Erro médico na jurisprudência do STJ: o que o tribunal já decidiu

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A jurisprudência do STJ sobre erro médico já tem pontos firmes: a responsabilidade pessoal do médico depende de culpa, o hospital e a operadora de plano de saúde podem responder junto com ele, dano estético e dano moral podem ser somados, o prazo para o paciente agir começa quando ele toma ciência do dano, e a inversão do ônus da prova precisa ser decidida antes da sentença. Fora desse núcleo, há temas em que o próprio tribunal oscilou e que exigem leitura atenta da data e do órgão que julgou.

Quem atende pacientes costuma ouvir que "o STJ já decidiu" isto ou aquilo, quase sempre sem número, sem data e sem a indicação de quem decidiu. Essa imprecisão custa caro: uma decisão isolada de 2009 pode ter sido revista em 2011, e uma tese repetida em palestras pode nunca ter virado súmula. Para o médico e o cirurgião-dentista, saber o que é entendimento consolidado e o que é julgado pontual muda a forma de registrar o prontuário, de documentar o consentimento e de organizar a relação com o hospital e a equipe.

Este artigo reúne o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre erro médico em súmulas, recursos repetitivos e notas do Informativo de Jurisprudência, com número, link para a página oficial e a indicação do que encontramos sobre a situação de cada entendimento em outubro de 2026. Cada tópico termina com o que a decisão significa na rotina de quem atende.

Principais pontos deste artigo:

  • Para o STJ, a responsabilidade pessoal do médico por erro é subjetiva: depende da prova de culpa, como determina o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
  • Na cirurgia plástica estética não reparadora, o STJ presume a culpa do cirurgião quando o resultado é desarmonioso, cabendo a ele provar causa alheia à sua atuação.
  • O hospital responde objetivamente pelos seus próprios serviços; pelos atos técnicos do médico, a responsabilidade solidária do hospital depende da culpa do profissional.
  • A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelas falhas da rede própria ou credenciada, e as Súmulas 37 e 387 permitem somar danos materiais, morais e estéticos.
  • A inversão do ônus da prova é regra de instrução: o juiz deve decidi-la de preferência no saneamento, e não surpreender a parte na sentença.

Por que a jurisprudência do STJ sobre erro médico importa para quem atende?

A jurisprudência do STJ importa porque é esse tribunal que dá a palavra final sobre como a lei federal deve ser interpretada, e o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e o Código de Processo Civil, que regem quase toda ação por erro médico, são leis federais. A Constituição atribui ao STJ o julgamento, em recurso especial, das causas em que a decisão do tribunal local contraria lei federal ou lhe dá interpretação divergente da de outro tribunal (art. 105, III, da Constituição).

Na prática, isso significa que o processo começa e termina, na grande maioria das vezes, nas instâncias locais: o juiz da comarca e o Tribunal de Justiça do estado. Mas os juízes e desembargadores decidem olhando para o que o STJ já fixou. O art. 927 do Código de Processo Civil manda que juízes e tribunais observem, entre outros, os acórdãos em recursos especiais repetitivos e os enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional; a Lei nº 15.484/2026 acrescentou ao mesmo artigo os acórdãos proferidos em recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional.

Há um limite que o médico precisa conhecer: o STJ não reexamina provas. A Súmula 7 diz que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Se o Tribunal de Justiça concluiu, com base na perícia, que houve ou não houve culpa, o STJ, em regra, não refaz essa conclusão; ele discute se a lei foi aplicada corretamente aos fatos que a instância local fixou. Por isso a batalha da prova, sobretudo a perícia e o prontuário, se ganha ou se perde lá embaixo, antes de o processo chegar a Brasília.

Súmula, repetitivo e informativo: qual é a força de cada fonte?

Súmula e recurso repetitivo são as fontes de maior força, porque o CPC manda que juízes e tribunais as observem; as notas do Informativo de Jurisprudência relatam julgados de turmas ou seções, que orientam, mas não vinculam da mesma forma. A diferença importa porque muita afirmação que circula como "entendimento do STJ" é, na verdade, um único acórdão de turma.

