O termo de consentimento para toxina botulínica precisa registrar, em linguagem que o paciente entenda, a finalidade da aplicação (estética ou terapêutica), o produto que será usado e a sua procedência, as áreas a tratar, o caráter temporário do efeito, os riscos comuns e os raros, as alternativas, os cuidados depois da aplicação, a política de retorno e o que será feito com as fotografias, além da declaração de que o paciente pôde perguntar e de que pode desistir. Quem procura "termo de consentimento botox" costuma querer um arquivo pronto para imprimir, e é justamente aí que mora o problema: o documento que protege o médico ou o cirurgião-dentista não é o que tem mais cláusulas, e sim o que prova que houve uma conversa real, antes da agulha, sobre aquele paciente e aquela aplicação. Este artigo não traz modelo para copiar; mostra o que a norma pede, o que cada parte do termo precisa dizer, onde ele se encaixa no prontuário e em que situações ele deixa de valer como prova.
Principais pontos deste artigo:
- Não existe norma federal que traga um modelo obrigatório de termo para toxina botulínica; o dever de informar e de obter consentimento vem do Código de Ética Médica, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto dos Direitos do Paciente.
- No procedimento eletivo e estético, o termo escrito é a forma mais segura de provar a informação, mas ele só vale se vier acompanhado do registro da consulta no prontuário.
- O documento precisa ser específico: finalidade, produto e lote, áreas, duração do efeito, riscos, alternativas, cuidados, retorno e destino das fotografias.
- Autorização para fotografar para o prontuário e autorização para divulgar a imagem são coisas diferentes e não devem estar na mesma cláusula.
- A competência para aplicar toxina na face está em disputa judicial no caso dos cirurgiões-dentistas desde agosto de 2026; o termo não supre a falta de habilitação.
O termo de consentimento para toxina botulínica é obrigatório?
O termo de consentimento para toxina botulínica não é exigido por uma norma específica com modelo próprio, mas o consentimento informado é obrigatório, e o termo escrito é o meio mais eficiente de prová-lo. A distinção parece sutil e é decisiva: a obrigação jurídica recai sobre o consentimento, isto é, sobre o processo de informar e obter a concordância do paciente; o papel assinado é a prova de que esse processo aconteceu.
As fontes do dever estão em vários diplomas. O Código de Ética Médica veda ao médico deixar de obter o consentimento do paciente ou de seu representante legal depois de esclarecê-lo sobre o procedimento, salvo risco iminente de morte (art. 22), e deixar de informar diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento (art. 34). O Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026), em vigor desde a publicação, em abril de 2026, garante ao paciente informação sobre o tratamento, as alternativas, os riscos e os benefícios dos procedimentos (art. 12) e o direito ao consentimento informado sem coerção, com a possibilidade de retirá-lo a qualquer tempo (art. 14). E o Código de Defesa do Consumidor inclui entre os direitos básicos a informação adequada e clara sobre os riscos do serviço (art. 6º, III).
Para o cirurgião-dentista, a base é o Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-118/2012), que considera infração ética deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento (art. 11, IV) e iniciar qualquer procedimento sem o consentimento prévio do paciente ou de seu responsável legal, exceto em urgência ou emergência (art. 11, X).
O Conselho Federal de Medicina, na Recomendação CFM nº 1/2016, registra que a forma verbal é a normalmente usada para a maioria dos procedimentos, devendo o fato ser registrado em prontuário, e recomenda a elaboração escrita do termo. A recomendação não tem força de lei, mas é a referência ética que um conselho regional e um perito vão consultar. Num procedimento eletivo, com finalidade frequentemente estética e agendado com antecedência, é difícil justificar por que o termo escrito não foi feito. Os conceitos gerais do TCLE, a sua base legal e os tipos de termo estão no guia sobre o que é termo de consentimento livre e esclarecido; aqui o foco é o que muda quando o procedimento é a aplicação de toxina.
Uso estético ou terapêutico: o que muda no termo?
O uso estético e o uso terapêutico da toxina botulínica pedem termos diferentes porque a expectativa do paciente, a justificativa da indicação e o risco jurídico são diferentes. A mesma substância pode ser aplicada para suavizar linhas de expressão ou para tratar uma condição de saúde, e o documento precisa deixar claro em qual das duas situações o paciente está.
