Para fazer vasectomia ou laqueadura, a Lei nº 9.263/1996, com a redação dada pela Lei nº 14.443/2022, exige que a pessoa tenha capacidade civil plena e mais de 21 anos ou pelo menos dois filhos vivos, que registre a vontade em documento escrito e assinado depois de ser informada sobre riscos, efeitos colaterais, dificuldade de reversão e métodos reversíveis, e que se respeite um intervalo mínimo de 60 dias entre essa manifestação e a cirurgia; desde março de 2023, o consentimento do cônjuge deixou de ser exigido. A busca por "termo de consentimento vasectomia" e por "termo de consentimento para laqueadura SUS" cresce porque a mudança da lei mexeu em formulários antigos, em rotinas de hospital e em exigências de planos de saúde que muitos serviços ainda não atualizaram. Para o médico, o tema tem uma particularidade que quase nenhum outro procedimento eletivo tem: aqui o termo escrito não é só boa prática, é condição legal, e fazer a cirurgia fora das regras é crime previsto na própria lei. Este artigo mostra o que a norma vigente exige, como montar a sequência de documentos, o que mudou na laqueadura durante o parto, como funciona no SUS e na rede privada e o que registrar no prontuário.
Principais pontos deste artigo:
- A esterilização voluntária só é permitida para quem tem capacidade civil plena e mais de 21 anos, ou pelo menos dois filhos vivos, ou quando há risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto atestado por dois médicos.
- A lei exige dois marcos documentais: a manifestação de vontade escrita, depois de informação específica, e o intervalo mínimo de 60 dias entre essa manifestação e a cirurgia.
- A Lei nº 14.443/2022 reduziu a idade de 25 para 21 anos, revogou a exigência de consentimento do cônjuge e passou a garantir a laqueadura no parto, observados os 60 dias e as condições médicas.
- Os crimes da Lei nº 9.263/1996 continuam em vigor: realizar esterilização em desacordo com o art. 10 tem pena de reclusão de dois a oito anos, e deixar de notificar a esterilização também é crime.
- As regras valem para serviços públicos e privados; o que muda no SUS é o fluxo, não os requisitos.
O que mudou com a Lei 14.443/2022?
A Lei nº 14.443/2022 mudou quatro pontos centrais da esterilização voluntária: baixou a idade mínima de 25 para 21 anos, acabou com a exigência de consentimento do cônjuge, passou a garantir a laqueadura durante o parto e fixou prazo máximo de 30 dias para a oferta de métodos contraceptivos. O texto foi publicado no Diário Oficial de 5 de setembro de 2022 e, pelo seu art. 4º, entrou em vigor depois de decorridos 180 dias da publicação, o que levou a vigência para março de 2023.
A forma mais segura de conferir o que vale hoje é o texto compilado da Lei nº 9.263/1996 no Planalto, que mostra lado a lado a redação original, riscada, e a redação dada pela Lei nº 14.443/2022. A tabela abaixo resume a comparação, consultada em 16/10/2026.
| Ponto | Redação original (1996) | Redação vigente (Lei 14.443/2022) |
|---|---|---|
| Idade mínima (art. 10, I) | Maiores de 25 anos, ou pelo menos dois filhos vivos | Maiores de 21 anos, ou pelo menos dois filhos vivos |
| Capacidade civil plena | Exigida | Continua exigida |
| Intervalo entre manifestação e cirurgia | Prazo mínimo de 60 dias | Prazo mínimo de 60 dias, com acesso a regulação da fecundidade e aconselhamento multidisciplinar |
| Consentimento do cônjuge (art. 10, § 5º) | Exigido na vigência de sociedade conjugal | Revogado |
| Esterilização no parto (art. 10, § 2º) | Vedada no parto ou aborto, salvo necessidade comprovada por cesarianas sucessivas anteriores | Garantida no parto à solicitante, observados os 60 dias entre a manifestação e o parto e as devidas condições médicas |
| Oferta de métodos (art. 9º, § 2º) | Sem prazo | Prazo máximo de 30 dias para disponibilizar qualquer método ou técnica de contracepção |
| Crimes e penalidades (arts. 15 a 21) | Previstos | Mantidos sem alteração de redação |
O que não mudou é tão importante quanto o que mudou. Continuam valendo a exigência de documento escrito e assinado depois da informação (art. 10, § 1º), a regra de que não vale a manifestação feita sob alteração da capacidade de discernimento (§ 3º), a proibição de esterilizar por histerectomia ou ooforectomia (§ 4º), a autorização judicial para pessoas absolutamente incapazes (§ 6º) e a notificação compulsória ao SUS (art. 11).