FonteO que éPeso práticoComo conferir
SúmulaEnunciado curto que resume entendimento reiterado do tribunalJuízes e tribunais devem observá-la (CPC, art. 927, IV)Pesquisa de súmulas no site do STJ, que indica se o enunciado foi cancelado
Recurso repetitivo (Tema)Tese fixada no julgamento de um recurso que representa muitos processos iguaisJuízes e tribunais devem observá-la (CPC, art. 927, III)Página de temas repetitivos, com a situação do tema (afetado, julgado, trânsito em julgado)
Seção ou Corte EspecialJulgamento por órgão que reúne turmas, muitas vezes para resolver divergência entre elasOrientação forte; costuma pacificar o temaInformativo de Jurisprudência e inteiro teor do acórdão
TurmaJulgamento de um recurso por um dos órgãos fracionáriosIndica tendência; pode ser revisto ou contrariado por outra turmaInformativo de Jurisprudência e notícias institucionais do STJ

Ao longo deste texto, cada entendimento vem com o tipo de fonte, o número e o link. As súmulas citadas foram conferidas na pesquisa de súmulas do site do STJ em 16/10/2026, onde nenhuma delas apresentava anotação de cancelamento ou revisão. Para os julgados de turma, informamos se encontramos, nas pesquisas feitas no Informativo, decisão posterior em sentido diferente.

O STJ aplica o Código de Defesa do Consumidor ao erro médico?

Sim. O STJ aplica o Código de Defesa do Consumidor à responsabilidade médica e hospitalar quando o atendimento se dá no mercado de consumo, isto é, em consulta particular, por convênio ou em hospital privado. A nota do Informativo nº 418 (REsp 696.284/RJ, Terceira Turma, julgado em 03/12/2009) registra que a turma reiterou a aplicação do CDC à responsabilidade médica e hospitalar. Em 2018, a Quarta Turma afirmou que, na ausência de legislação específica, o CDC se aplica à relação médico-paciente (Informativo nº 632, REsp 1.540.580/DF).

Aplicar o CDC, porém, não significa que o médico responda sem culpa. O próprio código separa as situações. O caput do art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde "independentemente da existência de culpa" pelos defeitos do serviço; o § 4º do mesmo artigo abre a exceção: "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". O médico e o cirurgião-dentista que atendem como profissionais liberais estão no § 4º; o hospital, a clínica como empresa e a operadora de plano de saúde, em regra, no caput.

Os efeitos práticos do CDC que mais pesam no processo são três: a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), o prazo de prescrição de cinco anos contado do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27) e a vedação à denunciação da lide (art. 88), que o STJ estende às ações por defeito do serviço. Quando o CDC se aplica ao médico, ao hospital e à operadora, e quando deixa de se aplicar, é assunto desenvolvido em detalhe no artigo sobre erro médico como relação de consumo, do blog do escritório Cassiano Oliveira & Couto Advogados. Aqui interessa o que o STJ fez com essas regras.

Há uma exceção relevante, decidida em 2025: no atendimento pelo SUS, o CDC não se aplica. A Segunda Turma afirmou que os serviços de saúde do SUS são serviços públicos indivisíveis e universais, aos quais a legislação de consumo não se estende (Informativo nº 844, REsp 2.161.702/AM, julgado em 18/03/2025). O tema é retomado adiante, na seção sobre o SUS.

Para o STJ, o médico só responde se houver culpa?

Sim, como regra: o STJ entende que a responsabilidade civil do médico por erro, seja por ação ou por omissão, depende da verificação de culpa, ou seja, é subjetiva. A Terceira Turma reafirmou esse entendimento em julgamento noticiado pelo tribunal em 29/07/2021, sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, em processo cujo número não foi divulgado por estar em segredo de justiça.

O mesmo caso ensina algo que vai além da tese. Segundo a notícia oficial, as instâncias locais constataram que o obstetra não registrou na folha de evolução do parto as intercorrências e os procedimentos adotados, exigência do Código de Ética Médica; entre a admissão da gestante e o parto, várias horas se passaram sem anotação. O relator observou que os fatos, se tivessem sido registrados no prontuário, teriam auxiliado o profissional em sua defesa. A culpa foi reconhecida pela conduta omissiva, e o STJ manteve a condenação.

A leitura correta, portanto, é dupla. A responsabilidade subjetiva protege o médico de ser condenado apenas porque o resultado foi ruim, já que a medicina, como regra, envolve obrigação de meio. Mas a culpa pode ser demonstrada justamente pela ausência de registro, e o prontuário incompleto deixa o médico sem o principal instrumento para mostrar que agiu corretamente. A diferença entre complicação inerente ao procedimento e erro é tema do artigo sobre intercorrência cirúrgica e erro médico; e as modalidades de culpa, como negligência, imprudência e imperícia, estão no texto sobre negligência médica e defesa.

O que muda na cirurgia plástica estética, segundo o STJ?

Na cirurgia plástica estética não reparadora, o STJ presume a culpa do cirurgião quando o resultado é desarmonioso segundo o senso comum, ainda que não se tenha verificado imperícia, negligência ou imprudência. É o que registra a nota do Informativo nº 838 (REsp 2.173.636/MT, Quarta Turma, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, julgado por unanimidade em 10/12/2024), em caso de mamoplastia.