No uso terapêutico, o paciente procura alívio de um problema de saúde, a indicação nasce de um diagnóstico registrado e o resultado é medido por melhora funcional ou de sintomas. No uso estético, não há doença a tratar no sentido clássico: o paciente compra uma mudança de aparência, e o critério de satisfação é muito mais subjetivo. É nesse terreno que os conflitos costumam surgir, porque a frustração com o resultado facilmente vira acusação de erro.
| Ponto do termo | Uso terapêutico | Uso estético |
|---|---|---|
| Finalidade declarada | Tratamento de condição diagnosticada, com o diagnóstico registrado no prontuário | Modificação de aparência, sem doença a tratar, com o objetivo descrito nas palavras do paciente |
| Expectativa | Melhora de sintoma ou de função, com possibilidade de resposta parcial | Mudança visual temporária, com variação individual de intensidade e de duração |
| Justificativa da indicação | Avaliação clínica e alternativas terapêuticas discutidas | Avaliação da queixa estética, das contraindicações declaradas e das alternativas, inclusive não fazer |
| Indicação fora da bula | Se houver, precisa ser explicada e registrada | Se houver, precisa ser explicada e registrada com o mesmo cuidado |
| Risco jurídico típico | Discussão sobre indicação e sobre efeito adverso | Discussão sobre resultado, assimetria, expectativa frustrada e uso de imagem |
Dois cuidados valem para os dois cenários. O primeiro é a bula: as indicações aprovadas pela Anvisa constam da bula do produto registrado, e o uso fora delas (o chamado uso off label) não é proibido, mas é responsabilidade pessoal do profissional. O CFM já registrou, no Despacho SEJUR nº 537/2015, o entendimento de que o uso off label é de responsabilidade do médico, que responde ética, criminal e civilmente pelas consequências. Se a indicação foge da bula, o termo e o prontuário precisam dizer isso com todas as letras, com a razão da escolha.
O segundo cuidado diz respeito ao padrão de julgamento. Na cirurgia plástica estética, o STJ tem precedentes que presumem a culpa do cirurgião quando o resultado é desarmonioso, como mostra o artigo sobre erro médico na jurisprudência do STJ. A aplicação de toxina não é cirurgia, e não foi conferida, para este artigo, decisão do STJ que transporte essa presunção para a toxina. Ainda assim, a lição prática é a mesma: no procedimento estético, a documentação precisa mostrar o que foi prometido, o que foi explicado sobre limites e como o paciente estava antes.
Quem pode aplicar toxina botulínica, e por que isso entra no termo?
Médicos podem aplicar toxina botulínica dentro da sua atuação profissional; no caso dos cirurgiões-dentistas, a aplicação na face está, desde agosto de 2026, no centro de uma disputa judicial entre os conselhos federais de Medicina e de Odontologia. O termo de consentimento não resolve essa questão, mas precisa identificar com precisão quem aplica e em que qualidade.
Para os médicos, a Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico, lista entre as atividades privativas do médico a indicação e a execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos (art. 4º, III). O ponto que costuma passar despercebido está no § 4º do mesmo artigo: dos três incisos que definem o que é procedimento invasivo para os efeitos da lei, os dois primeiros foram vetados, e restou apenas a hipótese de invasão dos orifícios naturais do corpo atingindo órgãos internos. A própria lei diz que o artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação (§ 6º), e que devem ser resguardadas as competências próprias de outras profissões de saúde (§ 7º). Por isso a discussão sobre quem mais pode aplicar toxina não se resolve só com a leitura do art. 4º, e não é objeto deste artigo.
Para os cirurgiões-dentistas, o quadro mudou em 2026. A Resolução CFO-198/2019 reconheceu a Harmonização Orofacial como especialidade e listou entre as competências do especialista o uso da toxina botulínica na região orofacial e em estruturas anexas e afins (art. 3º, b). A antiga Resolução CFO-176/2016, que autorizava o cirurgião-dentista a usar toxina e preenchedores dentro da sua área anatômica, foi revogada pela Resolução CFO-284/2026, de 19 de março de 2026, que passou a definir a área anatômica de atuação do cirurgião-dentista como a região da cabeça e pescoço.
