O termo de consentimento para harmonização facial e fios de PDO é o documento em que o paciente registra, por escrito, que recebeu informações claras sobre o procedimento estético que vai fazer — o que será aplicado, com qual produto, em quais regiões, com quais riscos, alternativas e limites de resultado — e que decidiu fazê-lo livremente. Nenhuma lei federal impõe um formulário único para esses procedimentos, mas o dever de informar e de obter consentimento é obrigatório para médicos e para cirurgiões-dentistas, e o termo bem feito é a forma mais segura de provar que esse dever foi cumprido. Em 2026, o tema ganhou uma camada nova: a disputa judicial entre o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Federal de Odontologia sobre quem pode fazer harmonização orofacial chegou a uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e isso afeta diretamente o que o termo pode — e o que ele não pode — proteger. Este artigo explica a base legal do termo, o que muda quando o procedimento usa fios de sustentação, como tratar a expectativa de resultado, como organizar os documentos de um plano com várias etapas e quais erros tornam o termo inútil numa defesa.
Principais pontos deste artigo:
- O consentimento do paciente é dever ético e legal na harmonização facial; a forma escrita é a prova mais robusta de que a informação foi dada e de que a decisão foi do paciente.
- O termo não legitima ato fora da competência profissional: o consentimento do paciente não transforma em lícito um procedimento que o profissional não está habilitado a realizar.
- Fios de PDO pedem um termo próprio, que identifique o produto e o lote e descreva riscos e cuidados específicos, em vez de um parágrafo dentro do termo de outro procedimento.
- Na estética, o STJ trata a cirurgia plástica como obrigação de resultado com culpa presumida; por isso, o termo precisa registrar com precisão qual resultado foi combinado e quais limites foram explicados.
- Termo genérico, assinado na cadeira, sem produto identificado ou com cláusula que exonera o profissional costuma valer pouco como prova e pode até ser usado contra quem o redigiu.
O termo de consentimento é obrigatório na harmonização facial?
O consentimento é obrigatório; o formato escrito, em regra, é a forma de prová-lo. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018, com alterações) proíbe o médico de deixar de obter o consentimento do paciente ou de seu representante legal depois de esclarecê-lo sobre o procedimento, salvo em risco iminente de morte (art. 22), e de deixar de informar diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento (art. 34). Para o cirurgião-dentista, o Código de Ética Odontológica (Resolução CFO nº 118/2012) considera infração ética iniciar qualquer procedimento sem o consentimento prévio do paciente ou de seu responsável legal, exceto em urgência ou emergência (art. 11, X).
Desde abril de 2026, o dever ganhou previsão expressa em lei federal. O Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026) define consentimento informado como a manifestação de vontade livre de coerção, depois de o paciente ter sido informado "de forma clara, acessível e detalhada" (art. 2º, IV), garante o direito à informação sobre riscos, benefícios e alternativas (art. 12) e assegura o direito de retirar o consentimento a qualquer tempo, sem represálias (art. 14, § 1º). A lei se aplica a profissionais de saúde em geral (art. 3º), o que inclui médicos e dentistas.
Há ainda o Código de Defesa do Consumidor, aplicado pelo STJ às relações entre paciente e profissional nos julgados citados mais adiante. O art. 6º, III, assegura informação adequada e clara sobre os riscos do serviço, e o art. 14 responsabiliza o fornecedor por "informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" — com a ressalva do § 4º, segundo o qual a responsabilidade pessoal do profissional liberal depende de culpa (CDC, texto compilado).
Em pelo menos dois pontos ligados à estética facial, a forma escrita deixou de ser apenas recomendável. No âmbito da odontologia, a Resolução CFO nº 297/2026, que vedou o uso do PMMA como preenchedor injetável para fins exclusivamente estéticos, determina que o cirurgião-dentista formalize termo de consentimento livre e esclarecido nas hipóteses de uso reparador autorizado (art. 4º). E a Resolução CFO nº 196/2019 condiciona a divulgação de imagens de diagnóstico e de resultado de tratamentos odontológicos à autorização prévia do paciente "através de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido" (art. 2º). Fora dessas hipóteses, o termo escrito não é imposto por norma específica, mas a ausência dele transfere ao profissional uma dificuldade séria: provar, anos depois, o que foi conversado. A base geral do instrumento, que vale para qualquer especialidade, está no guia sobre o que é o TCLE na assistência.