Quem pode fazer vasectomia ou laqueadura hoje?
Pode fazer vasectomia ou laqueadura, pela regra geral, o homem ou a mulher com capacidade civil plena que tenha mais de 21 anos ou, pelo menos, dois filhos vivos (art. 10, I). Há uma segunda hipótese, independente dessas condições: o risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos (art. 10, II).
A leitura da primeira hipótese gera dúvida frequente: a capacidade civil plena vale para as duas alternativas, ou só para a idade? A Nota Técnica nº 34/2023 do Ministério da Saúde, dirigida aos gestores do SUS, adota a primeira leitura: a capacidade civil plena se adquire aos 18 anos ou pela emancipação, e por isso, antes dos 18 anos, mesmo com dois filhos vivos, a esterilização voluntária só é possível se a pessoa for emancipada. A mesma nota afirma que, com capacidade civil plena e mais de 21 anos, a esterilização é possível independentemente do número de filhos.
Na prática, o quadro fica assim:
- 21 anos ou mais, com capacidade civil plena: pode, com ou sem filhos.
- Entre 18 e 21 anos, com pelo menos dois filhos vivos: pode.
- Menos de 18 anos, com dois filhos vivos e emancipação: pode, segundo a leitura do Ministério da Saúde.
- Menos de 18 anos sem emancipação, ou entre 18 e 21 anos sem dois filhos vivos: não se enquadra no inciso I; só a hipótese de risco do inciso II, com seus requisitos próprios, pode ser considerada.
Duas regras protegem a liberdade da decisão. A primeira é o § 3º do art. 10: não vale a manifestação de vontade expressa durante alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente. A segunda está na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015): a deficiência não afeta a plena capacidade civil, inclusive para exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre o número de filhos e conservar a fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória (art. 6º). Ou seja, a deficiência, por si só, não autoriza nem impede a esterilização: o que importa é a vontade livre e esclarecida da pessoa, com o apoio necessário para que ela compreenda a informação.
Para as pessoas absolutamente incapazes, a esterilização cirúrgica só pode ocorrer com autorização judicial (art. 10, § 6º). Desde a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, o Código Civil considera absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos (art. 3º). É uma hipótese rara na prática, mas que precisa constar dos protocolos do serviço.
Uma pergunta que ainda aparece em consultórios: "preciso trazer meu marido para assinar?". Não. O § 5º do art. 10, que exigia o consentimento expresso de ambos os cônjuges na vigência de sociedade conjugal, foi revogado. Formulário de hospital ou de operadora que ainda peça assinatura do cônjuge está desatualizado em relação à lei.
O que o termo de consentimento para vasectomia e laqueadura precisa conter?
O termo de consentimento para vasectomia e laqueadura precisa conter, no mínimo, o registro expresso da vontade da pessoa, feito depois de informação sobre os riscos da cirurgia, os possíveis efeitos colaterais, as dificuldades de reversão e as opções de contracepção reversíveis existentes. Essa é a exigência literal do § 1º do art. 10, que coloca o documento como condição para que a esterilização se realize.
Aqui está a diferença em relação à maior parte dos procedimentos. Para uma consulta ou uma cirurgia comum, o dever de obter consentimento vem do Código de Ética Médica (art. 22) e o termo escrito é recomendado, não imposto, como explica o guia sobre o que é termo de consentimento livre e esclarecido. Na esterilização voluntária, a própria lei exige a forma escrita e diz o que a informação precisa abranger. Por isso a esterilização é o exemplo mais claro de procedimento em que o termo escrito é obrigatório por lei, tema que a Seguremed aprofunda no artigo sobre quando o termo de consentimento é obrigatório.
