Erro médico é crime? Quando o caso vai para a esfera penal

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Erro médico, por si só, não é crime: o que a lei penal pune é a conduta culposa — imprudente, negligente ou imperita — que causa a morte ou a lesão de um paciente, e só nas hipóteses que a própria lei descreve como crime. Na prática, quando um caso de erro médico vai para a esfera penal, a acusação quase sempre se encaixa em um de três tipos do Código Penal: homicídio culposo (art. 121, §3º), lesão corporal culposa (art. 129, §6º) ou, em situações de abandono do paciente, omissão de socorro (art. 135). Todos têm penas de detenção relativamente baixas, mas o caminho até o fim do caso pode ser longo, e começa, muitas vezes, com uma intimação para depor na delegacia.

A pergunta "erro médico é crime?" costuma chegar ao advogado depois de um desfecho grave: o paciente morreu, a família registrou boletim de ocorrência, e o médico recebeu um papel da Polícia Civil pedindo que compareça em dia e hora marcados. Para quem passou a vida entre plantões e consultórios, a palavra "inquérito" soa como acusação definitiva. Não é. A investigação penal tem regras próprias, prazos próprios e saídas próprias — algumas delas, como o arquivamento, a composição com a vítima, a transação penal e o acordo de não persecução penal, encerram o caso sem condenação.

Este artigo explica, com os artigos de lei conferidos no texto compilado do Planalto, quando o erro médico se transforma em crime, o que muda entre o paciente que sobrevive com sequela e o que morre, como funciona o inquérito, quais acordos existem, como se calcula a prescrição penal e, por fim, o que o médico ou o cirurgião-dentista deve fazer — e o que não deve fazer — ao ser intimado pela polícia.

Principais pontos deste artigo:

  • Erro médico não é crime automático: só há crime quando a conduta culposa se encaixa em um tipo penal e causa o resultado descrito na lei.
  • As acusações mais comuns são homicídio culposo (detenção de um a três anos) e lesão corporal culposa (detenção de dois meses a um ano), ambas com aumento de um terço por inobservância de regra técnica de profissão.
  • A lesão corporal culposa depende de representação da vítima e é infração de menor potencial ofensivo, o que abre a composição dos danos e a transação penal no Juizado Especial Criminal.
  • No homicídio culposo, a ação é pública incondicionada; o caso pode terminar em arquivamento, acordo de não persecução penal, suspensão condicional do processo, absolvição ou condenação.
  • Ao ser intimado pela polícia, o profissional deve descobrir em que condição será ouvido, ir acompanhado de advogado e jamais alterar o prontuário.

Erro médico é crime?

Erro médico não é crime por definição; ele só se torna crime quando a conduta do profissional preenche todos os elementos de um tipo penal. O Código Penal diz que o crime é culposo "quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia" (CP, art. 18, II), e o parágrafo único do mesmo artigo fecha a porta: salvo os casos expressos em lei, ninguém é punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente. Traduzindo: a culpa só é punida quando a lei prevê, expressamente, a forma culposa daquele crime.

Essa regra tem uma consequência que surpreende muita gente. Na esfera cível, um erro que causa prejuízo financeiro, constrangimento ou dano estético pode gerar indenização. Na esfera penal, não basta o erro, e não basta o prejuízo: é preciso que o resultado seja exatamente um dos previstos na forma culposa — morte, ofensa à integridade corporal ou à saúde — e que a conduta do médico tenha sido a causa desse resultado.

Há, portanto, três filtros que separam o erro médico do crime:

  1. Tipicidade: o resultado precisa corresponder a um crime que admite a forma culposa, como o homicídio e a lesão corporal.
  2. Culpa: a acusação precisa demonstrar imprudência, negligência ou imperícia, e não apenas um desfecho ruim. Complicação inerente ao procedimento, mesmo grave, não é culpa.
  3. Causalidade: o resultado "somente é imputável a quem lhe deu causa" (CP, art. 13). Se o paciente morreria de qualquer forma, ou se outra causa produziu, por si só, o resultado, a imputação cai.

A diferença entre intercorrência e erro é o centro de quase todas as defesas, nas três esferas. Ela é tratada em detalhe no artigo sobre intercorrência cirúrgica e erro médico; aqui interessa o que a esfera penal acrescenta a essa discussão.

E quando a acusação fala em dolo?