Quem pode fazer harmonização facial e fios de PDO em 2026?
Médicos e cirurgiões-dentistas realizam harmonização facial, mas a extensão da atuação de cada profissão é objeto de disputa entre os dois conselhos, e o quadro mudou em 2026. Para o termo de consentimento, isso importa por um motivo simples: o termo prova que o paciente foi informado e concordou; ele não prova, nem cria, a competência legal de quem executa o procedimento.
Do lado médico, a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) inclui entre as atividades privativas do médico a indicação e a execução de procedimentos invasivos "diagnósticos, terapêuticos ou estéticos" (art. 4º, III). Um detalhe pouco lembrado: os incisos do § 4º que definiriam como invasiva a penetração da pele por injeção ou por agentes químicos foram vetados, de modo que a lei não diz, por si, se uma aplicação injetável é ou não "procedimento invasivo". O mesmo artigo afirma, no § 6º, que o rol de atividades privativas "não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação". O CFM, por sua vez, na Resolução CFM nº 2.416/2024, listou entre os atos de uso privativo do médico a prescrição de toxina botulínica, bioestimuladores, preenchedores e fios de sustentação (art. 4º, II, "a") e afirmou que dentistas realizam procedimentos invasivos exclusivamente no aparelho estomatognático (art. 4º, § 3º). Resolução do CFM obriga os médicos; o alcance dela sobre outras profissões é exatamente o ponto em disputa.
Do lado odontológico, a Lei nº 5.081/1966 atribui ao cirurgião-dentista "todos os atos pertinentes a Odontologia" (art. 6º, I). Com base nela, o CFO editou uma sequência de normas. As mais relevantes para quem atende em estética facial, todas conferidas no sistema de atos normativos do CFO em 16/10/2026, estão na tabela.
| Norma do CFO | O que estabelece | Situação conferida em 16/10/2026 |
|---|---|---|
| Resolução CFO nº 198/2019 | Reconhece a Harmonização Orofacial como especialidade; prevê uso de toxina botulínica, preenchedores e outros procedimentos na região orofacial | Anulada pela 8ª Turma do TRF1 em 19/08/2026, por maioria; segundo o CFO, sem trânsito em julgado e com recursos em curso |
| Resolução CFO nº 230/2020 | Veda ao cirurgião-dentista alectomia, blefaroplastia, lifting de sobrancelhas, otoplastia, rinoplastia e ritidoplastia | Alterada pela Resolução CFO nº 285/2026: a vedação não se aplica aos especialistas em Cirurgia Estética Orofacial, nem a HOF e CTBMF nos limites de suas normas |
| Resolução CFO nº 284/2026 | Reconhece como área anatômica do cirurgião-dentista a região de cabeça e pescoço; revoga a Resolução CFO nº 176/2016 | Publicada em 19/03/2026, "ad referendum" do Plenário |
| Resolução CFO nº 286/2026 | Cria a especialidade Cirurgia Estética Orofacial (CEOF), com rol de procedimentos e exigências de ambiente por porte | Publicada em 20/03/2026, "ad referendum" do Plenário; prazo de registro de transição prorrogado pela Resolução CFO nº 289/2026 |
| Resolução CFO nº 297/2026 | Veda ao cirurgião-dentista o PMMA como preenchedor injetável para fins exclusivamente estéticos e exige TCLE no uso reparador autorizado | Publicada em 21/07/2026 |
A decisão do TRF1 foi anunciada pelo CFM em 20/08/2026, que a apresentou como reconhecimento da ilegalidade da Resolução CFO nº 198/2019. No mesmo dia, o CFO afirmou que discorda da decisão, que vai recorrer e que, "neste momento", não há mudança nas atribuições dos cirurgiões-dentistas. Em nota de 21/09/2026, o CFO registrou que o acórdão foi disponibilizado em setembro, que não há trânsito em julgado e que, na sua leitura, a decisão não trata do exercício da harmonização com base na Lei nº 5.081/1966. Este artigo não toma partido nessa disputa, e a situação pode mudar a qualquer momento com o julgamento dos recursos.