Em 19 de agosto de 2026, segundo nota publicada pelo CFM, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a ilegalidade da Resolução CFO-198/2019, em recurso do CFM e da Sociedade Brasileira de Dermatologia. No dia seguinte, o CFO publicou nota de esclarecimento em que discorda da decisão, afirma que vai recorrer e orienta que os cirurgiões-dentistas podem manter a atuação nos procedimentos de Harmonização Orofacial que integram sua área legal de competência. As duas manifestações são oficiais e opostas. Até que o processo avance, o cirurgião-dentista que aplica toxina na face precisa acompanhar o desdobramento pelos canais oficiais e documentar ainda melhor a sua formação e a finalidade de cada aplicação.
O que isso tem a ver com o termo? Três coisas. O documento deve trazer o nome completo, a profissão, o número de inscrição no conselho e, quando houver, o registro de especialidade de quem aplica, não apenas o nome da clínica. Deve deixar claro se a aplicação tem finalidade terapêutica funcional ou estética. E, sobretudo, ninguém deve imaginar que a assinatura do paciente legitima um procedimento fora da competência do profissional: consentimento não cria habilitação, e um termo perfeito não afasta a discussão sobre exercício irregular, se ela vier.
O que precisa estar no termo de consentimento para toxina botulínica?
O termo de consentimento para toxina botulínica precisa reunir os elementos gerais de qualquer TCLE e os pontos que são próprios desse procedimento. A Recomendação CFM nº 1/2016 lista os elementos gerais (justificativa e descrição do procedimento, benefícios, riscos, alternativas, cuidados, declarações, assinaturas, duas vias), e eles estão explicados no guia sobre TCLE. A lista abaixo traduz esses elementos para a aplicação de toxina, na ordem em que costumam aparecer na conversa com o paciente.
- Identificação completa das partes. Nome do paciente, data de nascimento, nome do profissional, profissão, número no CRM ou no CRO e especialidade registrada, se houver. Se a aplicação for feita por um profissional diferente do que avaliou, os dois precisam aparecer.
- Finalidade da aplicação. Terapêutica (com a condição que motivou a indicação) ou estética (com a queixa descrita em linguagem simples, de preferência nas palavras do próprio paciente).
- O produto. Nome do produto, fabricante e a informação de que se trata de produto registrado na Anvisa. O lote e a validade podem ficar no prontuário, mas o termo deve mencionar que esses dados serão registrados. O Estatuto dos Direitos do Paciente garante ao paciente o direito de ser informado sobre a procedência dos insumos e medicamentos que lhe são destinados (art. 9º, § 2º).
- Áreas e forma de aplicação. Quais regiões serão tratadas e, em termos gerais, como a aplicação é feita. Mudança de área no dia da aplicação deve ser registrada e, se relevante, consentida de novo.
- Como o efeito aparece e quanto dura. O caráter temporário e variável do resultado, o intervalo até o efeito se manifestar e a informação de que a duração e a intensidade variam de pessoa para pessoa. Esse é o item que mais evita reclamação.
- Riscos e efeitos adversos. Os riscos descritos na bula do produto efetivamente usado, separados entre os mais frequentes e transitórios e os raros e graves, com orientação sobre o que fazer se aparecerem.
- Condições declaradas pelo paciente. Espaço para registrar o que o paciente informou sobre gestação, amamentação, doenças, medicamentos em uso, alergias e aplicações anteriores, com a declaração de que as informações são verdadeiras. O Estatuto atribui ao próprio paciente a responsabilidade de compartilhar essas informações com os profissionais (art. 22).
- Alternativas. Outras formas de tratar a queixa e a alternativa de não fazer nada, com a consequência de cada uma.
- Cuidados depois da aplicação. As orientações para as horas e os dias seguintes, por escrito, e o canal para relatar intercorrências.
- Retorno e retoque. Se haverá consulta de reavaliação, em que prazo, e em que condições um complemento de dose pode ser feito. A política precisa estar escrita para não virar discussão depois.
- Fotografias. A autorização para registrar imagens para o prontuário, separada de qualquer autorização para divulgação, tema da seção própria deste artigo.
- Declarações finais. Que o paciente leu, pôde fazer perguntas, teve as dúvidas respondidas, sabe que pode desistir antes da aplicação e pode retirar o consentimento a qualquer tempo sem represálias (Lei nº 15.378/2026, art. 14, § 1º).
- Data, assinaturas e vias. Data da assinatura (que deve ser anterior à aplicação), assinatura do paciente ou do representante legal e do profissional, uma via para o paciente e outra no prontuário.
