministério da Saúde · 1 CFM | Conteúdos, especificações técnicas e pedagógicas da 1ª etapa, com autonomia decisória (§§ 7º a 9º) |
| Subcomissão técnica do 8º semestre | 4 MEC · 1 Ministério da Saúde · 1 CFM | Idem, para a 2ª etapa |
| Subcomissão técnica do 12º semestre | 4 CFM · 1 MEC · 1 Ministério da Saúde | Idem, para a 3ª etapa, a de maior peso e a que certifica a proficiência |
Atos conjuntos do MEC, do Ministério da Saúde e do CFM definirão a criação e o funcionamento da Comissão (§ 3º) e disciplinarão designação, quórum, votação e publicidade das decisões (§ 10). A Comissão pode convidar outros representantes do poder público e da sociedade civil em caráter consultivo (§ 4º). As decisões devem respeitar as competências legais de cada órgão, sem substituí-las (§ 12): o CFM continua fiscalizando o exercício profissional; o MEC, regulando os cursos.
Essa arquitetura é a principal diferença entre a MP e a lei. A MP previa uma comissão apenas consultiva, coordenada pelo MEC, com MEC, Ministério da Saúde, CFM e AMB. O Congresso tornou a comissão deliberativa, tirou a AMB (que ficou na comissão do Sinares) e deu ao CFM metade dos assentos e o controle da subcomissão da terceira etapa. Foi o ponto que a ANADEM defendeu durante a tramitação.
O que a ANADEM e o CFM disseram sobre a lei?
A ANADEM, Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética, informou que durante a tramitação da MP defendeu a participação efetiva do CFM na avaliação dos futuros médicos, em alinhamento com sua atuação em defesa da qualidade da formação, da valorização profissional e da segurança dos pacientes. Na nota sobre a sanção, a entidade avalia que a mudança “amplia a responsabilidade sobre a formação médica e estabelece novas consequências para o desempenho dos estudantes”, e ressalta que a avaliação precisa estar associada à fiscalização das instituições, à qualidade do ensino e à garantia de condições adequadas para a formação prática.
O CFM teve posição em dois tempos. Quando a MP foi editada, o presidente José Hiran Gallo criticou o modelo, dizendo que o Enamed, por ser apenas teórico, não serve como exame de proficiência, e reafirmou a proposta do Conselho, o ProfiMed, com avaliação de habilidades práticas. Com a inclusão do CFM na governança e a estrutura em três etapas, o Conselho passou a tratar a aprovação como avanço: em nota de 19 de outubro de 2026, destacou que terá quatro dos oito representantes na Comissão Nacional e quatro dos seis da subcomissão da terceira etapa, orientou os CRMs a verificar a proficiência pelo certificado eletrônico e apontou lacunas que a lei não resolve, como trancamento, retorno e novo ingresso. Na sanção, Gallo chamou a lei de marco histórico.
O debate de fundo continua: a lei avalia conhecimento por prova objetiva; habilidades clínicas e atitude seguem sendo avaliadas pelas escolas, no internato, e pelo Revalida, no caso dos formados no exterior. A matriz de referência reconhece isso ao separar, das 15 competências, as 12 que uma prova escrita consegue medir.
O que ainda não está definido?
A lei entrou em vigor na data da publicação (art. 16), mas vários pontos dependem de atos posteriores. A lista abaixo ajuda a separar o que já vale do que ainda será regulamentado.