Em alguns casos de grande repercussão, a acusação deixa de falar em culpa e passa a sustentar dolo eventual — a hipótese em que o agente "assumiu o risco" de produzir o resultado (CP, art. 18, I). É uma imputação muito mais grave: no homicídio, por exemplo, a pena do homicídio simples doloso é de reclusão de seis a vinte anos (art. 121, caput). Essa linha costuma aparecer quando há elementos que vão além do descuido técnico, como a realização de procedimento por quem não tem a habilitação exigida ou em local sem estrutura mínima. A fronteira entre culpa consciente e dolo eventual é uma das discussões mais técnicas do direito penal, e o enquadramento inicial feito na delegacia ou na denúncia não é definitivo.

Quais crimes podem ser imputados ao médico por erro médico?

Os crimes mais associados ao erro médico são o homicídio culposo, a lesão corporal culposa e a omissão de socorro, e cada um tem pena, tipo de ação penal e rito próprios. A tabela abaixo reúne os dados do texto vigente do Código Penal e da Lei nº 9.099/1995, conferidos em 16/10/2026.

CrimeArtigoPena previstaAumento aplicávelQuem dá início à ação penal
Homicídio culposoCP, art. 121, §3ºDetenção de 1 a 3 anos+1/3 se resulta de inobservância de regra técnica de profissão, se o agente deixa de prestar imediato socorro, não procura diminuir as consequências ou foge para evitar flagrante (§4º)Ministério Público, sem depender da família (ação pública incondicionada)
Lesão corporal culposaCP, art. 129, §6ºDetenção de 2 meses a 1 ano+1/3 nas mesmas hipóteses do §4º do art. 121 (§7º)Ministério Público, mas só com representação da vítima (Lei 9.099/1995, art. 88)
Omissão de socorroCP, art. 135Detenção de 1 a 6 meses, ou multaMetade a mais se resulta lesão grave; o triplo se resulta morte (parágrafo único)Ministério Público (ação pública incondicionada)

Além desses, existem crimes que não dependem de erro técnico, mas aparecem com frequência no entorno de uma acusação de erro médico, porque nascem da reação do profissional ao problema ou de deveres documentais da profissão:

  • Falsidade ideológica (CP, art. 299): inserir declaração falsa ou omitir declaração que devia constar em documento, como acontece quando alguém "corrige" o prontuário depois do evento adverso para mudar a versão dos fatos.
  • Atestado médico falso (CP, art. 302): crime próprio do médico, com pena de detenção de um mês a um ano.
  • Omissão de notificação de doença (CP, art. 269): deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença de notificação compulsória.
  • Violação do segredo profissional (CP, art. 154): revelar, sem justa causa, segredo conhecido em razão da profissão — risco real quando o médico, pressionado, comenta o caso publicamente para se defender.

Repare que, entre os crimes culposos, a lei não distingue a gravidade da lesão. A lesão corporal dolosa tem formas grave, gravíssima e seguida de morte, com penas crescentes (art. 129, §§1º a 3º). A lesão culposa, não: o §6º prevê uma única pena, de dois meses a um ano, seja a lesão leve ou permanente. A gravidade do dano entra na dosimetria, quando o juiz avalia as "consequências do crime" entre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.

Erro médico com lesão corporal: o que acontece quando o paciente sobrevive?

Quando o paciente sobrevive com sequela, a acusação penal possível é a de lesão corporal culposa, crime que depende de representação da vítima e tramita, em regra, no Juizado Especial Criminal. Esse é o cenário mais frequente na pergunta "erro médico lesão corporal", e é também aquele com mais saídas sem condenação.

Três regras da Lei nº 9.099/1995 definem esse caminho. A primeira: são infrações de menor potencial ofensivo os crimes com pena máxima não superior a dois anos (art. 61). Mesmo com o aumento de um terço por inobservância de regra técnica, a pena máxima da lesão culposa chega a um ano e quatro meses, abaixo desse teto. A segunda: a ação penal relativa às lesões culposas depende de representação (art. 88), ou seja, de manifestação do paciente ou de seu representante legal autorizando a persecução. A terceira: em vez de inquérito, a autoridade policial lavra um termo circunstanciado e o encaminha ao Juizado (art. 69).

A representação tem prazo. Pelo art. 103 do Código Penal, o ofendido decai do direito de representação se não o exerce em seis meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. É um prazo curto, muito diferente dos prazos de prescrição da ação de indenização, e a contagem a partir do conhecimento da autoria costuma gerar discussão em casos de equipe, em que o paciente nem sempre sabe, de início, quem fez o quê.