Repare no que não está na lista: preço. Condições financeiras podem e devem ser combinadas por escrito, mas misturar valores com informação de risco no mesmo papel dá ao documento cara de contrato de adesão e enfraquece a leitura de que ele serve para informar. Se a clínica usa contrato de prestação de serviço, ele deve ser um documento separado.
Quais riscos o paciente precisa conhecer, e como escrever sem assustar nem minimizar?
O paciente precisa conhecer os riscos frequentes, ainda que leves, e os riscos raros que sejam graves, descritos de forma compreensível e proporcional à sua probabilidade. A regra de ouro é que a informação não pode, nem por omissão, induzir o paciente a erro sobre a natureza, os riscos e as consequências do procedimento, como diz a própria Recomendação CFM nº 1/2016.
Na prática, há dois erros opostos. O primeiro é o termo que diz apenas "estou ciente dos riscos inerentes ao procedimento". Essa frase não informa nada: não diz quais são os riscos, e o paciente que sofreu uma complicação pode afirmar, com razão, que nunca ouviu falar dela. O segundo erro é o termo que reproduz a bula inteira em letra miúda, com dezenas de efeitos listados sem hierarquia. A Recomendação chama isso de saturação informativa e sugere uma saída: informar o máximo de situações relevantes e, para as intercorrências extremamente raras, oferecer ao paciente, no próprio termo, a opção de receber essas informações.
Uma forma de organizar a seção de riscos, sem transformar o termo em aula de farmacologia, é dividi-la em grupos:
- Reações no local da aplicação, em geral leves e passageiras, com o que o paciente deve observar.
- Resultados estéticos indesejados, como assimetria, efeito mais intenso ou mais fraco que o esperado, ou duração menor que a média, com a explicação de que alguns podem ser corrigidos no retorno e outros só se resolvem com o fim do efeito.
- Efeitos funcionais, quando a aplicação pode interferir temporariamente em movimentos da região tratada, conforme descrito na bula.
- Eventos raros e graves, que constam da bula como advertência, com a orientação de procurar atendimento imediato e o canal para avisar o profissional.
A Recomendação também traz detalhes de forma que fazem diferença num processo: letra com pelo menos corpo 12, linguagem acessível, termos técnicos acompanhados do seu significado e espaços em branco para o paciente escrever perguntas, que devem ser invalidados se não forem preenchidos. Um termo com espaço para perguntas, preenchido à mão pelo paciente, é uma prova muito mais forte de compreensão do que um formulário impresso só com a assinatura no fim.
O momento também conta. O Estatuto dos Direitos do Paciente assegura o direito de ter tempo suficiente para tomar decisões, salvo em emergência (art. 18). Entregar o termo minutos antes da aplicação, com o paciente já na cadeira, é o oposto disso. O ideal é que o documento seja apresentado na consulta de avaliação, levado para casa quando possível, e assinado no dia da aplicação, depois de uma nova oportunidade de perguntas.
Como tratar a expectativa de resultado no termo?
A expectativa de resultado deve ser tratada no termo como uma descrição honesta do que é possível e do que varia, nunca como promessa. O Código de Defesa do Consumidor considera defeituoso o serviço que não oferece a segurança que dele se pode esperar, levando em conta, entre outros fatores, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, II). O termo é o lugar onde se define, por escrito, o que era razoável esperar.
Três frases resumem o que o paciente precisa ler e entender: o efeito é temporário; a intensidade e a duração variam de pessoa para pessoa; e pode ser necessário um ajuste no retorno, ou pode não ser possível obter exatamente o resultado imaginado. Do lado do profissional, a contrapartida é não alimentar expectativas que o termo depois desmente. A Resolução CFM nº 2.336/2023, que trata de publicidade médica, veda representações visuais e informações que induzam à percepção de garantia de resultados. Se o perfil da clínica nas redes sociais promete um rosto "perfeito" e o termo fala em resultado variável, o paciente frustrado vai usar a publicidade contra o termo.
Exemplo hipotético. Uma paciente faz aplicação estética na testa e, quinze dias depois, diz que uma sobrancelha ficou mais alta que a outra e que "ninguém avisou". Em uma versão do caso, o prontuário tem a queixa inicial anotada, fotografias padronizadas do antes, o produto e o lote, as áreas e as quantidades aplicadas, e o termo assinado na semana anterior, com a assimetria listada entre os resultados possíveis e a previsão de retorno em quinze dias para avaliação. Em outra versão, existe apenas um termo genérico assinado no dia, sem menção a assimetria, e nenhuma fotografia. A complicação é a mesma; a posição do profissional, numa reclamação no conselho ou numa ação, é completamente diferente.