| Pendência | Quem define | Base legal |
|---|---|---|
| Pesos de cada etapa, desempenho mínimo, forma de cálculo da média e critérios de aprovação | Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica, por ato próprio | Art. 4º, § 4º |
| Criação e funcionamento da Comissão e das subcomissões; regras de quórum e publicidade | Ato do Ministro da Educação e atos conjuntos MEC, Ministério da Saúde e CFM | Art. 5º, caput, §§ 3º e 10 |
| Certificado eletrônico de proficiência e consulta pelos CRMs | MEC, com o órgão aplicador (Inep), e CFM | Art. 17-A, §§ 1º e 2º, da Lei 3.268 |
| Concessão, anuidade, renovação, supervisão e cancelamento da IEM | Resolução do CFM | Art. 18-A, § 3º, da Lei 3.268 |
| Parâmetros de capacidade formadora dos campos de prática (estudantes por leito, preceptor etc.) | Regulamento | Art. 8º |
| Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica (Sinares) | Regulamento | Art. 5º-A da Lei 6.932 |
| Calendário semestral do exame a partir de 2027 e editais de cada etapa | Inep | Art. 4º, § 2º |
| Situação de quem trancou, transferiu ou reingressou após 19/06/2026 | Não previsto; dependerá de regulamentação ou interpretação | Lacuna apontada pelo CFM |
| Eventual taxa para refazer a terceira etapa | Editais do Inep | Art. 7º (gratuidade só para reaplicação por falha da Administração) |
| Veto ao art. 9º (teto de 2% das contrapartidas ao SUS) | Congresso Nacional pode manter ou derrubar | Mensagem nº 842/2026 |
Linha do tempo do Enamed
| Data | Fato |
|---|---|
| 23/04/2025 | Portaria MEC nº 330 institui o Enamed como modalidade do Enade para a Medicina |
| 18/06/2025 | Portaria Inep nº 413 regulamenta público-alvo, estrutura da prova e origem das questões |
| 18/07/2025 | Portaria Inep nº 478 institui a Matriz de Referência Comum (7 áreas, 15 competências) |
| 19/10/2025 | Primeira edição: 100 questões; 39.258 concluintes; 67% proficientes; corte de 60 pontos |
| Dezembro de 2025 | Divulgação dos resultados individuais e dos conceitos dos cursos |
| Março de 2026 | MEC adota medidas cautelares (suspensão de ingresso e redução de vagas) em cursos com desempenho insuficiente |
| 28/05/2026 | Edital Inep nº 71 do Enamed 2026, com inclusão obrigatória dos estudantes do 4º ano |
| 19/06/2026 | MP nº 1.370 torna o Enamed requisito para o exercício da Medicina; marco para os ingressantes |
| 13/09/2026 | Aplicação do Enamed 2026 (reaplicação em 18/10) |
| Outubro de 2026 | Câmara e Senado (15/10) aprovam o PLV nº 14/2026 com três etapas, Comissão Nacional e IEM |
| 06/11/2026 | Sanção da Lei nº 15.527, com veto ao art. 9º; publicação no DOU e vigência imediata |
| 04/12/2026 | Resultado dos concluintes e graduados do Enamed 2026 |
| 12/01/2027 | Resultado dos estudantes do 4º ano do Enamed 2026 |
| 2027 | Exame passa a ser semestral |
| Por volta de 2028 | Primeira etapa (4º semestre) dos primeiros ingressantes alcançados pela lei |
| Por volta de 2032 | Primeiros pedidos de registro no CRM com exigência do certificado de proficiência |
Depois do registro: a responsabilidade começa no primeiro dia
A lei do Enamed cuida da porta de entrada. O que vem depois dela não mudou: a partir da inscrição no CRM, o médico responde civil, ética, administrativa e criminalmente por cada ato, e a cobrança não espera o profissional “ganhar experiência”. Segundo levantamento do CNJ noticiado pelo Jornal do Comércio, as ações por erro médico passaram de 12.268, em 2023, para 74.358, em 2024. O recém-registrado, que atende em plantões de alta rotatividade e ainda constrói a própria rotina de registro, está entre os mais expostos.
A ANADEM existe para esse momento. A adesão garante defesa pelo Fundo Mútuo de Defesa e Amparo Profissional nas esferas cível, ética, administrativa e criminal, com advogados e peritos sem custo adicional, orientação jurídica desde a notificação e cobertura de eventual condenação até o limite contratado. Para quem está se formando, a vantagem de aderir cedo tem nome: retroatividade, que traz para dentro da proteção os atos praticados antes da adesão, desde que ainda não reclamados. O que cada esfera cobre está em blindagem jurídica para médicos, e os planos por especialidade, em proteção jurídica para médicos.