Composição dos danos e transação penal

No Juizado, a audiência preliminar abre duas possibilidades. A primeira é a composição dos danos civis entre o profissional e a vítima: o acordo, homologado pelo juiz, vira título executivo no cível e, nos crimes de ação condicionada à representação, "acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação" (art. 74, parágrafo único). Em outras palavras, um acordo de reparação bem feito encerra a esfera penal da lesão culposa.

Não havendo composição, e havendo representação, o Ministério Público pode propor a transação penal: aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, sem processo (art. 76). A transação não gera reincidência, fica registrada apenas para impedir novo benefício em cinco anos, não consta de certidão de antecedentes e "não terá efeitos civis" (art. 76, §§4º e 6º). Esse último ponto importa: aceitar a transação não equivale a reconhecer culpa para fins de indenização, e o paciente que quiser ser indenizado terá de propor ação no juízo cível.

Exemplo hipotético: uma paciente sofre lesão de nervo durante um procedimento eletivo e fica com perda parcial de movimento. Ela registra ocorrência meses depois. A autoridade policial lavra termo circunstanciado, requisita exame pericial e envia o caso ao Juizado. Na audiência, sem acordo de reparação, a paciente representa, e o Ministério Público propõe transação penal. O médico, orientado pelo advogado, avalia se aceita a proposta ou se prefere discutir o mérito, sabendo que a decisão na esfera penal não fecha a ação cível que a paciente pode propor, nem o eventual processo ético no Conselho.

Quando o paciente morre: como funciona o homicídio culposo?

Quando o paciente morre e a investigação atribui a morte a imprudência, negligência ou imperícia, a imputação é de homicídio culposo, punido com detenção de um a três anos (CP, art. 121, §3º). A ação penal é pública incondicionada: o Ministério Público pode denunciar mesmo que a família não queira, e um acordo financeiro com os familiares não encerra, por si só, a esfera penal.

O ponto mais sensível para o médico está no §4º do art. 121: a pena é aumentada de um terço "se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício". Na prática da acusação, isso significa que a mesma descrição de conduta — por exemplo, não seguir o protocolo de uma especialidade — pode ser usada para afirmar a culpa e para aumentar a pena. Uma das tarefas da defesa técnica é examinar se a regra técnica invocada existe, se era aplicável ao caso e se o fato descrito como "inobservância" é algo diferente da própria imperícia que fundamenta a acusação.

O mesmo §4º prevê aumento quando o agente "deixa de prestar imediato socorro à vítima" ou "não procura diminuir as consequências do seu ato". No ambiente assistencial, isso tem leitura direta: o profissional que percebe a intercorrência, chama ajuda, registra, encaminha e acompanha está, ao mesmo tempo, cuidando do paciente e afastando uma causa de aumento de pena.

Duas outras regras do art. 121 completam o quadro. O §5º permite ao juiz deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária — o chamado perdão judicial, pensado para situações em que o autor sofre ele mesmo a perda (como a morte de um familiar), e raramente aplicável à relação médico-paciente. E, como a pena máxima do homicídio culposo é de três anos, o crime não é de menor potencial ofensivo: não há transação penal, e o rito segue o processo comum.

A pena mínima de um ano, por sua vez, é exatamente o patamar previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995 para a suspensão condicional do processo ("pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano"). Quando incide a causa de aumento do §4º, o mínimo passa a um ano e quatro meses, e o cabimento do benefício precisa ser examinado no caso concreto, junto com as demais alternativas, como o acordo de não persecução penal.

Quando deixar de atender vira crime de omissão?

Deixar de agir é crime quando o profissional tinha o dever jurídico e a possibilidade real de evitar o resultado, ou quando deixa de prestar assistência a quem está em grave e iminente perigo. São duas figuras distintas, e a diferença entre elas muda a pena de forma radical.

A primeira é a omissão de socorro do art. 135 do Código Penal, crime que qualquer pessoa pode cometer: deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à pessoa ferida ou em grave e iminente perigo, ou não pedir o socorro da autoridade pública. A pena é baixa — detenção de um a seis meses, ou multa — e aumenta de metade se resulta lesão grave, triplicando se resulta morte.