O Código de Ética Médica reforça a exigência em dois pontos: veda descumprir legislação específica nos casos de esterilização (art. 15) e veda desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método (art. 42).
Na prática, o processo costuma gerar dois documentos, e a confusão entre eles é uma fonte comum de falha:
- A manifestação de vontade. É o registro, datado e assinado, de que a pessoa quer a esterilização. É a partir dela que começa a contagem dos 60 dias. A Nota Técnica nº 34/2023 orienta que uma via fique com a pessoa e outra seja anexada ao prontuário.
- O termo de consentimento livre e esclarecido. É assinado depois do período de reflexão e do aconselhamento, quando a decisão foi mantida, e registra que a informação exigida pela lei foi efetivamente dada. A mesma nota orienta duas vias, uma entregue à pessoa e outra no prontuário.
O conteúdo do termo deve cobrir, de forma específica para a técnica escolhida:
- a descrição da cirurgia e a informação de que se trata de método considerado definitivo;
- os riscos da cirurgia e os possíveis efeitos colaterais, como exige a lei;
- as dificuldades de reversão, sem prometer que a reversão será possível ou estará disponível;
- as opções de contracepção reversíveis existentes, inclusive para a parceria, quando for o caso;
- a possibilidade de falha do método, que é a informação mais relevante em eventual discussão futura sobre gravidez depois da cirurgia;
- a informação de que a esterilização não protege contra infecções sexualmente transmissíveis, item que a Nota Técnica nº 34/2023 pede que conste do termo;
- o risco de arrependimento, discutido em mais de uma ocasião;
- os cuidados depois da cirurgia e, na vasectomia, onde e quando fazer o exame de controle, informação que o modelo de termo do Ministério da Saúde pede que seja dada;
- a data da manifestação de vontade e a declaração de que o prazo de 60 dias foi observado;
- a liberdade de desistir a qualquer momento antes da cirurgia, sem prejuízo do atendimento.
O Ministério da Saúde publicou, como anexos da Nota Técnica nº 34/2023, modelos de manifestação de vontade e de termos para vasectomia e para laqueadura destinados à rede do SUS. Eles são uma referência útil sobre o que o gestor federal espera ver informado, mas não substituem a adaptação ao serviço, à técnica e ao paciente. Este artigo não reproduz modelo para copiar: um termo é um retrato da conversa que o médico teve com aquela pessoa, e a cópia de um formulário alheio é exatamente o tipo de documento que perde valor quando é contestado. Os cuidados de redação que valem para qualquer termo, como linguagem, especificidade e momento da assinatura, estão no passo a passo sobre como elaborar um TCLE juridicamente válido, no blog do escritório Cassiano Oliveira & Couto Advogados.
Como contar o prazo de 60 dias, e o que fazer se ele não foi cumprido?
O prazo de 60 dias é contado entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, e precisa ser comprovável pelas datas dos documentos e do prontuário. A lei diz que, nesse período, deve ser propiciado à pessoa acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce (art. 10, I).
Três consequências práticas decorrem desse desenho. A primeira é que a data da manifestação de vontade é o documento mais importante de todo o processo: sem ela, não há como provar o prazo. A segunda é que o período não é uma simples espera administrativa; a lei exige que a pessoa tenha acesso a aconselhamento, e o prontuário deve mostrar que isso aconteceu. A terceira é que a manifestação deve ser escrita e firmada, como diz o § 1º; uma intenção mencionada verbalmente em consulta, sem documento, é difícil de usar como marco inicial.
Exemplo hipotético. Um homem de 34 anos comenta, numa consulta de rotina, que quer fazer vasectomia; o médico anota a intenção no prontuário, mas nenhum documento é assinado. Quarenta dias depois, o paciente volta decidido e a cirurgia é marcada para a semana seguinte. Pela leitura do § 1º, a manifestação que vale como condição é a registrada em documento escrito e firmado; se ela só foi assinada no retorno, o prazo de 60 dias começa nesse dia. Operar antes disso coloca o médico no campo do art. 15 da lei. A solução é simples e barata: assinar a manifestação de vontade no primeiro atendimento em que a pessoa expressa a decisão, e anexar ao prontuário.