Este guia tem dois textos irmãos, publicados no mesmo dia, cada um com um recorte próprio. A análise jurídica da lei, com a constitucionalidade do requisito, a regra de transição, a fronteira do exercício ilegal na IEM e os riscos de quem contrata, está no blog do escritório: Lei 15.527/2026 (Enamed): efeitos jurídicos para médicos, recém-formados e instituições. O roteiro de carreira e proteção, do internato ao primeiro plantão, com o momento certo de aderir e o que olhar na faculdade, está no blog da Seguremed: Enamed e o primeiro registro: a proteção do recém-formado começa antes do CRM.
O conteúdo jurídico deste site é assinado por Cassiano Oliveira, advogado especialista em Direito Médico e da Saúde e conselheiro jurídico e científico da ANADEM; a adesão por este site é conduzida pela Seguremed, parceira credenciada da entidade desde 2016 (sobre nós). Para saber qual plano corresponde à sua situação, do internato ao primeiro registro, fale com a equipe de adesão. A análise de perfil é gratuita.
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Perguntas frequentes
O que é a lei do Enamed?
É a Lei nº 15.527, de 6 de novembro de 2026, que converteu a Medida Provisória nº 1.370/2026. Ela institui o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica em três etapas, torna o nível proficiente requisito para o exercício da Medicina e para a inscrição no CRM, cria a Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica e a Inscrição de Egresso de Medicina, e altera as leis dos Conselhos de Medicina, da residência médica, do Revalida e do Sinaes.
O Enamed é obrigatório para quem já está na faculdade?
A prova é obrigatória para todos, como componente curricular: estudantes do 4º ano e concluintes já fazem o exame desde 2026. O que depende da data de ingresso é a exigência de proficiência para o registro: só vale para quem entrou no curso a partir de 19 de junho de 2026. Quem estava matriculado antes faz o exame, mas se registra no CRM pelas regras antigas, sem precisar atingir o nível proficiente.
Qual é a nota mínima para passar no Enamed?
Na edição de 2025, o nível proficiente foi fixado em 60 pontos na escala de 0 a 100 calculada pela Teoria de Resposta ao Item, o que equivaleu a 57,87% de acertos sobre 90 questões válidas. Segundo o MEC, a nota de 60 será a referência em todas as edições, mas o número de acertos necessário varia com a dificuldade da prova. Para o modelo de três etapas, a Comissão Nacional ainda definirá os pesos e o desempenho mínimo.
O que acontece se eu não atingir o nível proficiente?
Você conclui o curso e recebe o diploma, mas não obtém a inscrição no CRM e não pode exercer a Medicina até alcançar a proficiência. Pode refazer a terceira etapa nas edições seguintes, sem limite de tentativas, com recálculo do resultado final. Enquanto isso, pode requerer ao CRM a Inscrição de Egresso de Medicina, que permite apenas atividades técnico-científicas supervisionadas, sem qualquer contato clínico com pacientes.
Posso refazer todas as etapas do Enamed?
Não. A lei só prevê a repetição da terceira etapa, a do 12º semestre, que tem o maior peso na média (art. 4º, § 8º). As notas da primeira e da segunda etapa ficam registradas e entram no cálculo. É por isso que levar a sério as etapas iniciais importa: uma média baixa no começo exige desempenho maior na etapa final para alcançar o nível proficiente.
O Enamed tem taxa de inscrição?
Não para o estudante do 4º ano nem para o concluinte inscrito pela faculdade; o exame é gratuito como parte da avaliação do curso. Há taxa apenas para quem quer usar a nota no Enare, a seleção de residência, e ela é definida pelo edital da HU Brasil, com regras próprias de isenção. O MEC admite que possa haver custo para quem precisar repetir a prova para obter a certificação; isso dependerá dos editais.
Quem faz a inscrição no Enamed: eu ou a faculdade?
Os dois. A coordenação do curso habilita e inscreve o estudante no Sistema Enamed; depois, o estudante precisa entrar no sistema com a conta gov.br, confirmar os dados, escolher o município de prova, responder ao Questionário do Estudante e indicar se quer usar a nota na residência. Quem não completa essa parte fica irregular. Médicos já formados se inscrevem diretamente, apenas para fins de residência.