A segunda, muito mais grave, decorre do art. 13, §2º, do Código Penal: "a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado". O dever de agir incumbe a quem tem por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, a quem de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, ou a quem criou o risco com seu comportamento anterior. O médico que assumiu o plantão ou o cuidado de um paciente pode ser enquadrado nessa posição de garantidor. Nesse caso, a omissão é tratada como se ele tivesse causado o resultado, e a imputação deixa de ser omissão de socorro para se tornar homicídio ou lesão corporal — culposos, se a omissão decorreu de negligência.

O exame do "podia agir" é decisivo: sobrecarga, ausência de recursos, risco pessoal e a existência de outro profissional responsável entram nessa análise. O dever de agir do médico de plantão, com seus limites, é aprofundado no artigo sobre a responsabilidade penal dos plantonistas, publicado no blog do escritório Cassiano Oliveira & Couto Advogados.

Há ainda uma figura específica para o ambiente hospitalar: o art. 135-A do Código Penal pune quem exige cheque-caução, nota promissória, qualquer garantia ou o preenchimento prévio de formulários administrativos como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. A pena é de detenção de três meses a um ano e multa, aumentada até o dobro se da negativa resulta lesão grave e até o triplo se resulta morte.

A culpa no processo penal é igual à culpa no processo cível?

Não. Embora as palavras sejam as mesmas — imprudência, negligência, imperícia —, a forma de provar e o padrão exigido para condenar são diferentes, e várias ferramentas que favorecem o paciente no cível simplesmente não existem no processo penal.

A primeira diferença é o ônus da prova. No cível, a relação entre paciente e profissional pode ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. No processo penal, cabe à acusação provar o fato e a autoria, e o Código de Processo Penal manda absolver quando "não existir prova suficiente para a condenação" (CPP, art. 386, VII). A dúvida razoável favorece o acusado.

A segunda é a pessoa responsável. A ação indenizatória pode ser proposta contra o médico, a clínica, o hospital e a operadora, em diferentes combinações. A ação penal por homicídio ou lesão culposos se dirige à pessoa física a quem se atribui a conduta. Em atendimento de equipe, isso obriga a acusação a individualizar o que cada profissional fez ou deixou de fazer: a denúncia precisa conter "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias" (CPP, art. 41). Denúncia que trata a equipe inteira como um bloco, sem descrever a conduta de cada um, é um dos primeiros alvos da defesa.

A terceira é o nexo causal. No cível, a teoria da perda de uma chance no erro médico permite indenizar a probabilidade perdida de cura ou sobrevivência, mesmo sem certeza de que o resultado seria evitado. Essa teoria foi construída no campo da responsabilidade civil. No crime, a pergunta é outra e mais exigente: a conduta foi causa do resultado, nos termos do art. 13 do Código Penal? Se a perícia só consegue afirmar que a chance de sobrevivência teria sido maior, sem estabelecer que a morte decorreu da conduta, a acusação enfrenta um problema de prova.

A quarta é a prova técnica. Quando a infração deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável e não pode ser suprido pela confissão (CPP, art. 158). As perícias são feitas por perito oficial (art. 159), e o acusado pode formular quesitos e indicar assistente técnico, que atua a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e do laudo oficial (art. 159, §§3º e 4º). Nos casos de erro médico, o laudo do Instituto Médico-Legal e a análise do prontuário costumam ser as peças centrais.

Como um caso de erro médico chega à esfera penal?

Um caso de erro médico chega à esfera penal, em regra, por meio de uma notícia do fato à polícia ou ao Ministério Público — normalmente um boletim de ocorrência registrado pela família —, seguida de inquérito policial ou, nos crimes de menor potencial ofensivo, de termo circunstanciado. O roteiro abaixo resume as etapas com base no Código de Processo Penal.

  1. Notícia do fato. Nos crimes de ação pública, o inquérito pode ser iniciado de ofício, por requisição do juiz ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido (CPP, art. 5º). Na lesão culposa, que depende de representação, o inquérito não pode ser iniciado sem ela (art. 5º, §4º).
  2. Diligências. A autoridade policial colhe provas, ouve o ofendido e o investigado e determina exame de corpo de delito e outras perícias (art. 6º). Em casos assistenciais, é comum a requisição do prontuário, de escalas de plantão e de registros do hospital.
  3. Pedidos da defesa. O investigado pode requerer diligências, que serão realizadas ou não a juízo da autoridade (art. 14). É o momento de pedir, por exemplo, a oitiva de outros membros da equipe ou a juntada de protocolos.
  4. Relatório. Com o investigado solto, o inquérito deve terminar em 30 dias, prazo que pode ser estendido pelo juiz quando o fato for de difícil elucidação (art. 10 e §3º). A autoridade faz relatório e envia os autos ao juízo. Ela não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17).
  5. Decisão do Ministério Público. Com os autos, o Ministério Público pode pedir arquivamento, propor acordo de não persecução penal, quando cabível, ou oferecer denúncia — no prazo de 15 dias se o investigado estiver solto (art. 46).
  6. Processo. Recebida a denúncia, o acusado é citado para responder à acusação por escrito em 10 dias (art. 396). Nessa resposta, a defesa pode buscar a absolvição sumária, por exemplo quando o fato narrado evidentemente não constitui crime (art. 397, III).
  7. Instrução e sentença. Seguem a produção de provas, o interrogatório e a sentença, que pode absolver ou condenar. Na condenação, o juiz fixa valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV).