Um cuidado adicional: não incluir no termo frases como "o paciente isenta o profissional de qualquer responsabilidade". O Código de Defesa do Consumidor proíbe cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar (art. 25) e considera nulas as cláusulas que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor (art. 51, I). Além de não valer, a frase passa a impressão de que o documento foi escrito para proteger o profissional e não para informar o paciente, o que enfraquece justamente o que o termo deveria provar.
Fotos de antes e depois: o que o termo deve dizer?
O termo deve tratar de fotografias em duas autorizações separadas: uma para o registro clínico, que integra o prontuário, e outra, opcional, para eventual uso da imagem fora do prontuário. Misturar as duas em uma única cláusula é um dos erros mais comuns em documentos de procedimentos estéticos.
A foto clínica é documentação. Ela mostra como o paciente estava antes, serve de comparação no retorno e é, muitas vezes, a melhor prova de que o resultado obtido está dentro do esperado. Como imagem de saúde vinculada a uma pessoa, é dado pessoal sensível pela Lei Geral de Proteção de Dados (art. 5º, II), e o seu tratamento para fins de cuidado pode se apoiar na hipótese de tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais de saúde (art. 11, II, f). Ainda assim, explicar ao paciente que ele será fotografado, por quê e onde a imagem ficará guardada faz parte da informação e evita surpresa.
A divulgação é outra coisa. Para o médico, o Código de Ética Médica veda exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios ou na divulgação de assuntos médicos, mesmo com autorização do paciente (art. 75). A Resolução CFM nº 2.336/2023 permite o uso de imagens com finalidade educativa, com condições: texto educativo com indicações e complicações, conjunto de imagens que inclua evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações, proibição de edição ou melhoramento, e, quando as imagens forem do próprio banco do médico, autorização do paciente e garantia de anonimato (art. 14). Para o cirurgião-dentista, as regras de publicidade estão no Código de Ética Odontológica e nas resoluções do CFO, e não são idênticas às do CFM. As particularidades da divulgação estão no artigo da Seguremed sobre se o médico pode divulgar antes e depois.
Na prática, o termo pode conter:
- uma declaração de ciência de que fotografias padronizadas serão feitas antes e depois para integrar o prontuário, com a indicação de onde serão armazenadas;
- uma autorização separada, com opção de "sim" e "não", para uso da imagem em finalidade educativa, com a garantia de que o paciente não será identificável e de que pode revogar a autorização;
- a informação de que a recusa ao uso educativo não altera em nada o atendimento.
Um detalhe operacional que costuma ser esquecido: foto clínica tirada no celular pessoal do profissional, sem cópia no prontuário e sem controle de acesso, é ao mesmo tempo um problema de proteção de dados e uma prova que pode desaparecer quando mais se precisa dela.
O que registrar no prontuário além do termo?
O prontuário deve registrar a consulta que gerou a indicação, os dados da aplicação e o acompanhamento posterior; o termo, sozinho, não substitui esse registro. O Código de Ética Médica exige prontuário legível para cada paciente, preenchido em cada avaliação em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de inscrição no conselho (art. 87). As bases do prontuário, a quem ele pertence e quem pode acessá-lo estão no guia sobre o que é prontuário médico.
Para a toxina botulínica, um registro defensável costuma incluir:
- a queixa do paciente e a avaliação, com o exame da região e a indicação;
- a anamnese dirigida, com o que o paciente declarou sobre condições de saúde, medicamentos, gestação e aplicações anteriores;
- a referência ao termo de consentimento, com a data em que foi entregue e a data em que foi assinado;
- o produto, o fabricante, o lote e a validade, além da forma de preparo utilizada;
- as áreas tratadas e as quantidades aplicadas em cada uma, de preferência com um esquema;
- as fotografias padronizadas do antes e, no retorno, do depois;
- as orientações dadas por escrito após a aplicação;
- o retorno: data, avaliação, eventual complemento e a nova anotação;
- qualquer intercorrência relatada pelo paciente, com data, conduta e resposta.