O que se pode afirmar com segurança, para o termo de consentimento, é o seguinte: em ambiente de incerteza regulatória, o termo ganha importância como prova de informação, mas não substitui a habilitação. Um paciente que assina não renuncia à proteção que a lei de exercício profissional lhe dá, e o profissional que atua fora do que sua lei e seu conselho admitem responde por isso nas esferas ética, civil e, conforme o caso, sanitária, com termo ou sem termo. O dentista que atua em estética facial precisa acompanhar os canais oficiais do CFO e do seu CRO; o médico, os do CFM e do seu CRM. As linhas gerais da defesa ética na odontologia e do processo ético no CRM estão em artigos próprios.
Uma consequência prática, que vale para as duas profissões: o termo deve identificar o profissional executor com nome, número de inscrição no conselho e, quando houver, a especialidade registrada. O Estatuto dos Direitos do Paciente garante atendimento "por profissionais de saúde adequadamente formados e capacitados" (art. 8º) e o direito de saber o nome de quem está encarregado dos cuidados (art. 9º, § 1º). Um termo que deixa em branco quem vai aplicar — comum em clínicas com mais de um profissional — enfraquece a prova e expõe o responsável técnico.
O que o termo de consentimento para harmonização facial precisa conter?
O termo de consentimento para harmonização facial precisa conter, no mínimo, a identificação das partes, a descrição concreta do que será feito, os produtos e as regiões, os riscos e efeitos esperados, as alternativas, os limites do resultado, os cuidados antes e depois, a forma de contato em caso de intercorrência e a declaração de que o paciente teve tempo e oportunidade de perguntar. O STJ já disse, em julgamento sobre o dever de informar, que "não se mostrando suficiente a informação genérica", o consentimento "não pode ser genérico (blanket consent)" e precisa ser "claramente individualizado" — ementa do REsp 1.540.580/DF, Quarta Turma, voto condutor do ministro Luis Felipe Salomão, reproduzida no acórdão dos embargos de declaração (DJe 03/02/2020).
Na harmonização, "individualizado" tem um significado prático: o termo deve falar do rosto daquele paciente. Uma lista de todas as técnicas que a clínica oferece, com espaço para marcar um "x", é o contrário disso. A lista abaixo organiza os blocos de conteúdo que um termo individualizado costuma ter; ela não é um modelo para copiar, porque cada bloco precisa ser preenchido com o caso real.
- Identificação: paciente (ou representante legal), profissional executor com número no conselho, estabelecimento e data.
- Queixa e objetivo declarados pelo paciente: o que ele quer mudar, nas palavras dele, registrado também no prontuário.
- Plano proposto: procedimentos, regiões da face, número previsto de sessões e eventual necessidade de retoque.
- Produto: nome comercial, categoria (medicamento ou dispositivo), se é absorvível ou não, e o compromisso de registrar lote e etiqueta de rastreabilidade no prontuário.
- Efeitos esperados e transitórios: aqueles que acontecem com frequência e não representam complicação, descritos de forma que o paciente reconheça quando aparecerem.
- Complicações possíveis: as descritas nas instruções de uso do fabricante e na literatura, incluindo as raras e graves, com o que pode ser necessário para tratá-las.
- Alternativas: outros procedimentos possíveis e a opção de não fazer nada.
- Limites do resultado: o que o procedimento pode e o que não pode entregar naquele caso, duração estimada e variação individual.
- Cuidados do paciente: orientações antes e depois, e o compromisso de informar medicamentos em uso e mudanças inesperadas na sua condição, responsabilidades que a Lei nº 15.378/2026 atribui ao próprio paciente (art. 22).
- Canal de contato e retorno: como e com quem falar em caso de dúvida ou intercorrência, e quando será a reavaliação.
- Declarações finais: que houve explicação verbal, que as perguntas foram respondidas, que o paciente pôde levar o documento para ler e que sabe que pode desistir antes do procedimento.
Dois itens dessa lista são frequentemente esquecidos. O primeiro é o produto: o Estatuto dos Direitos do Paciente garante ao paciente o direito de ser informado "sobre a procedência dos insumos de saúde e dos medicamentos que lhe são destinados" (art. 9º, § 2º). Na estética facial, em que circulam produtos irregulares, a identificação do produto no termo e a etiqueta do lote no prontuário são, ao mesmo tempo, cumprimento de direito do paciente e prova de que o insumo utilizado era regular. O segundo é a declaração de tempo para decidir: a mesma lei garante "tempo suficiente para tomar decisões, salvo em situações de emergência" (art. 18), e a estética eletiva nunca é emergência.