Na lesão culposa, o caminho é mais curto: termo circunstanciado, audiência preliminar no Juizado, tentativa de composição, transação penal e, só se nada disso resolver, denúncia em procedimento sumaríssimo. Ao autor do fato que assume o compromisso de comparecer ao Juizado, não se impõe prisão em flagrante nem se exige fiança (Lei 9.099/1995, art. 69, parágrafo único).

Fui intimado pela polícia por erro médico: o que fazer?

Ao ser intimado pela polícia, o primeiro passo é descobrir em que condição o profissional será ouvido — testemunha, investigado ou declarante — e procurar um advogado antes da data marcada, levando a intimação e, se possível, cópia do prontuário. A condição muda direitos e deveres, e o depoimento prestado sem preparo costuma ser reproduzido em todas as fases seguintes do caso.

A diferença é concreta. A testemunha não pode se eximir de depor (CPP, art. 206) e comete crime se fizer afirmação falsa ou calar a verdade em inquérito policial (CP, art. 342). Mas o próprio CPP proíbe de depor as pessoas que, em razão de profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho (art. 207) — regra que se conecta ao sigilo médico e ao crime de violação de segredo profissional (CP, art. 154). Já o investigado não tem o dever de produzir prova contra si: a Constituição assegura ao preso o direito de permanecer calado (CF, art. 5º, LXIII), e o CPP estabelece que o silêncio do acusado "não importará em confissão" nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 186). Se e como exercer o silêncio, total ou parcial, é decisão estratégica a tomar com o advogado, à vista do que já está nos autos.

O advogado tem direitos próprios nessa fase. O Estatuto da Advocacia permite examinar, mesmo sem procuração, autos de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, e assistir o cliente investigado durante a apuração, "sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento", podendo apresentar razões e quesitos (Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIV e XXI). Na prática, isso significa que a defesa pode conhecer o que já foi documentado antes de o médico falar.

Com essas regras em mente, o roteiro de conduta é este:

  • Não ignore a intimação. O CPP prevê a condução da testemunha que falta sem motivo justificado (art. 218), e a ausência transmite a impressão errada. Se a data for inviável, o advogado pode pedir a remarcação.
  • Não vá sozinho. O depoimento na delegacia não é conversa informal; é termo assinado que acompanha o caso até a sentença.
  • Preserve o prontuário tal como está. Qualquer complemento deve ser feito como nota datada, identificada e posterior, nunca por alteração ou substituição. Mudar o registro original pode configurar falsidade ideológica (CP, art. 299) e transformar um caso defensável em um caso perdido. O artigo sobre suspeita de erro médico no hospital detalha como organizar a documentação nas primeiras horas.
  • Reúna o que comprova a sua conduta: prontuário, prescrições, exames, termo de consentimento, escalas, mensagens de passagem de plantão e protocolos institucionais vigentes na data do fato.
  • Não procure a família para "explicar". Conversas nessa fase costumam ser registradas e usadas como prova; qualquer aproximação para composição deve passar pelo advogado.
  • Não comente o caso em redes sociais ou grupos de mensagens. Além do risco processual, há o dever de sigilo.
  • Comunique quem cobre a sua defesa, nos termos do contrato, assim que receber a intimação.
  • Lembre que há outras frentes. O mesmo fato pode gerar sindicância no Conselho; o que for dito na delegacia precisa ser coerente com a defesa ética e com a cível.

Para quem foi citado em ação cível, os passos são parecidos, mas os prazos e as peças mudam; eles estão no artigo sobre defesa médica judicial.

Transação penal, suspensão do processo e ANPP: quando cabem?

Transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal (ANPP) são três saídas negociadas que encerram o caso sem condenação, e o cabimento de cada uma depende da pena do crime e da situação do investigado. A tabela compara os requisitos e os efeitos, conforme a Lei nº 9.099/1995 e o art. 28-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019.

InstitutoOnde estáPara quais crimesO que se exigePrincipal efeito
Composição dos danos civisLei 9.099/1995, art. 74Infrações de menor potencial ofensivoAcordo de reparação com a vítima, homologado pelo juizNa ação condicionada à representação, como a lesão culposa, implica renúncia à representação e encerra a esfera penal
Transação penalLei 9.099/1995, art. 76Infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos)Proposta do Ministério Público; não ter condenação definitiva a pena privativa de liberdade nem benefício igual nos últimos 5 anosPena restritiva ou multa sem processo; sem reincidência, sem antecedentes e sem efeitos civis
Suspensão condicional do processoLei 9.099/1995, art. 89Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 anoNão estar sendo processado nem ter sido condenado por outro crime; aceitar período de prova de 2 a 4 anos com condições, como reparar o danoExpirado o prazo sem revogação, extinção da punibilidade; a prescrição não corre durante a suspensão
Acordo de não persecução penalCPP, art. 28-AInfrações sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, quando não couber transação penalConfissão formal e circunstanciada; condições como reparar o dano, prestar serviço à comunidade ou pagar prestação pecuniáriaCumprido o acordo, extinção da punibilidade; não consta de certidão de antecedentes

O ANPP merece atenção especial porque exige confissão "formal e circunstanciada". Para o médico, isso tem peso que vai além da esfera penal: uma confissão por escrito pode ser lida pela família, pelo perito do processo cível e pelos conselheiros do CRM. Por isso, a decisão de aceitar ou não um acordo precisa ser tomada com as três frentes à vista, e não apenas pensando em evitar a denúncia.

Alguns pontos do art. 28-A são decisivos na prática. Para aferir a pena mínima, contam as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso (§1º). O acordo é formalizado por escrito, firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e pelo defensor (§3º), e o juiz verifica a voluntariedade em audiência (§4º). Se o Ministério Público se recusar a propor o acordo, o investigado pode pedir a remessa dos autos a órgão superior (§14). Segundo notícia do STJ de 12/03/2023, o tribunal entende que o oferecimento do acordo é atribuição do Ministério Público e não um direito subjetivo do investigado (RHC 161.251), e que a falta de confissão durante o inquérito não impede o Ministério Público de analisar o oferecimento (HC 657.165).

Uma questão que a letra da lei não resolve sozinha é se o requisito "sem violência ou grave ameaça" alcança os crimes culposos cujo resultado é a morte ou a lesão de alguém. A resposta depende da interpretação adotada pelo Ministério Público e pelos tribunais no caso concreto, e é um dos pontos a discutir com o advogado antes de qualquer conversa sobre acordo.

Em quanto tempo prescreve o crime de erro médico?

A prescrição penal do erro médico, antes da sentença definitiva, é calculada pela pena máxima prevista para o crime e começa a correr, em regra, do dia em que o crime se consumou — no homicídio culposo, a morte; na lesão culposa, a lesão. As faixas estão no art. 109 do Código Penal, e o termo inicial no art. 111, I.

CrimePena máxima (sem e com aumento de 1/3)Faixa do art. 109Prazo de prescrição
Homicídio culposo3 anos; 4 anos com o aumento do §4ºMáximo superior a 2 e que não excede 4 anos (inciso IV)8 anos
Lesão corporal culposa1 ano; 1 ano e 4 meses com o aumento do §7ºMáximo igual a 1 ano ou que não excede 2 (inciso V)4 anos
Omissão de socorro (sem agravamento)6 mesesMáximo inferior a 1 ano (inciso VI)3 anos
Omissão de socorro com resultado morte1 ano e 6 meses (pena triplicada)Inciso V4 anos

Esses números são o ponto de partida, não a conta final. O curso da prescrição se interrompe com o recebimento da denúncia, com a publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorríveis, entre outros marcos, e o prazo recomeça do dia da interrupção (art. 117 e §2º). A prescrição não corre enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV), nem durante a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89, §6º). E os prazos são reduzidos de metade quando o acusado tinha menos de 21 anos ao tempo do crime ou mais de 70 na data da sentença (art. 115, com a redação da Lei nº 15.160/2025).