O item 4 merece destaque. Se surgir uma reação incomum ou um questionamento sobre o produto, saber exatamente qual lote foi aplicado em qual paciente é o que permite rastrear o problema, comunicar o fabricante e demonstrar que o insumo era regular. Guardar a etiqueta do frasco ou anotar o lote no prontuário custa segundos.
Sobre o tempo de guarda, a Lei nº 13.787/2018 permite a eliminação de prontuários em papel e digitalizados depois de decorrido o prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro (art. 6º). As regras de digitalização e descarte estão explicadas no artigo sobre o que a Lei 13.787/2018 dispõe sobre o prontuário. A via do termo assinado é parte do prontuário e segue o mesmo prazo.
Em que situações o termo não protege o profissional?
O termo deixa de proteger quando não prova aquilo que deveria provar: que o paciente foi informado de forma específica, compreensível e com tempo de decidir. A assinatura em si nunca foi o objetivo; ela é o vestígio de um processo, e quando o processo não existiu, o vestígio perde valor.
As situações mais comuns em que isso acontece:
- Termo genérico, o mesmo para qualquer procedimento estético da clínica, sem menção à toxina, às áreas ou aos riscos próprios.
- Assinatura depois da aplicação, ou com data preenchida por outra pessoa. A data é um dos primeiros pontos que um perito confere.
- Termo assinado sem leitura, entregue pela recepção junto com a ficha cadastral, sem que o profissional tenha conversado com o paciente.
- Promessa fora do papel: o termo fala em resultado variável, mas a conversa, a mensagem de aplicativo ou a publicidade prometeram outra coisa.
- Procedimento diferente do consentido: o paciente assinou para uma área e recebeu aplicação em outra, sem novo registro.
- Cláusula de isenção, que não vale e contamina a credibilidade do restante do documento.
- Ausência do prontuário: termo impecável, mas nenhuma anotação sobre produto, lote, quantidade e retorno.
Vale também o lembrete de que o termo não muda o critério de responsabilidade. A responsabilidade pessoal do profissional liberal continua sendo apurada mediante verificação de culpa (CDC, art. 14, § 4º), e o Código de Ética Médica diz que a responsabilidade médica é sempre pessoal (art. 1º, parágrafo único). O que o termo faz é retirar da mesa uma acusação específica e muito frequente: a de que o paciente não sabia do risco que se concretizou.
Como fica o termo em situações especiais?
Situações especiais pedem ajustes no termo, porque mudam quem consente, quando consente ou o que precisa ser informado. As mais frequentes na aplicação de toxina são estas.
Paciente menor de idade
Quando o paciente é menor de idade, o consentimento é dado pelo representante legal, e a Recomendação CFM nº 1/2016 indica o uso de um termo de assentimento, com os mesmos elementos em linguagem adaptada ao entendimento do adolescente. No uso estético em menores, a pergunta anterior ao termo é se a indicação se sustenta; o documento não legitima uma indicação que o profissional não conseguiria justificar no prontuário.
Paciente com deficiência
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) diz que o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento ou procedimento (art. 12) e que, havendo curatela, deve ser assegurada a participação da pessoa no maior grau possível (art. 12, § 1º). Isso é especialmente relevante no uso terapêutico da toxina em condições neurológicas. O termo deve registrar como a informação foi adaptada e quem participou da decisão.
Aplicações repetidas
Na aplicação repetida, um termo assinado anos antes não cobre automaticamente as aplicações seguintes. Se o produto, as áreas, a finalidade ou o perfil de saúde do paciente mudaram, o consentimento precisa ser renovado. Mesmo quando nada mudou, registrar no prontuário que o paciente foi novamente informado e manteve a decisão é simples e evita a discussão sobre o alcance do termo original.
Aplicações em eventos ou com tempo curto de decisão
Em ações promocionais, eventos ou dias de atendimento concentrado, o paciente decide e é atendido no mesmo momento. O direito a tempo suficiente para decidir, previsto no Estatuto dos Direitos do Paciente, e a proibição de consentimento obtido sob influência indevida (art. 14) tornam esse modelo arriscado. Se o profissional decide atuar assim, o mínimo é que a avaliação, a informação e a assinatura não sejam atropeladas pela fila.
E se houver reclamação: como o termo entra na defesa?