Se o prazo não foi cumprido, a resposta correta é adiar a cirurgia. Não existe, na lei, mecanismo de dispensa do prazo na hipótese do inciso I. A única via que dispensa os requisitos do inciso I é a do inciso II, que exige risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto atestado em relatório escrito e assinado por dois médicos, e que não pode ser usada como atalho para contornar o prazo.
Laqueadura no parto: o que a lei permite agora?
A laqueadura durante o parto passou a ser garantida à mulher que a solicitar, desde que observado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas (art. 10, § 2º). Antes, a regra era a oposta: a esterilização no parto era vedada, salvo necessidade comprovada por cesarianas sucessivas anteriores.
O desenho da regra coloca o pré-natal no centro. Como o marco é o parto, e não uma data marcada de cirurgia, a manifestação de vontade precisa ser registrada com antecedência suficiente para que os 60 dias estejam cumpridos quando o parto acontecer. Se o parto ocorrer antes do previsto e o prazo não tiver se completado, o requisito do § 2º não terá sido atendido; o texto da lei não prevê exceção para esse caso.
Há dois limites que o médico precisa ter claros:
- A cesárea não pode ser indicada para fim exclusivo de esterilização. A lei agrava a pena quando a esterilização é praticada "através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização" (art. 15, parágrafo único, V). A Nota Técnica nº 34/2023 é direta: a cesárea nunca pode ter como indicação principal a realização da laqueadura; se houver indicação de cesárea por motivos clínicos, a laqueadura pode ser feita no mesmo ato.
- "Devidas condições médicas" é uma avaliação clínica, e precisa estar registrada. Se, no momento do parto, a laqueadura não for feita por razão clínica, o motivo deve constar do prontuário e ser comunicado à paciente, com a orientação sobre o que fazer depois.
Um ponto técnico merece atenção de quem lê o texto compilado. O parágrafo único do art. 15 ainda prevê aumento de pena quando a esterilização é praticada "durante os períodos de parto ou aborto", com ressalva apenas para o inciso II do art. 10. Esse dispositivo não foi alterado pela Lei nº 14.443/2022, e a Nota Técnica do Ministério da Saúde registra que os crimes continuam em vigor sem alteração de redação. A interpretação deste artigo é que o crime do art. 15 pressupõe esterilização "em desacordo com o estabelecido no art. 10", e uma laqueadura no parto feita dentro das condições do novo § 2º não está em desacordo com o art. 10. Mas a falta de ajuste no texto é mais uma razão para que a documentação dos 60 dias e das condições médicas seja impecável: é ela que demonstra que a cirurgia estava dentro da regra.
O contexto do parto também exige cuidado com o § 3º do art. 10. Uma manifestação de vontade colhida às pressas, durante o trabalho de parto, é exatamente o tipo de declaração cuja validade pode ser contestada com base em "estados emocionais alterados". Além disso, ela não cumpriria o prazo de 60 dias. A manifestação precisa ser colhida no acompanhamento pré-natal, com calma, e não na sala de parto.
Para quem atua em obstetrícia, a esterilização é apenas uma parte do risco jurídico da especialidade; o panorama mais amplo está no artigo sobre obstetra processado.
Termo de consentimento para laqueadura no SUS: como funciona?
No SUS, o termo de consentimento para laqueadura segue os mesmos requisitos da lei, com um fluxo definido pelo Ministério da Saúde: a pessoa registra a manifestação de vontade, passa pelo aconselhamento multiprofissional durante os 60 dias e, se mantiver a decisão, assina o termo de consentimento, com uma via para ela e outra no prontuário. Esse é o roteiro descrito na Nota Técnica nº 34/2023.
Segundo a mesma nota, a vasectomia, a laqueadura tubária e o parto cesariano com laqueadura estão incorporados ao SUS, com códigos próprios na Tabela de Procedimentos, e a Portaria SAES/MS nº 405, de 8 de maio de 2023, ajustou os atributos desses procedimentos às mudanças da Lei nº 14.443/2022. A nota também informa que, para fins de processamento dos procedimentos realizados em menores de 21 anos, a produção pode ser apresentada mediante liberação do gestor.