O que muda no termo de consentimento para fios de PDO?
O termo de consentimento para fios de PDO deve ser um documento próprio, centrado no dispositivo implantado, e não um parágrafo acrescentado ao termo de preenchimento ou de toxina. A diferença não é burocrática. Fios de sustentação são dispositivos inseridos sob a pele, em geral absorvíveis, com técnica, efeitos e complicações que não coincidem com os de uma substância injetada. O próprio CFM, na Resolução nº 2.416/2024, os menciona separadamente de preenchedores e bioestimuladores e os associa à categoria de "dispositivos médicos implantáveis" (art. 4º, II, "a"). Um termo que trata tudo como "aplicação estética" apaga essa diferença justamente onde ela importa.
Quatro pontos costumam distinguir um termo útil para fios de um termo genérico. Primeiro, a identificação do dispositivo: tipo de fio, marca, se é absorvível e em quanto tempo, segundo o fabricante, e o compromisso de anexar ao prontuário a etiqueta do lote. Segundo, a descrição do que o paciente vai perceber depois: sensações, aparência nos primeiros dias, limitações de movimento e cuidados orientados, para que ele saiba distinguir o efeito esperado de um sinal de alerta. Terceiro, as complicações descritas pelo fabricante e a possibilidade de ser necessário intervir para corrigir ou remover o fio, com quem fará isso e em que condições. Quarto, a duração do efeito, que o termo deve tratar como estimativa, sem prometer período fixo.
Há também um ponto de competência. No Parecer CRM-MS nº 22/2023, publicado no sistema de normas do CFM, o uso de fios de sustentação é tratado como procedimento invasivo cuja indicação e execução cabem ao médico, e a Resolução CFM nº 2.416/2024 inclui os fios entre os atos de uso privativo do médico. Para o médico, a posição do CFM é a norma que o vincula. Para o cirurgião-dentista, a atuação com fios orofaciais estava expressamente prevista na formação em HOF da Resolução CFO nº 198/2019 (art. 5º, § 1º), que é justamente a norma atingida pela decisão do TRF1 de agosto de 2026. Esse é o procedimento em que a incerteza regulatória é mais aguda, e o termo deve ser ainda mais cuidadoso na identificação do profissional e da sua formação.
Exemplo hipotético. Uma paciente faz, na mesma sessão, preenchimento labial e aplicação de fios na região malar. Ela assina um único termo intitulado "procedimentos estéticos faciais", que lista doze técnicas e não identifica produtos. Meses depois, relata assimetria e alega que nunca soube que os fios poderiam exigir remoção. O termo não diz quais procedimentos foram feitos naquele dia, nem quais riscos de cada um foram explicados. Se houvesse dois termos, cada um com o produto, o lote e os riscos próprios, mais a anotação da conversa no prontuário, a discussão no processo seria sobre o resultado, e não sobre a ausência de prova de informação.
Como o termo deve tratar a expectativa de resultado?
O termo deve descrever o resultado que foi combinado e os seus limites com precisão, sem prometer resultado e sem esconder variações previsíveis, porque, na estética, o padrão de comparação usado pelo Judiciário tende a ser justamente o que foi combinado. O STJ tem entendimento consolidado de que a cirurgia plástica estética não reparadora gera obrigação de resultado. No Informativo de Jurisprudência nº 838 (04/02/2025), o tribunal destacou o REsp 2.173.636/MT, da Quarta Turma, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2024: se o resultado for desarmonioso "segundo o senso comum", presume-se a culpa do profissional e o dever de indenizar, ainda que não se tenha verificado imperícia, negligência ou imprudência. A responsabilidade continua subjetiva (CDC, art. 14, § 4º), mas com inversão do ônus da prova.
O raciocínio já foi aplicado fora da medicina. Em notícia de 16/07/2026, o STJ informou o julgamento do REsp 2.225.449, da Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, sobre cirurgia ortognática com alegação de assimetria facial. O tribunal de origem havia considerado o procedimento de natureza estético-funcional e aplicado a obrigação de resultado; o STJ manteve a responsabilidade dos dois cirurgiões-dentistas e afastou apenas a cumulação de restituição do valor pago com o custeio de nova cirurgia. Para quem faz estética facial, a mensagem é clara: a componente estética do procedimento atrai o regime mais rigoroso.