Os fundamentos da nota merecem atenção de quem faz procedimentos estéticos. A turma afirmou que a jurisprudência e a doutrina consideram a cirurgia estética não reparadora uma obrigação de resultado; que a responsabilidade continua subjetiva, mas com presunção de culpa e inversão do ônus da prova; que o uso de técnica adequada não basta para afastar a culpa quando o resultado não é o esperado; e que cabe ao médico provar um fator imponderável, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da paciente. A inversão, segundo a nota, permite ao cirurgião demonstrar que alcançou resultado satisfatório pelo senso comum, e não pelos critérios subjetivos da paciente.

O entendimento não é novo. Em 2012, a mesma Quarta Turma já havia registrado que, nas cirurgias estéticas, a responsabilidade é subjetiva com presunção de culpa e inversão do ônus da prova (Informativo nº 491, REsp 985.888/SP). A consequência prática é clara: no procedimento estético, a documentação precisa mostrar não só a técnica, mas o que foi prometido, o que foi explicado sobre limites e riscos e como estava a paciente antes, porque é com esse material que o cirurgião tentará provar que o resultado obtido é aceitável ou que algo alheio à sua atuação interferiu.

Na odontologia, o STJ julgou em 2026 um caso de cirurgia ortognática com erro odontológico, mas a nota oficial não discute se a obrigação era de meio ou de resultado; ela trata das consequências do inadimplemento, tema da seção sobre danos. A responsabilidade do cirurgião-dentista, com suas particularidades, é desenvolvida no artigo sobre quando o dentista responde por erro odontológico, no blog da Seguremed.

Quando o hospital responde pelo erro do médico?

O hospital responde objetivamente pelos serviços que são dele, como internação, enfermagem, equipamentos e controle de infecção; pelo ato técnico do médico, o STJ condiciona a responsabilidade solidária do hospital à demonstração de culpa do profissional e à existência de vínculo entre eles. Essa divisão aparece em várias decisões, com vocabulário que nem sempre coincide, e é a parte mais citada e menos compreendida da jurisprudência do tribunal.

Do lado dos serviços próprios, a nota do Informativo nº 472 (REsp 986.648/PR, Terceira Turma, 10/05/2011) registra a responsabilidade objetiva da clínica com base no art. 14, caput, do CDC, cabendo a ela provar a inexistência de defeito. Em 2023, a Quarta Turma tratou da infecção hospitalar que causou sequelas em recém-nascido: aplicou a teoria da causalidade adequada, afirmou que, em infecção hospitalar, não é necessário comprovar erro médico, e entendeu que prematuridade e baixo peso, riscos inerentes à atividade hospitalar, não rompiam o nexo causal (Informativo nº 778, julgado em 06/06/2023).

Do lado do ato médico, a Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, afirmou em 2018 que a responsabilidade dos hospitais, quanto à atuação dos médicos contratados, é subjetiva e depende da demonstração de culpa do preposto, não sendo possível excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital; comprovada a culpa do médico que atendeu no plantão oferecido ao público pelo hospital, a condenação foi imposta solidariamente ao profissional e ao hospital (REsp 1.579.954, notícia do STJ). Em 2021, a mesma turma resumiu o raciocínio em duas hipóteses: sem vínculo entre hospital e médico, a responsabilidade é subjetiva e exclusiva do profissional; havendo vínculo de qualquer natureza, o hospital responde solidariamente, desde que caracterizada a culpa do médico (REsp 1.832.371, notícia de 03/09/2021).

Nem todas as decisões usam essa linguagem. A nota do Informativo nº 418, de 2009, fala em responsabilidade objetiva do hospital pelos danos causados ao paciente que o escolhe, por exemplo na emergência, e é atendido por médico do corpo clínico "a qualquer título", ao lado da responsabilidade subjetiva do médico. E em 2025, ao julgar o REsp 2.160.516/CE, a Terceira Turma, por maioria, viu no caso concreto uma falha nos protocolos de atendimento do hospital, independentemente do profissional específico, o que atraiu a teoria do risco da atividade (Informativo nº 846). A tabela organiza as hipóteses.