Depois de uma condenação com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena efetivamente aplicada, sem poder ter termo inicial anterior à denúncia (art. 110, §1º). Isso explica por que processos penais longos, com penas fixadas perto do mínimo, às vezes terminam com o reconhecimento da prescrição.

Exemplo hipotético: um paciente morre em março de 2026 após atendimento de urgência, e a família registra ocorrência meses depois. Se a acusação for de homicídio culposo com o aumento do §4º, a pena máxima é de quatro anos, e o prazo é de oito anos contados da morte, até o recebimento de eventual denúncia, que interrompe a contagem. A ação de indenização, a apuração no CRM e a esfera penal seguem calendários diferentes; os prazos das outras esferas estão no artigo sobre em quanto tempo o erro médico prescreve.

A absolvição no crime encerra o processo cível e o do CRM?

Nem sempre. As esferas penal, cível e ética são independentes, e a absolvição penal só vincula as demais em hipóteses específicas, ligadas à inexistência do fato ou à autoria. O Código Civil diz que a responsabilidade civil é independente da criminal, mas que não se pode mais questionar a existência do fato ou quem seja o seu autor quando essas questões estiverem decididas no juízo criminal (CC, art. 935).

O Código de Processo Penal detalha a regra. A ação civil pode ser proposta, apesar da absolvição criminal, quando não tiver sido "categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato" (art. 66). E não impedem a ação civil o arquivamento do inquérito, a decisão que julga extinta a punibilidade — inclusive pela prescrição — e a sentença absolutória que decide que o fato não constitui crime (art. 67). Na prática médica, isso significa que a absolvição por falta de prova suficiente (art. 386, VII) ou pelo reconhecimento de que não houve culpa penal deixa aberta a discussão cível, em que as regras de prova são outras.

O caminho inverso é mais pesado para o médico. A condenação penal torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (CP, art. 91, I), e a sentença condenatória transitada em julgado pode ser executada no juízo cível pelo ofendido ou pelos herdeiros, inclusive pelo valor mínimo fixado na própria sentença penal (CPP, arts. 63 e 387, IV). Por isso, a defesa criminal é também, indiretamente, defesa patrimonial.

Há ainda uma consequência pouco lembrada: o Código Penal prevê, entre as penas restritivas de direitos, a interdição temporária consistente na proibição do exercício de profissão que dependa de habilitação especial (art. 47, II), aplicável a todo crime cometido no exercício de profissão sempre que houver violação dos deveres a ela inerentes (art. 56). Essa pena é diferente da sanção ética do Conselho, que corre em processo próprio, regido pelo Código de Processo Ético-Profissional. O funcionamento dessa outra frente está no artigo sobre processo ético-profissional no CRM. Para uma leitura de como os tribunais superiores tratam a responsabilidade do médico no cível, veja o artigo sobre erro médico na jurisprudência do STJ.

O que reduz o risco de um caso virar processo criminal?

O que mais reduz o risco penal é a combinação de conduta tecnicamente justificável com registro que permita a um terceiro reconstruir, anos depois, o raciocínio clínico de cada decisão. A esfera penal examina a conduta individual com lupa; quem consegue mostrar o que viu, o que pensou e o que fez parte de uma posição muito melhor.

Alguns cuidados têm relação direta com os tipos penais vistos acima:

  • Regra técnica documentada. Como a inobservância de regra técnica aumenta a pena no homicídio e na lesão culposos, vale registrar o protocolo seguido e, quando houver desvio justificado, o motivo clínico do desvio.
  • Resposta à intercorrência registrada. Chamar ajuda, encaminhar, acompanhar e anotar os horários são, ao mesmo tempo, boa medicina e afastamento das causas de aumento ligadas à falta de socorro imediato.
  • Passagem de plantão por escrito. A posição de garantidor do art. 13, §2º, depende de quem assumiu o cuidado; a passagem documentada delimita responsabilidades em equipe.
  • Deveres documentais em dia. Notificação compulsória, atestados fiéis ao que foi constatado e sigilo respeitado evitam crimes autônomos, que não dependem de erro técnico algum.
  • Consentimento informado específico. O termo de consentimento não afasta a culpa, mas registra que o risco que se materializou era conhecido e foi discutido, o que ajuda a separar complicação de erro.

A culpa por omissão de cuidado é o terreno mais comum dessas acusações, e o artigo sobre negligência médica trata das condutas preventivas com mais profundidade.

Quem paga a defesa criminal do médico?