Se esse regime alcança da mesma forma procedimentos minimamente invasivos, como toxina, preenchimento e fios, não é questão que este artigo possa afirmar com base nos julgados conferidos, que tratam de cirurgias. A prudência recomenda redigir o termo como se o padrão rigoroso fosse aplicado. Isso significa, em termos práticos:
- registrar o objetivo em termos verificáveis (por exemplo, "suavizar" e não "eliminar"), com as limitações anatômicas daquele rosto anotadas no prontuário;
- evitar expressões de promessa — "rejuvenescimento garantido", "resultado natural certo", "sem risco" — tanto no termo quanto nas conversas por aplicativo e na publicidade, porque todas podem ser lidas em conjunto;
- quando houver simulação de imagem, anotar que se trata de ilustração e não de compromisso, e guardar a simulação com a data;
- registrar fotografias padronizadas antes do procedimento, que são a melhor prova do ponto de partida;
- prever, no próprio termo, a reavaliação e o que acontece se for necessário retoque ou correção, inclusive quem arca com o custo, para que isso não seja decidido apenas depois do problema.
O termo não elimina a presunção de culpa, e nenhuma cláusula consegue fazer isso. O que ele faz é definir o resultado contratado. Um paciente que assinou um documento dizendo que o objetivo era suavizar sulcos e que a duração estimada era limitada terá mais dificuldade de sustentar que lhe prometeram outra coisa. A jurisprudência do STJ sobre esse e outros temas de responsabilidade está organizada no artigo sobre a jurisprudência do STJ sobre erro médico.
Um termo para a harmonização inteira ou um para cada procedimento?
A forma mais segura é um termo por procedimento ou produto, organizado dentro de um plano assinado no início, porque a harmonização facial raramente é um ato único. O paciente costuma chegar com uma queixa e sair com um plano de várias etapas, com produtos diferentes, sessões espaçadas e, às vezes, profissionais distintos. Um termo único assinado no primeiro dia não acompanha essa dinâmica, e o Estatuto dos Direitos do Paciente deixa claro que o consentimento é um processo: o paciente pode retirá-lo a qualquer tempo (art. 14, § 1º) e tem direito de buscar segunda opinião em qualquer fase (art. 18).
Uma arquitetura documental que funciona bem na prática pode ser organizada em camadas, como na tabela abaixo.
| Documento | Quando é assinado | O que registra |
|---|---|---|
| Plano de tratamento | Na consulta de avaliação | Queixa, objetivo, etapas previstas, produtos possíveis, estimativa de sessões e custos |
| Termo de cada procedimento | Antes de cada etapa, com tempo para leitura | Produto e regiões daquela sessão, riscos próprios, cuidados e retorno |
| Autorização de imagem clínica | Na avaliação, antes da primeira foto | Uso das fotos para documentação do prontuário |
| Autorização de divulgação | Separada, e só se houver interesse do paciente | Eventual uso em material educativo, nos limites do conselho de cada profissão |
| Registro de retoque ou intercorrência | Quando ocorrer | O que aconteceu, o que foi explicado e a nova decisão do paciente |
O momento da assinatura merece atenção. Termo assinado com o paciente já na cadeira, anestésico tópico aplicado e seringa preparada é um termo que o próprio paciente poderá dizer que assinou sem ler. A lei não fixa prazo mínimo entre a entrega e a assinatura, mas registrar no prontuário que o documento foi entregue na avaliação e assinado em outro momento é um dado objetivo que fortalece a prova da liberdade da decisão. Quando a toxina botulínica integra o plano, os pontos específicos dela estão no artigo sobre o termo para toxina botulínica, que não repetimos aqui.
Como tratar as fotos no termo de harmonização?
As fotos devem ter duas autorizações separadas: uma para documentação clínica e outra, opcional, para eventual divulgação. Misturar as duas num só parágrafo é um dos erros mais comuns da estética, e ele tem consequências diferentes para cada finalidade. A foto do rosto de um paciente, feita para documentar um tratamento, tende a ser enquadrada como dado referente à saúde e, portanto, como dado pessoal sensível na definição da LGPD (art. 5º, II). Para a documentação do atendimento, o tratamento desse dado tem base legal própria na tutela da saúde (art. 11, II, "f"); para uso em divulgação, a situação é outra.