SituaçãoComo o STJ tem tratadoFonte oficial
Falha de serviço próprio do hospital (infecção, enfermagem, estrutura)Responsabilidade objetiva do hospital (CDC, art. 14, caput)Informativos nº 472 (2011) e nº 778 (2023)
Erro técnico de médico com vínculo com o hospitalHospital responde solidariamente se comprovada a culpa do médicoREsp 1.579.954 (2018) e REsp 1.832.371 (2021), notícias do STJ
Erro de médico sem vínculo com o hospitalResponsabilidade subjetiva e exclusiva do médicoREsp 1.832.371 (2021), notícia do STJ
Falha de protocolo de atendimento, com vários profissionaisFalha do serviço do hospital, pela teoria do risco da atividadeInformativo nº 846 (2025)
Cirurgião-chefe e erro exclusivo do anestesistaSem responsabilidade solidária do cirurgião-chefeInformativo nº 483 (Segunda Seção, 2011)

Para o médico, a lição é que a natureza do vínculo com o hospital não é detalhe burocrático: ela define se o hospital estará ao lado dele no polo passivo e como a responsabilidade se distribui. Contratos de credenciamento, escalas de plantão e documentos que mostram quem responde por cada etapa do atendimento são provas que podem ser decisivas. O que fazer quando a suspeita de erro surge dentro do hospital está no artigo sobre suspeita de erro médico no hospital.

O cirurgião-chefe responde pelo erro do anestesista?

Não necessariamente: a Segunda Seção do STJ decidiu que o cirurgião-chefe não responde solidariamente por complicações decorrentes de erro exclusivo do anestesista, em fase na qual não lhe cabia intervir. A decisão está na nota do Informativo nº 483 (EREsp 605.435/RJ, julgado em 14/09/2011), relator para o acórdão o ministro Raul Araújo.

O caso é um bom exemplo de por que a data e o órgão julgador importam. Em 2009, a Quarta Turma, no mesmo processo, havia entendido que o cirurgião-chefe, por escolher a equipe, responderia pelos atos dos que lhe são subordinados, independentemente da especialidade (Informativo nº 408). Nos embargos de divergência, a Segunda Seção decidiu por maioria em sentido oposto, afirmando que o desenvolvimento das especialidades médicas impede atribuir ao chefe da equipe a responsabilidade por tudo o que ocorre na sala de cirurgia, e que a escolha de anestesista qualificado não gera, por si, responsabilidade solidária. Quem cita o julgado de 2009 sem mencionar o de 2011 apresenta como vigente um entendimento que a própria Seção reformou.

A decisão não afasta toda responsabilidade de quem coordena a equipe. Ela trata de erro exclusivo de outro especialista, em etapa sob o comando técnico deste. Quando o cirurgião dirige diretamente o ato, delega tarefa a quem não está habilitado ou deixa de agir diante de algo que estava ao seu alcance, a análise é outra e depende das provas do caso.

A operadora de plano de saúde responde junto pelo erro médico?

Sim: o STJ entende que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos defeitos na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por médicos e hospitais credenciados. A tese aparece na nota do Informativo nº 494 (REsp 866.371/RS, Quarta Turma, julgado em 27/03/2012) e foi reafirmada no Informativo nº 666 (AgInt no AREsp 1.414.776/SP, Quarta Turma, julgado em 11/02/2020).

Dois detalhes da nota de 2020 interessam diretamente ao médico credenciado. O primeiro: a responsabilidade é objetiva e solidária perante o consumidor, com base nos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do CDC e no art. 932, III, do Código Civil. O segundo: na relação interna, isto é, entre os responsáveis, hospital, médico e operadora respondem nos limites de sua culpa. Em termos práticos, o paciente pode cobrar de qualquer um deles, mas quem pagar pode depois discutir com os demais a parcela que cabe a cada um, conforme a culpa.

A base dessa responsabilidade é a aplicação do CDC aos planos de saúde. A antiga Súmula 469, que dizia apenas que o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde, foi cancelada pela Segunda Seção em 11/04/2018 e substituída pela Súmula 608, segundo a qual o CDC se aplica a esses contratos, "salvo os administrados por entidades de autogestão". Para quem atende por planos de autogestão, essa ressalva pode alterar o fundamento da ação, e vale conferir com o advogado qual regime se aplica ao caso.

O hospital processado pode trazer o médico para o mesmo processo?

Em regra, não: o STJ entende que a vedação à denunciação da lide do art. 88 do CDC alcança as ações por defeito do serviço, e em 2025 a Terceira Turma afirmou, por maioria, que não é possível ao hospital denunciar a lide aos médicos responsáveis pelos atendimentos a quem se imputa erro médico (Informativo nº 846, REsp 2.160.516/CE, julgado em 01/04/2025). Mas o tema tem uma exceção reconhecida pela mesma turma em 2021, e a convivência entre as duas decisões é um dos pontos menos assentados da jurisprudência.

Em 2021, no REsp 1.832.371, a Terceira Turma admitiu, excepcionalmente, que o hospital denunciasse a lide ao médico, porque a responsabilização solidária do hospital dependia da apuração da culpa do profissional, que não havia sido incluído na ação; a medida, segundo a notícia oficial, serviria para assegurar o resultado prático da demanda. Em 2025, a turma negou a denunciação num caso em que a paciente foi atendida por diferentes plantonistas em quatro dias distintos e a falha foi vista como problema dos protocolos do hospital, e não de um profissional específico. A nota do Informativo de 2025 não menciona o precedente de 2021, de modo que não é possível afirmar, pela fonte oficial consultada, que um tenha superado o outro.