A nota do 4º ano vale para a residência?
Não. A nota do estudante do 4º ano tem finalidade diagnóstica e formativa, não recebe atribuição de nível de proficiência e não pode ser usada no Enare. Apenas a nota do concluinte e a do médico já formado valem para os programas de acesso direto, com validade de três anos. Na lógica da nova lei, porém, a nota do 8º semestre entra na média acumulada que define a proficiência dos ingressantes a partir de 2026.
O que é a Inscrição de Egresso de Medicina (IEM)?
É uma inscrição especial no CRM, criada pelo art. 18-A da Lei 3.268/1957, para o formado que não atingiu a proficiência. Tem numeração própria, é distinta do registro de médico e permite apenas atividades técnico-científicas, como pesquisa, consultoria técnica, compliance e educação médica, sempre sem contato com pacientes e sob supervisão. Veda qualquer ato privativo de médico, assistência mesmo supervisionada e assinatura de documentos médicos. É cancelada quando o egresso obtém o registro.
Quando a exigência do certificado de proficiência começa a valer no CRM?
A lei já está em vigor, mas a exigência só alcança quem ingressou no curso a partir de 19 de junho de 2026. Como o curso dura seis anos, os primeiros pedidos de registro com certificado ocorrerão por volta de 2032. Até lá, MEC, Inep e CFM precisam criar o certificado eletrônico e o ambiente de consulta previstos no art. 17-A. O próprio CFM informou que ainda não há data definida para o início da exigência.
Quantas questões tem a prova e quanto tempo dura?
São 100 questões objetivas de múltipla escolha, com quatro alternativas e uma única correta, em cinco horas de prova. Em 2026, a aplicação foi das 13h30 às 18h30, com portões abertos das 12h às 13h. As questões seguem a Matriz de Referência Comum da Portaria Inep nº 478/2025, com sete áreas: Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Medicina de Família e Comunidade, Saúde Mental e Saúde Coletiva.
O Enamed substitui o Revalida?
Substitui a parte teórica. Pela lei, a prova teórica do Revalida passa a ser a terceira etapa do Enamed, e o exame de habilidades clínicas continua existindo, agora semestral. Quem foi aprovado na primeira etapa do Revalida até 19 de junho de 2026 está dispensado do Enamed e segue para o exame de habilidades nas duas edições seguintes. O padrão de proficiência exigido do formado no exterior passa a ser o mesmo do formado no Brasil.
Como o Enamed afeta a faculdade onde estudo?
O curso recebe um conceito anual baseado na proporção de estudantes proficientes na terceira etapa. Conceito insatisfatório abre processo de supervisão do MEC, com medidas que vão da suspensão de vagas do Fies e do Prouni à redução de vagas e, em reincidência, ao cancelamento da autorização. A faculdade também é obrigada a publicar os resultados das três últimas edições em seu site e no material para candidatos.
O que a ANADEM defendeu na lei do Enamed?
A ANADEM defendeu, durante a tramitação da MP, a participação efetiva do Conselho Federal de Medicina na avaliação dos futuros médicos. A lei acolheu a posição: o CFM tem quatro dos oito assentos da Comissão Nacional e quatro dos seis da subcomissão da terceira etapa. A entidade ressalta que a avaliação deve vir acompanhada de fiscalização das instituições, qualidade do ensino e condições adequadas de formação prática.
Onde leio a lei e os documentos oficiais do Enamed?
A Lei nº 15.527/2026 está no portal do Planalto, com a mensagem de veto nº 842/2026. A MP 1.370/2026 e sua exposição de motivos estão no site da Câmara dos Deputados. Os editais, a Portaria Inep nº 478/2025, o manual “Da Matriz de Referência ao resultado do participante”, as provas e os gabaritos estão na página do Enamed no site do Inep. A nota do CFM de 19 de outubro de 2026 e a notícia da ANADEM de 6 de novembro completam o quadro.