No caso do médico, o Código de Ética Médica proíbe exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios ou na divulgação de assuntos médicos, "mesmo com autorização do paciente" (art. 75). A Resolução CFM nº 2.336/2023 permite o uso de imagens com finalidade educativa sob condições: antes e depois apresentados em conjunto que inclua evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações, proibição de edição ou manipulação, autorização do paciente e garantia de anonimato "mesmo que tenha recebido autorização para divulgação" (art. 14, II). No caso do dentista, o Código de Ética Odontológica lista entre as infrações a publicidade com imagens de antes e depois (art. 44, I), e a Resolução CFO nº 196/2019 autorizou a divulgação de imagens do diagnóstico e da conclusão do tratamento com TCLE prévio, vedando imagens do transcurso do procedimento fora de publicações científicas (arts. 2º e 3º). As duas normas precisam ser lidas em conjunto, e a orientação do CRO da circunscrição é o caminho para casos de dúvida.
O que isso significa para o termo: a autorização de divulgação nunca deve ser condição para o atendimento, deve indicar finalidade, meio e prazo, e precisa deixar claro que o paciente pode revogá-la. E a autorização assinada não afasta as regras do conselho: um médico que divulga o rosto reconhecível de um paciente infringe o art. 75 do CEM ainda que tenha a assinatura do paciente.
O que deve ficar no prontuário além do termo assinado?
O prontuário deve registrar a conversa que o termo resume: a queixa, a avaliação, o que foi explicado, as dúvidas do paciente, o produto e o lote, a técnica, as fotos e a evolução. O termo é um documento estático; o prontuário mostra o processo. O Código de Ética Médica exige prontuário legível, preenchido em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro (art. 87, § 1º), e o Código de Ética Odontológica exige prontuário legível e atualizado, físico ou digital (art. 17). A guarda mínima de 20 anos a partir do último registro, para prontuários em papel e digitalizados, está no art. 6º da Lei nº 13.787/2018.
Em harmonização facial, alguns registros têm valor de prova particularmente alto: a etiqueta de rastreabilidade do produto colada ou digitalizada no prontuário; o mapa da face com os pontos e volumes aplicados; as fotos padronizadas, com data, antes e depois; a orientação pós-procedimento entregue por escrito; e o registro de cada contato posterior do paciente, inclusive os feitos por aplicativo de mensagem. A estrutura geral desse documento, a quem ele pertence e quem pode acessá-lo estão no guia do prontuário médico.
Há uma razão concreta para essa cautela: o STJ, no REsp 1.540.580/DF, afirmou que o ônus de provar o cumprimento do dever de informar e de obter o consentimento é "do médico ou do hospital", pelo princípio da colaboração processual. Quem tem o prontuário e o termo é o profissional; se eles não existem ou não dizem nada específico, é o profissional quem fica sem prova.
Quais erros tornam o termo inútil numa defesa?
Os erros que mais esvaziam um termo de harmonização são a generalidade, o momento errado da assinatura, a ausência do produto e as cláusulas que tentam afastar a responsabilidade. A tabela resume os mais frequentes e o efeito provável de cada um.
| Erro no termo | Por que enfraquece a prova |
|---|---|
| Lista de todas as técnicas da clínica com campos para marcar | É o consentimento genérico que o STJ considerou insuficiente no REsp 1.540.580/DF |
| Assinatura no momento da aplicação | Permite alegar ausência de tempo para decidir, contrária ao art. 18 da Lei nº 15.378/2026 |
| Produto não identificado | Impede provar regularidade do insumo e rastrear lote; contraria o art. 9º, § 2º, da mesma lei |
| Cláusula "isento o profissional de qualquer responsabilidade" | Tende a ser considerada nula: o art. 51, I, do CDC fulmina cláusulas que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor |
| Promessa de resultado ou de duração fixa | Define, contra o próprio profissional, o resultado que será cobrado |
| Termo copiado de outra profissão ou de outro procedimento | Mostra que o documento não foi pensado para o caso; pode conter riscos que não se aplicam e omitir os que se aplicam |
| Profissional executor não identificado | Dificulta provar quem informou e quem aplicou; expõe a clínica e o responsável técnico |
| Termo assinado, mas prontuário vazio | O documento isolado não demonstra que houve conversa individualizada |
Vale insistir no penúltimo item, porque ele é comum em equipes mistas. A clínica que reúne médicos e dentistas e usa o mesmo termo para os dois produz um documento que cita o conselho errado, a norma errada ou riscos de um procedimento que um dos profissionais não pode realizar. Cada profissão tem seu código, suas normas sobre imagem e suas regras de especialidade, e o termo precisa refletir isso.