Para o médico, a consequência é concreta. Se o hospital for processado sozinho e não puder trazê-lo ao processo, o médico pode não participar da produção da prova que vai definir se houve falha, e depois ser cobrado pelo hospital em ação de regresso, com o prazo próprio dessa ação. Por isso, saber que o hospital foi processado por um atendimento em que se trabalhou é informação que deve ser buscada cedo. A situação inversa, em que o médico traz a seguradora ao processo, tem regras próprias e está no artigo sobre o que diz a Súmula 537 do STJ.

Quem tem de provar o erro: o paciente ou o médico?

Em princípio, quem alega o erro tem de prová-lo, mas o juiz pode inverter o ônus da prova a favor do paciente quando a alegação for verossímil ou o paciente for hipossuficiente, como prevê o art. 6º, VIII, do CDC. O STJ admite essa inversão também contra o médico: a nota do Informativo nº 418 registra que, ao lado da responsabilidade subjetiva do médico, aplica-se a inversão do art. 6º, VIII.

O ponto mais importante para a defesa é o momento da inversão. A Segunda Seção decidiu, por maioria, que a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, e não regra de julgamento: a decisão que a determina deve ser tomada preferencialmente no saneamento do processo ou, se ocorrer depois, deve assegurar à parte a quem não cabia inicialmente o encargo a reabertura da oportunidade de apresentar provas (Informativo nº 492, EREsp 422.778/SP, julgado em 29/02/2012). A Quarta Turma repetiu o entendimento em 2021 (Informativo nº 701, REsp 1.286.273/SP).

Em linguagem de consultório: o médico não pode ser surpreendido na sentença com a informação de que era ele quem deveria ter provado que agiu bem. Se o juiz inverte o ônus, deve dizer isso a tempo de a defesa reagir, pedindo perícia, juntando documentos e ouvindo testemunhas. O CPC de 2015 seguiu a mesma lógica ao permitir a distribuição diversa do ônus da prova por decisão fundamentada, "caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído" (art. 373, § 1º).

Mesmo fora do CDC, o encargo pode ser redistribuído. No caso do SUS, julgado em 2025, a Segunda Turma afastou o CDC, mas admitiu a redistribuição do ônus da prova quando houver hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público, exigindo que o paciente demonstre a verossimilhança de suas alegações (Informativo nº 844). A conclusão prática é a mesma em qualquer cenário: quem guarda o prontuário, os exames e os registros de enfermagem está, quase sempre, em melhor condição de provar, e por isso o juiz tende a cobrar essa prova de quem a detém.

Que peso o STJ dá à perícia médica no processo?

O STJ dá à perícia um peso que só pode ser afastado com fundamentação técnica: em 2026, a Quarta Turma decidiu que a desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições e exige fundamentação técnica e racional capaz de infirmar a conclusão do perito, especialmente em matéria complexa (Informativo nº 887, AREsp 2.773.143/SP, julgado em 14/04/2026).

O caso envolvia medicina obstétrica e evento fatal. Segundo a nota, o tribunal local afastou o laudo apontando a falta de exames que, a seu ver, deveriam ter sido feitos, quando o perito havia considerado a conduta inicial absolutamente correta. O STJ lembrou que, antes de contrapor uma convicção técnica pessoal ao laudo, o juiz pode pedir esclarecimentos ao perito ou determinar nova perícia, e que deixar de usar esses mecanismos, somado à fundamentação insuficiente, viola o art. 479 combinado com o art. 371 do CPC. O art. 479 do CPC exige que o juiz indique na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Em 2024, a Terceira Turma tratou de outra questão frequente: a perícia feita por médico não especialista na área do profissional acusado. A turma decidiu que isso não gera, por si, a nulidade do laudo, desde que os elementos concretos mostrem que a circunstância não compromete a idoneidade da prova (Informativo nº 814, REsp 2.121.056/PR, julgado em 21/05/2024). O art. 465 do CPC fala em perito especializado no objeto da perícia, mas, segundo a nota, a exigência não é absoluta: a formação do perito deve ser compatível com a natureza e a complexidade do exame.

As duas decisões apontam na mesma direção para a defesa: a perícia é o centro do processo por erro médico, e a atuação do assistente técnico, com quesitos bem formulados, impugnação fundamentada do laudo e pedido de esclarecimentos no prazo, vale mais do que qualquer argumento jurídico posterior. O funcionamento da perícia e as provas que sustentam a defesa estão no artigo sobre defesa médica judicial.

Falhar no dever de informar gera indenização, segundo o STJ?