Para o médico que atende na rede pública, alguns pontos da lei e da nota pesam diretamente na rotina:
- Credenciamento da instituição. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis (art. 14, parágrafo único). O credenciamento passa pelo gestor de saúde.
- Prazo de 30 dias para métodos. A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias (art. 9º, § 2º). A nota entende que esse é o prazo para orientar qualquer pessoa que procure o planejamento familiar, inclusive quem tem interesse na esterilização.
- Aconselhamento multiprofissional. A nota orienta que, após a manifestação de vontade, seja iniciado acompanhamento por equipe multiprofissional, com avaliação de riscos e benefícios de cada método, e que a escolha seja compartilhada, nunca imposta.
- Notificação. Toda esterilização cirúrgica é objeto de notificação compulsória à direção do SUS (art. 11), e deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações que realizar é crime, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa (art. 16). O médico deve conhecer o fluxo de notificação adotado no seu serviço e conferir que ele foi cumprido.
- Prontuário completo. As vias da manifestação e do termo anexadas, os registros do aconselhamento, a avaliação clínica e a descrição cirúrgica. O prontuário fica sob a guarda da instituição que assiste o paciente, como prevê o Código de Ética Médica (art. 87, § 2º).
A Nota Técnica nº 34/2023 é um documento de orientação a gestores, assinado em maio de 2023. Antes de usar os seus anexos como referência, o serviço deve conferir com o gestor local se houve atualização.
E na rede privada e nos planos de saúde?
Na rede privada, os requisitos da esterilização voluntária são exatamente os mesmos, porque a Lei nº 9.263/1996 se aplica às ações de planejamento familiar exercidas por instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não (art. 6º). Consultório particular, hospital privado e serviço credenciado de operadora estão sujeitos à mesma idade, ao mesmo prazo, ao mesmo documento escrito e às mesmas penalidades.
Quanto aos planos de saúde, a Lei nº 9.656/1998 tornou obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar (art. 35-C, III, incluído pela Lei nº 11.935/2009). Os detalhes de cobertura de cada procedimento e as eventuais diretrizes de utilização constam do Rol de Procedimentos da ANS, que deve ser conferido na versão vigente.
Três situações frequentes na rede privada merecem atenção:
- Exigência de assinatura do cônjuge. A lei não exige mais. Formulário que mantenha esse campo como obrigatório está em desacordo com a redação vigente.
- Pressa do paciente. No atendimento particular, é comum a pessoa chegar decidida e querer marcar a cirurgia logo. O prazo de 60 dias não é negociável no inciso I, e a manifestação de vontade deve ser assinada já na primeira consulta em que a decisão é expressa.
- Profissional que avalia e profissional que opera. Se a pessoa foi avaliada e assinou a manifestação com um médico e será operada por outro, o cirurgião precisa ter acesso ao documento original e conferir as datas antes do procedimento. Quem opera responde pela cirurgia que fez.
O que acontece se o médico fizer a esterilização fora das regras?
O médico que realiza esterilização cirúrgica em desacordo com o art. 10 da Lei nº 9.263/1996 comete crime, com pena de reclusão de dois a oito anos e multa, se a prática não constituir crime mais grave (art. 15). A lei também prevê consequências para quem induz a esterilização, para os gestores e para as instituições, além da reparação civil.
| Conduta | Dispositivo | Consequência prevista na lei |
|---|---|---|
| Realizar esterilização em desacordo com o art. 10 | Art. 15 | Reclusão de dois a oito anos e multa, se não constituir crime mais grave |
| Esterilizar com manifestação dada sob alteração do discernimento, por histerectomia ou ooforectomia, em absolutamente incapaz sem autorização judicial, ou por cesárea indicada só para esterilizar | Art. 15, parágrafo único | Pena aumentada de um terço |
| Deixar o médico de notificar a esterilização à autoridade sanitária | Art. 16 | Detenção de seis meses a dois anos e multa |
| Induzir ou instigar dolosamente a esterilização | Art. 17 | Reclusão de um a dois anos |
| Exigir atestado de esterilização para qualquer fim | Art. 18 | Reclusão de um a dois anos e multa |
| Gestores e responsáveis que permitam os ilícitos | Art. 19 | Aplicação das regras de concurso de pessoas do Código Penal |
| Instituição particular ou pública envolvida | Art. 20 | Dias-multa, suspensão ou descredenciamento, proibição de contratar com o poder público, afastamento de agentes |
| Danos decorrentes de esterilização não autorizada | Art. 21 | Obrigação de reparar danos morais e materiais |
Além da esfera penal, há a ética: o Código de Ética Médica veda descumprir a legislação específica sobre esterilização (art. 15) e desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre o método contraceptivo (art. 42). Como a apuração ética funciona, do início ao julgamento, está explicado no artigo sobre o Código de Processo Ético-Profissional. E a pergunta mais ampla sobre quando um caso de atendimento vira processo criminal é tratada no artigo sobre quando erro médico é crime.