A defesa criminal é paga pelo próprio profissional, salvo quando um contrato de proteção profissional ou de seguro a inclui expressamente, e por isso vale conferir, antes de qualquer problema, se a esfera penal está coberta e a partir de que momento. Não é raro que coberturas voltadas à indenização do paciente tratem a defesa penal de forma diferente; a pergunta específica sobre o tema é analisada no artigo da Seguremed sobre seguro RC e processo penal.

No caso da ANADEM, que não é uma seguradora, a página de dúvidas frequentes deste site informa que, na esfera criminal, a defesa jurídica cobre acusações por lesão corporal culposa, homicídio culposo e demais situações decorrentes de suposto erro médico ou odontológico, e que o suporte começa ainda na fase de inquérito policial. Os limites, as condições e as regras de cada plano são os do contrato e do regulamento vigentes, que devem ser lidos antes da adesão.

Independentemente de quem pague, o momento importa. A defesa que entra só depois da denúncia encontra o depoimento já prestado, as perícias já feitas e a narrativa da acusação já montada. A que entra no inquérito pode requerer diligências, formular quesitos, preparar o depoimento e, em muitos casos, contribuir para que o Ministério Público conclua pelo arquivamento.

Perguntas frequentes

Médico pode ser preso por erro médico?

Prisão é improvável na maioria dos casos de erro médico, mas não impossível. Os crimes culposos têm pena de detenção, que se cumpre em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência ao fechado (CP, art. 33), e o Código Penal admite substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em qualquer crime culposo, preenchidos os demais requisitos (art. 44). A prisão antes da condenação segue requisitos próprios do CPP.

Erro médico com lesão corporal sempre vira processo criminal?

Não. A lesão corporal culposa depende de representação da vítima, que deve ser feita em seis meses contados do conhecimento da autoria (CP, art. 103). Sem representação, não há processo. Com ela, o caso vai ao Juizado Especial Criminal, onde a composição dos danos homologada encerra a esfera penal e a transação penal evita o processo, sem efeitos civis.

A família pode retirar a queixa de homicídio culposo?

Não da forma como muitos imaginam. O homicídio culposo é crime de ação penal pública incondicionada: o Ministério Público pode investigar e denunciar mesmo que a família desista ou faça acordo com o médico. Um acordo de reparação pode ser relevante para outras finalidades, como a reparação do dano no ANPP ou na suspensão do processo, mas não extingue a ação por si só.

O médico é obrigado a falar na delegacia?

Depende da condição em que foi chamado. Como testemunha, deve comparecer e não pode faltar com a verdade, embora o CPP proíba de depor quem deve guardar segredo profissional, salvo se desobrigado e se quiser depor. Como investigado, não é obrigado a produzir prova contra si, e o silêncio não importa confissão. A estratégia deve ser definida com advogado antes do depoimento.

Se o médico for absolvido no crime, ainda pode ser processado no cível?

Pode, na maioria dos casos. A ação civil só fica impedida quando a sentença penal reconhece categoricamente a inexistência material do fato ou que o médico não foi o autor (CPP, art. 66; CC, art. 935). Absolvição por falta de provas, arquivamento do inquérito, prescrição penal ou reconhecimento de que o fato não é crime não impedem a ação de indenização.

Qual é o prazo de prescrição do homicídio culposo?

Antes da sentença definitiva, o homicídio culposo prescreve em oito anos, porque a pena máxima é de três anos e, mesmo com o aumento de um terço por inobservância de regra técnica, não passa de quatro (CP, art. 109, IV). O prazo conta da data da morte e é interrompido, entre outros marcos, pelo recebimento da denúncia (art. 117, I).

Erro médico é crime: o que levar desta leitura

A esfera penal é a menos frequente das três frentes que um erro médico pode abrir, mas é a que mais assusta, porque coloca em jogo a liberdade, o registro criminal e, indiretamente, o patrimônio e a carreira. Conhecer as regras tira parte desse peso: os crimes culposos têm penas baixas, a lesão culposa depende da vontade da vítima, existem acordos que encerram o caso sem condenação, e a acusação precisa provar culpa e causa sem o auxílio das presunções do processo cível.

O que não se recupera depois é o que se faz nos primeiros dias: o depoimento prestado sem preparo, o prontuário alterado, a mensagem enviada à família. Para o médico e o cirurgião-dentista, a melhor defesa penal começa antes do processo — no registro clínico de cada atendimento — e continua, se a intimação chegar, com um advogado ao lado desde o inquérito.