Sim: o STJ entende que o médico é civilmente responsável por falha no dever de informação sobre os riscos do procedimento, e que a violação desse dever ofende o direito do paciente à autodeterminação, independentemente de a técnica ter sido correta. Duas notas do Informativo tratam do tema com clareza.

Na primeira, de 2018, a Quarta Turma afirmou, por maioria, que a inobservância do dever de informar e de obter o consentimento informado viola o direito à autodeterminação, e que o dano indenizável, nesse caso, não é o dano físico em si, mas a privação da escolha do paciente, que não pôde decidir se assumiria um risco previsível (Informativo nº 632, REsp 1.540.580/DF). Na segunda, de 2022, a Terceira Turma, por unanimidade, afirmou que o médico é civilmente responsável por falha no dever de informação acerca dos riscos de morte em cirurgia, que a informação deve ser clara e precisa, que informações genéricas não bastam e que o chamado consentimento genérico ("blanket consent") não é admitido (Informativo nº 733, REsp 1.848.862/RN, julgado em 05/04/2022).

A mesma nota de 2022 traz uma informação que surpreende muitos profissionais: não há exigência legal de forma escrita para o consentimento, e o cumprimento do dever pode ser provado por qualquer meio, embora o termo escrito seja recomendado, sobretudo em casos complexos. A recomendação prática decorre daí: um termo de consentimento padronizado, assinado sem explicação, é justamente o "consentimento genérico" que o STJ recusa. O que protege é o registro do que foi efetivamente explicado àquele paciente, sobre aquele procedimento, com os riscos relevantes para o caso dele, no termo e no prontuário.

Quais danos o paciente pode pedir, e o que o STJ permite somar?

O paciente pode pedir, no mesmo processo, indenização por dano material, dano moral e dano estético, e o STJ permite somá-los: a Súmula 37 diz que "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato", e a Súmula 387 diz que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". As duas foram conferidas no site do STJ em 16/10/2026, sem anotação de cancelamento.

A cumulação explica por que pedidos em ações por erro médico costumam vir em várias parcelas: despesas com tratamento e lucros cessantes (dano material), sofrimento e abalo (dano moral) e alteração física permanente, como cicatriz ou deformidade (dano estético). Para a defesa, cada parcela exige impugnação própria; contestar apenas a culpa e deixar sem resposta a existência ou a extensão de cada dano é um erro técnico comum.

O STJ também fixou quem pode pedir e quando os encargos começam a correr. A Súmula 642 estabelece que o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecimento do titular, e que os herdeiros têm legitimidade para ajuizar ou prosseguir a ação. Em outra direção, a Quarta Turma decidiu que o espólio não tem legitimidade para pedir indenização pelos danos que os herdeiros sofreram pessoalmente com a morte do parente por erro médico, porque esses danos são direito próprio deles (Informativo nº 517, REsp 1.143.968/MG). Quanto aos encargos, a Súmula 54 diz que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso na responsabilidade extracontratual, e a Súmula 362 diz que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento. A definição do evento danoso e a natureza da relação, se contratual ou extracontratual, são discutidas em cada caso.

Há ainda um limite contra a indenização em duplicidade. Em junho de 2026, a Terceira Turma julgou caso de cirurgia ortognática com erro odontológico e decidiu que, constatado o inadimplemento absoluto e tendo o paciente optado pela resolução do contrato com a restituição do que pagou, ele não pode exigir também o custo de nova cirurgia feita por outro profissional, sob pena de enriquecimento sem causa (Informativo nº 893, REsp 2.225.449/RJ, julgado em 16/06/2026). A nota trata da combinação entre restituição e equivalente da prestação; ela não informa o resultado quanto aos danos morais e estéticos pedidos no mesmo caso.

Quando começa a contar o prazo para o paciente processar?

Para o STJ, o prazo de prescrição em ação por erro médico começa na data em que o paciente toma ciência do dano, e não na data do ato médico. A Quarta Turma decidiu assim em caso de agulha cirúrgica esquecida no abdome durante uma cesariana e descoberta em exame anos depois: enquanto a paciente não sabia do objeto em seu corpo, não havia pretensão que pudesse ser exercida (Informativo nº 470, REsp 1.020.801/SP, julgado em 26/04/2011).

A regra conversa com o art. 27 do CDC, que fixa em cinco anos a prescrição da pretensão de reparação por fato do serviço, "iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Quando o réu é o poder público, a tese do Tema Repetitivo 553 (REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção, trânsito em julgado em 18/02/2016) determina a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, e não do prazo trienal do Código Civil.