O que acontece se não houver termo de consentimento?
Sem termo e sem registro no prontuário, o profissional tende a não conseguir provar que informou o paciente, e a falha de informação pode gerar responsabilidade mesmo que a técnica tenha sido correta. No REsp 1.540.580/DF, a Quarta Turma do STJ afirmou que a inobservância do dever de informar caracteriza inadimplemento contratual, "fonte de responsabilidade civil per se", e reconheceu dano extrapatrimonial pela privação da autodeterminação do paciente, conforme a ementa e a notícia do STJ de 07/08/2018. O caso não era de estética, mas o fundamento — o paciente perdeu a chance de ponderar riscos e vantagens antes de decidir — se aplica com força ainda maior a procedimentos eletivos.
Nas outras esferas, as consequências seguem a mesma lógica. No conselho, deixar de obter consentimento é infração prevista no art. 22 do CEM e no art. 11, X, do Código de Ética Odontológica. No plano dos direitos do paciente, a Lei nº 15.378/2026 qualifica a violação desses direitos como situação contrária aos direitos humanos, nos termos da Lei nº 12.986/2014 (art. 24). Isso não cria pena nova, mas amplia os canais pelos quais uma reclamação pode chegar. Como o profissional da estética organiza a defesa quando a reclamação vira processo é tema do artigo sobre procedimento estético que deu errado, no blog do escritório Cassiano Oliveira & Couto Advogados. E a distinção entre resultado indesejado, intercorrência e erro, decisiva nessas discussões, está em intercorrência cirúrgica não é erro médico.
O termo é o mesmo para médico e para cirurgião-dentista?
Não. A estrutura de informação é parecida, mas as normas de referência, as regras de imagem e as questões de competência são diferentes, e o termo deve refletir a profissão de quem executa. A comparação abaixo resume as diferenças que mais aparecem na prática da harmonização facial.
| Aspecto | Médico | Cirurgião-dentista |
|---|---|---|
| Dever de consentimento | CEM, arts. 22, 24, 31 e 34 | CEO, art. 11, X |
| Lei de exercício profissional | Lei nº 12.842/2013 | Lei nº 5.081/1966 |
| Norma do conselho sobre o campo de atuação | Resolução CFM nº 2.416/2024 | Resoluções CFO nº 284/2026 e 286/2026; Resolução CFO nº 198/2019 anulada pelo TRF1, sem trânsito em julgado |
| Divulgação de imagens | CEM, art. 75; Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 14 | CEO, art. 44; Resolução CFO nº 196/2019 |
| Regras específicas de produto | Normas sanitárias do produto | Além delas, vedação do PMMA estético e TCLE no uso reparador (Resolução CFO nº 297/2026) |
| Prontuário | CEM, art. 87 | CEO, art. 17 |
Para o dentista, o termo de harmonização se insere num conjunto maior de documentos odontológicos, que inclui implantes, próteses e cirurgias. Esse quadro geral — quando o termo escrito é indicado em cada área da odontologia e o que ele deve conter — está no artigo sobre o termo de consentimento na odontologia, no blog da Seguremed. Aqui, ficamos com a especificidade da estética facial.
Como revisar o termo que a clínica já usa?
A revisão de um termo de harmonização em uso começa por perguntas objetivas, e não pela troca de palavras. Um roteiro de revisão, que pode ser feito pelo próprio profissional antes de levar o documento ao seu advogado, inclui:
- O termo identifica o profissional que executa, com número no conselho e especialidade registrada, ou apenas a clínica?
- Há um termo para cada procedimento ou produto, ou um único documento para tudo?
- O produto aparece pelo nome, com espaço para lote, ou apenas como "preenchedor" e "fio"?