Há também o risco que nada tem a ver com descumprimento de requisito: a gravidez depois de uma esterilização feita corretamente. Nenhum método é infalível, e, se houver discussão, uma das perguntas centrais tende a ser esta: a pessoa foi informada da possibilidade de falha e das orientações de controle? É por isso que a chance de falha e, na vasectomia, a orientação sobre o exame de controle precisam estar escritas no termo e registradas no prontuário. O prazo para o paciente propor ação e quando ele começa a correr estão explicados no artigo sobre em quanto tempo o erro médico prescreve.
O que registrar no prontuário da esterilização voluntária?
O prontuário da esterilização voluntária precisa permitir que qualquer pessoa reconstrua, só pela leitura dos documentos, que cada requisito legal foi cumprido e em que data. Pelo art. 87 do Código de Ética Médica, cada anotação do prontuário leva data, hora, assinatura e número do CRM, em sequência cronológica. No caso da esterilização, a ordem cronológica não é detalhe: é a prova do prazo.
| Etapa | O que registrar | Por que importa |
|---|---|---|
| Primeira manifestação | Data, documento escrito e assinado, via anexada | Marco inicial dos 60 dias (art. 10, I e § 1º) |
| Verificação de elegibilidade | Idade, capacidade civil, número de filhos vivos quando for o critério | Enquadramento no art. 10, I |
| Aconselhamento | Datas, profissionais envolvidos, métodos reversíveis apresentados | Exigência de acesso a regulação da fecundidade e aconselhamento (art. 10, I) |
| Informação | Riscos, efeitos colaterais, dificuldade de reversão, alternativas, chance de falha | Conteúdo exigido pelo art. 10, § 1º |
| Termo de consentimento | Data posterior ao período de reflexão, assinaturas, via entregue | Prova de que a decisão foi mantida e informada |
| Avaliação pré-operatória | Condições clínicas e, no parto, as "devidas condições médicas" | Requisito do art. 10, § 2º |
| Cirurgia | Técnica utilizada, descrição cirúrgica | Proibição de histerectomia e ooforectomia como método (art. 10, § 4º) |
| Notificação | Registro de que a notificação foi feita | Arts. 11 e 16 |
| Pós-operatório | Orientações, exame de controle quando indicado, retorno | Defesa em eventual discussão sobre falha |
Quando a hipótese é a do inciso II, o relatório escrito e assinado por dois médicos, descrevendo o risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, deve estar anexado ao prontuário antes da cirurgia, não redigido depois.
Quanto ao tempo de arquivo, os documentos da esterilização acompanham o prontuário: pela Lei nº 13.787/2018, prontuários em papel ou digitalizados só podem ser eliminados quando se completam, no mínimo, 20 anos do último registro (art. 6º). Digitalização e descarte são explicados no artigo sobre o que a Lei 13.787/2018 dispõe sobre o prontuário, e o papel do prontuário como um todo está no guia sobre o que é prontuário médico.
Quais erros de documentação mais aparecem na esterilização?
Os erros de documentação mais comuns na esterilização voluntária têm um ponto em comum: deixam de provar a data ou o conteúdo da informação. Os principais são estes.
- Formulário antigo, ainda com idade mínima de 25 anos, campo de assinatura do cônjuge ou menção à vedação da laqueadura no parto.
- Manifestação e termo no mesmo dia da cirurgia, o que torna impossível provar os 60 dias.
- Manifestação sem data, ou com data preenchida depois, por outra pessoa.