A consequência para o médico é o que se costuma chamar de risco de cauda longa: um atendimento de muitos anos atrás pode virar processo hoje, se o dano só foi percebido agora. Os prazos em cada esfera, as hipóteses de suspensão e a situação do paciente menor de idade estão no artigo sobre em quanto tempo o erro médico prescreve. Daí a importância de guardar prontuários pelo prazo exigido e de manter cobertura e defesa estruturadas mesmo depois de encerrar um vínculo ou uma atividade.

O que muda quando o atendimento foi pelo SUS?

Quando o atendimento foi pelo SUS, o STJ entende que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica, mas a responsabilidade do Estado por condutas comissivas continua objetiva, e o ônus da prova pode ser redistribuído. É o que diz a nota do Informativo nº 844, que fundamenta a conclusão na distinção entre serviços individuais e mensuráveis, aos quais se aplica a legislação de consumo, e serviços disponíveis a toda a coletividade, como a saúde pública, aos quais não se aplica.

O STJ também definiu quem não responde. A Primeira Seção decidiu que a União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo SUS, porque cabe ao município, pelo art. 18, X, da Lei nº 8.080/1990, celebrar e fiscalizar os contratos com as entidades privadas (Informativo nº 563, EREsp 1.388.822/RN, julgado em 13/05/2015). Aqui também a data importa: em 2014, a Primeira Turma havia decidido em sentido contrário no mesmo processo (Informativo nº 543), e foi a Seção que fixou a orientação final.

Para o médico que atende pelo SUS, inclusive em hospital privado conveniado, o quadro muda em vários pontos: o regime da ação, o prazo, quem figura como réu e a possibilidade de o ente público cobrar depois do profissional. Esses aspectos dependem do vínculo do médico com o serviço e não se resolvem por uma regra única.

E a perda de uma chance e a esfera criminal?

A perda de uma chance é aceita pelo STJ no erro médico, com indenização proporcional, e não igual, ao dano final: a Terceira Turma afirmou que a teoria pode ser usada como critério de responsabilidade civil por erro médico e que a indenização deve corresponder apenas a uma fração do dano final (Informativo nº 513, REsp 1.254.141/PR). Como a teoria tem requisitos, cálculo e consequências próprias para a defesa, ela é tratada em detalhe no artigo sobre perda de uma chance no erro médico.

A esfera criminal também tem jurisprudência própria no STJ, com decisões sobre homicídio e lesão corporal culposos atribuídos a médicos, e segue lógica diferente da cível, a começar pela independência entre as esferas. Quando um caso de erro médico chega à polícia e ao Ministério Público, e o que fazer ao ser intimado, é assunto do artigo erro médico é crime?.

O que essa jurisprudência muda na rotina de quem atende?

A jurisprudência do STJ sobre erro médico se traduz em poucas condutas práticas, e quase todas se decidem antes de qualquer reclamação. A lista abaixo liga cada conduta ao entendimento que a justifica.

  1. Registrar a evolução, não só a admissão. A responsabilidade é subjetiva, mas a culpa pode ser provada pela ausência de registro; o caso do obstetra de 2021 mostra que a lacuna no prontuário pesa contra o médico.
  2. Documentar o consentimento de forma específica. O STJ recusa o consentimento genérico e indeniza a falha de informação mesmo com técnica correta; o termo deve refletir o que foi explicado àquele paciente.
  3. No procedimento estético, registrar promessa, limites e estado prévio. Com a culpa presumida, é o cirurgião que precisará provar resultado aceitável ou causa alheia; fotografias e anotações prévias, feitas com autorização, são parte dessa prova.
  4. Conhecer e guardar a prova do vínculo com o hospital e com a equipe. A solidariedade do hospital e a responsabilidade entre membros da equipe dependem de quem respondia por cada etapa.
  5. Preparar-se para a perícia desde a citação. O STJ protege o laudo bem fundamentado; a defesa precisa de assistente técnico, quesitos e impugnação no prazo.
  6. Ficar atento ao saneamento. A inversão do ônus da prova deve ser decidida a tempo de a defesa reagir; se vier depois, cabe pedir a reabertura da oportunidade de provar.
  7. Pensar no risco de cauda longa. O prazo conta da ciência do dano; prontuários e proteção profissional precisam durar mais do que o vínculo de trabalho.

Nenhuma dessas condutas elimina o risco de um processo, mas todas aumentam a chance de que, se ele vier, a prova esteja do lado de quem agiu corretamente. Ao receber uma citação, os passos iniciais estão no artigo fui processado por erro médico. E, para entender a natureza da proteção oferecida pela entidade deste site, vale ler por que a ANADEM não é uma seguradora.

Como conferir se um entendimento do STJ ainda vale?