O termo entra na defesa como prova documental de que o paciente foi informado sobre o risco que se concretizou e de que a expectativa de resultado foi tratada de forma honesta. Ele é lido junto com o prontuário, as fotografias e as mensagens trocadas, e o seu peso depende da coerência entre todas essas peças.
Nos conselhos, a acusação típica em procedimentos estéticos envolve falta de informação, publicidade e resultado. O termo bem feito responde à primeira, a coerência da publicidade responde à segunda, e o prontuário com fotografias responde à terceira. Como funciona a apuração ética está no artigo sobre processo ético-profissional no CRM e, para o cirurgião-dentista, no texto sobre defesa ética na odontologia. Na esfera cível, a estratégia de quem é acusado depois de um procedimento estético com resultado insatisfatório é tema do artigo sobre procedimento estético que deu errado, no blog do escritório Cassiano Oliveira & Couto Advogados.
Uma última observação, que vale para toda a família de procedimentos com medicamentos de uso controlado ou regulado: o termo é parte de um sistema, não um anexo. O artigo sobre o termo de consentimento para isotretinoína mostra outro exemplo de como informação, documento e prontuário precisam andar juntos.
Perguntas frequentes
Existe modelo oficial de termo de consentimento para botox?
Não há modelo oficial obrigatório publicado pelo CFM ou pela Anvisa para a aplicação de toxina botulínica. O que existe é o dever de informar e de obter consentimento, previsto no Código de Ética Médica, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 15.378/2026, e a Recomendação CFM nº 1/2016, que orienta o conteúdo do termo. O documento deve ser feito para o procedimento e para o paciente, não copiado.
O termo de consentimento para toxina botulínica precisa ter testemunhas?
As normas conferidas para este artigo não exigem testemunhas no termo de consentimento para toxina botulínica. A Recomendação CFM nº 1/2016 fala em assinatura do paciente ou do representante legal e do médico, em duas vias. O que dá força ao documento é a especificidade do conteúdo, a data anterior à aplicação e o registro da consulta no prontuário, mais do que assinaturas de terceiros.
O paciente pode desistir depois de assinar o termo?
Sim. O paciente pode desistir antes da aplicação e pode retirar o consentimento a qualquer tempo, sem sofrer represálias, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 15.378/2026. O termo deve dizer isso de forma expressa. Se a desistência acontecer, o profissional deve registrá-la no prontuário, com data e, quando houver, o motivo informado pelo paciente.
Preciso de um termo novo a cada aplicação de toxina?
Depende do que mudou. Se o produto, as áreas, a finalidade ou as condições de saúde do paciente são diferentes, o consentimento deve ser renovado com novo termo. Se tudo se mantém, é possível registrar no prontuário que o paciente foi novamente informado e manteve a decisão, mas renovar o termo periodicamente reduz discussões sobre o alcance do documento original.
Posso usar no Instagram a foto que tirei para o prontuário?
Não sem uma autorização específica, e mesmo com ela há limites. O Código de Ética Médica veda divulgar imagens que tornem o paciente reconhecível, mesmo com autorização, e a Resolução CFM nº 2.336/2023 só admite o uso educativo com anonimato e outras condições. A foto do prontuário tem finalidade clínica; o uso fora dele exige autorização separada e respeito às regras de publicidade.
O cirurgião-dentista ainda pode aplicar toxina botulínica?
A questão está em disputa. Em 19/08/2026, o TRF da 1ª Região reconheceu a ilegalidade da Resolução CFO-198/2019, segundo nota do CFM; o CFO informou que vai recorrer e orientou os profissionais a manter a atuação dentro de sua área legal de competência. O cirurgião-dentista deve acompanhar o andamento pelos canais oficiais do CFO e do seu CRO antes de cada decisão.
Em resumo: o termo como retrato da conversa
O termo de consentimento para toxina botulínica precisa ser específico para o procedimento e para o paciente: finalidade, produto, áreas, duração variável, riscos frequentes e raros, alternativas, cuidados, retorno, fotografias e o direito de desistir. Ele precisa ser entregue com tempo, assinado antes da aplicação e acompanhado de um prontuário que mostre o que foi feito e com qual lote.
Para quem aplica, a pergunta útil não é "meu termo tem todas as cláusulas?", e sim "se este paciente reclamar daqui a três anos, os meus documentos contam, sozinhos, a história do que foi combinado?". Quando a resposta é sim, o termo cumpriu a sua função.