- Termo genérico de cirurgia, sem a informação específica exigida pelo § 1º do art. 10: reversão, efeitos colaterais e alternativas reversíveis.
- Ausência de qualquer registro do aconselhamento, como se o prazo fosse só uma espera.
- Silêncio sobre a possibilidade de falha, que é a base de grande parte das reclamações posteriores.
- Documento colhido no trabalho de parto, com risco de invalidade pelo § 3º e sem cumprimento do prazo.
- Falta de registro da notificação, que deixa o médico sem prova de ter cumprido o art. 16.
Corrigir quase todos esses erros custa pouco: atualizar os formulários do serviço com o texto compilado vigente, assinar a manifestação no primeiro atendimento e criar uma checagem de datas antes de liberar a cirurgia no mapa do centro cirúrgico.
Perguntas frequentes
Ainda é preciso a autorização do cônjuge para fazer laqueadura ou vasectomia?
Não. A Lei nº 14.443/2022 revogou o § 5º do art. 10 da Lei nº 9.263/1996, que exigia o consentimento expresso de ambos os cônjuges na vigência de sociedade conjugal. A mudança vale desde março de 2023. Hoje, a decisão é da pessoa que será operada, desde que ela cumpra os requisitos de idade ou de filhos, capacidade civil, documento escrito e prazo de 60 dias.
Qual é a idade mínima para fazer vasectomia ou laqueadura?
A idade mínima é de 21 anos para quem tem capacidade civil plena, independentemente do número de filhos. Quem tem pelo menos dois filhos vivos pode fazer antes dos 21, desde que tenha capacidade civil plena, o que, segundo a Nota Técnica nº 34/2023 do Ministério da Saúde, exige 18 anos ou emancipação. Há ainda a hipótese de risco à vida ou à saúde da mulher, atestada por dois médicos.
Os 60 dias contam a partir de quando?
Os 60 dias contam a partir da manifestação da vontade registrada em documento escrito e assinado, até o ato cirúrgico ou, no caso da laqueadura no parto, até o parto. Por isso a manifestação deve ser assinada e datada no primeiro atendimento em que a pessoa expressa a decisão, com uma via anexada ao prontuário. Sem esse documento, o prazo fica difícil de provar.
Posso fazer a laqueadura na cesárea se a paciente pedir no dia do parto?
Não, se a manifestação de vontade não tiver sido registrada pelo menos 60 dias antes do parto. A lei garante a laqueadura no parto apenas quando esse prazo e as condições médicas foram observados. Além disso, a cesárea não pode ser indicada com a finalidade exclusiva de esterilizar, conduta que a lei trata como causa de aumento de pena no crime do art. 15.
O termo de consentimento para vasectomia precisa de testemunhas?
A Lei nº 9.263/1996 exige documento escrito e firmado pela pessoa, depois da informação sobre riscos, efeitos colaterais, dificuldade de reversão e alternativas reversíveis; o texto conferido não exige testemunhas. O que dá força ao termo é o conteúdo específico, as datas coerentes com o prazo de 60 dias e o registro do aconselhamento no prontuário, com uma via entregue à pessoa.
O que acontece se o médico não notificar a esterilização?
Toda esterilização cirúrgica é de notificação compulsória à direção do SUS (art. 11 da Lei nº 9.263/1996), e o art. 16 tipifica como crime deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações que realizar, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. A regra vale também para cirurgias feitas na rede privada.
Em resumo: na esterilização, o termo é requisito legal
Vasectomia e laqueadura são dos poucos procedimentos eletivos em que a lei diz, com todas as letras, que o documento escrito é condição para operar. A Lei nº 14.443/2022 ampliou o acesso, com idade menor, fim da assinatura do cônjuge e laqueadura garantida no parto, mas manteve intactos o prazo de 60 dias, o conteúdo obrigatório da informação e os crimes.
Para o médico, a rotina segura cabe em três hábitos: assinar a manifestação de vontade no primeiro atendimento, registrar o aconselhamento e conferir as datas antes de liberar a cirurgia. Com isso, o prontuário passa a contar, sozinho, a história de uma decisão livre, informada e dentro da lei.