- Os riscos descritos correspondem às instruções de uso dos produtos efetivamente utilizados?
- O objetivo do paciente está registrado com as palavras dele e com os limites explicados?
- Há alguma frase de promessa, de garantia ou de isenção de responsabilidade?
- A autorização de imagem está separada em documentação clínica e divulgação?
- O documento cita normas corretas e atuais para a profissão de quem executa, considerando as mudanças de 2026?
- O prontuário registra a entrega do termo, a conversa e o momento da assinatura?
- O paciente recebe uma via, e a clínica sabe onde está a sua via daqui a vinte anos?
Se a resposta a três ou mais dessas perguntas for insatisfatória, o problema não é de redação: é de processo. E processo se corrige com rotina — avaliação, entrega do termo, tempo para ler, assinatura, registro —, que custa minutos por paciente e economiza anos de discussão.
Perguntas frequentes
Existe modelo oficial de termo de consentimento para harmonização facial?
Não há modelo oficial do CFM ou do CFO para harmonização facial em geral. As normas exigem consentimento e informação, mas o conteúdo depende do caso, do produto e da profissão de quem executa. Modelos prontos copiados da internet tendem a ser genéricos, e o STJ já considerou insuficiente o consentimento genérico. O caminho mais seguro é um documento elaborado para a rotina da clínica e preenchido caso a caso.
O termo de consentimento protege o profissional se houver complicação?
O termo protege na medida em que prova que o paciente foi informado do risco que se concretizou e aceitou corrê-lo. Ele não afasta a responsabilidade por falha técnica, nem por atuação fora da competência profissional. Na estética, em que o STJ presume a culpa quando o resultado é desarmonioso em cirurgias, o termo bem feito ajuda a definir qual resultado foi combinado, mas não substitui a técnica correta e o prontuário completo.
Fios de PDO precisam de termo separado?
Não há norma que exija termo separado, mas é a prática mais segura. Fios de sustentação são dispositivos implantados, com técnica, efeitos esperados e complicações diferentes dos de produtos injetáveis. Um termo próprio, que identifique o fio, o lote, a absorção indicada pelo fabricante e a possibilidade de correção ou remoção, prova uma informação específica, que é o que o STJ exige para considerar cumprido o dever de informar.
Dentista pode fazer harmonização facial depois da decisão do TRF1?
Em agosto de 2026, a 8ª Turma do TRF1 anulou a Resolução CFO nº 198/2019, que reconhecia a Harmonização Orofacial como especialidade. O CFO afirma que não há trânsito em julgado, que recorre e que as atribuições dos dentistas não mudaram de imediato; o CFM sustenta o contrário. A situação é de disputa judicial em curso, e o dentista deve acompanhar os canais oficiais do CFO e do seu CRO antes de decidir.
A autorização para usar fotos pode estar no mesmo termo do procedimento?
Pode, mas é melhor separar. A foto para documentação clínica integra o prontuário e tem base legal na tutela da saúde. A foto para divulgação depende de autorização específica e revogável, e está sujeita às regras do conselho: o médico não pode divulgar paciente reconhecível nem com autorização (CEM, art. 75), e o dentista precisa de TCLE prévio nos termos da Resolução CFO nº 196/2019.
Por quanto tempo devo guardar o termo de harmonização?
O termo integra o prontuário e segue o prazo dele. A Lei nº 13.787/2018 permite eliminar prontuários em papel ou digitalizados somente depois de, no mínimo, 20 anos contados do último registro, resguardados o sigilo e a confidencialidade. Como o paciente de harmonização costuma voltar para novas sessões, o último registro se renova a cada atendimento, e o prazo recomeça a contar a partir dele.
O que fica para o profissional que atende em estética facial
O termo de consentimento para harmonização facial e fios de PDO é, antes de tudo, a fotografia de uma conversa bem feita. Ele vale quando é específico para o rosto daquele paciente, identifica o produto e quem aplica, descreve riscos reais e limites honestos, é assinado com tempo para decidir e conversa com um prontuário que conta a mesma história. Em 2026, com a disputa entre CFM e CFO ainda aberta nos tribunais, há uma lição adicional: o termo prova informação, não habilitação. Cuidar das duas coisas — competência dentro das normas da própria profissão e documentação individualizada — é o que reduz, de fato, o risco de quem trabalha com estética facial.