Para conferir se um entendimento do STJ ainda vale, é preciso identificar o tipo de fonte, o órgão que julgou e a data, e então buscar o mesmo tema nas ferramentas oficiais do tribunal. O roteiro abaixo é o que usamos para preparar este artigo, e serve para avaliar qualquer afirmação do tipo "o STJ já decidiu".

  1. Peça o número. Súmula, tema repetitivo ou número do processo. Sem número, a afirmação não pode ser conferida.
  2. Veja quem julgou. Súmula e repetitivo têm força maior; decisão de Seção costuma resolver divergência entre turmas; decisão de turma indica tendência.
  3. Confira a situação da súmula. A pesquisa de súmulas do site do STJ informa quando um enunciado foi cancelado, como ocorreu com a Súmula 469, substituída pela 608.
  4. Busque decisões posteriores. O Informativo de Jurisprudência permite pesquisar por termo e por número de processo; foi assim que identificamos a revisão de 2011 sobre o cirurgião-chefe e a de 2015 sobre a União no SUS.
  5. Leia o caso, não só a tese. As decisões sobre denunciação da lide de 2021 e de 2025 parecem contraditórias até que se olhem os fatos de cada uma.

Um cuidado final: notas do Informativo e notícias do tribunal são resumos oficiais, mas não substituem o inteiro teor do acórdão quando o caso concreto depende de um detalhe. E jurisprudência muda; este levantamento reflete o que as fontes oficiais mostravam em 16/10/2026.

Perguntas frequentes

Qual é o principal entendimento do STJ sobre erro médico?

O entendimento central é que a responsabilidade pessoal do médico por erro é subjetiva: depende da prova de culpa, por ação ou omissão, como prevê o art. 14, § 4º, do CDC. A Terceira Turma reafirmou essa orientação em julgamento noticiado em 29/07/2021. A exceção mais conhecida é a cirurgia plástica estética não reparadora, em que a culpa é presumida quando o resultado é desarmonioso.

O STJ considera o erro médico uma relação de consumo?

Sim, quando o atendimento ocorre no mercado de consumo, como consulta particular, convênio ou hospital privado. O STJ aplica o CDC à responsabilidade médica e hospitalar, mas o médico, como profissional liberal, só responde mediante culpa. No atendimento pelo SUS, a Segunda Turma decidiu em 2025 que o CDC não se aplica, embora o ônus da prova possa ser redistribuído.

O hospital sempre responde pelo erro do médico?

Não. O hospital responde objetivamente pelos próprios serviços, como enfermagem, estrutura e controle de infecção. Pelo ato técnico do médico, o STJ condiciona a responsabilidade solidária do hospital à culpa do profissional e à existência de vínculo entre eles. Sem vínculo, a responsabilidade é subjetiva e exclusiva do médico, segundo a Terceira Turma em 2021.

O paciente pode receber dano moral e dano estético ao mesmo tempo?

Pode. A Súmula 387 do STJ diz que é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, e a Súmula 37 permite somar dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. As duas súmulas constavam sem anotação de cancelamento no site do STJ em 16/10/2026. Cada parcela, porém, precisa ser provada e pode ser contestada separadamente.

A inversão do ônus da prova pode ser decidida na sentença?

Não deveria. A Segunda Seção do STJ decidiu que a inversão do art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução: deve ser determinada preferencialmente no saneamento, ou, se vier depois, com reabertura da oportunidade de produzir provas para quem passou a ter o encargo. O objetivo é impedir que o médico seja surpreendido no julgamento.

Existe súmula do STJ específica sobre erro médico?

Não localizamos, na lista oficial de súmulas publicada pelo STJ (arquivo de dezembro de 2025), enunciado que trate especificamente de erro médico. O tema é regido por súmulas gerais de responsabilidade civil, como as 37, 54, 362, 387 e 642, pela Súmula 608, sobre planos de saúde, e por julgados de turmas e seções divulgados no Informativo de Jurisprudência e nas notícias do tribunal.

Em resumo: o que o STJ já decidiu sobre erro médico

O STJ trata o erro médico com uma regra de base e várias camadas. A base é a responsabilidade subjetiva do médico, que depende de culpa. Por cima dela, o tribunal presume a culpa na cirurgia estética, responsabiliza objetivamente o hospital pelos próprios serviços, estende a solidariedade à operadora de plano de saúde, permite somar danos materiais, morais e estéticos, conta a prescrição da ciência do dano e exige que a inversão do ônus da prova seja decidida a tempo de a defesa reagir.

Para quem atende, a mensagem prática é que quase tudo o que o STJ decidiu se transforma em prova, ou em falta dela: prontuário completo, consentimento específico, vínculos documentados e uma perícia bem acompanhada. É nessa preparação, feita antes de qualquer reclamação, que a jurisprudência deixa de ser assunto de tribunal e passa a proteger a carreira.