Prontuário médico no SUS: acesso, guarda e responsabilidade

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No SUS, o prontuário médico fica sob a guarda da unidade de saúde que prestou o atendimento — e, por trás dela, do ente público que a mantém —, seu conteúdo é direito do paciente, que pode consultá-lo e obter cópia sem ônus, e cada anotação continua sendo responsabilidade ética, administrativa, civil e até penal de quem a escreveu. Quem atende em posto de saúde, UPA, hospital estadual ou hospital universitário costuma tratar o prontuário como "papel da prefeitura" ou "sistema do governo". Essa percepção tem um fundo de verdade e um risco embutido. A verdade: no serviço público, o prontuário é também documento de arquivo público, submetido à Lei de Acesso à Informação, à Lei de Arquivos e às regras do ente. O risco: nada disso afasta os deveres que o Código de Ética Médica impõe ao médico, nem a cobrança que pode chegar anos depois, em processo no CRM ou em ação de regresso movida pelo próprio poder público. Este artigo mostra quem guarda o prontuário médico no SUS, como o paciente consegue o prontuário médico no SUS, até onde vai a transparência pública diante do sigilo e o que cabe ao médico servidor, ao plantonista contratado e ao residente.

Principais pontos deste artigo:

  • No SUS, a guarda do prontuário é da instituição que assiste o paciente, e não do médico como pessoa física; o médico não leva prontuário consigo quando deixa a unidade.
  • O prontuário produzido em unidade pública integra o arquivo público: só pode ser eliminado com autorização da instituição arquivística competente, além das regras próprias do prontuário.
  • A Lei de Acesso à Informação não torna o prontuário público: ele é informação pessoal de acesso restrito ao paciente e aos agentes legalmente autorizados, por até 100 anos.
  • O Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026) vale também para serviços públicos e garante acesso ao prontuário sem justificativa e cópia sem ônus.
  • A vítima de dano processa o ente público, não o servidor; mas o ente pode cobrar do médico em regresso se provar dolo ou culpa — e o prontuário será a principal prova dessa discussão.

O que muda no prontuário médico quando o atendimento é pelo SUS?

O prontuário médico no SUS é o mesmo documento do consultório particular quanto ao conteúdo e aos deveres do médico, mas muda quanto a quem o guarda, a quem responde por ele e a quais leis de direito público ele se submete. A definição continua sendo a da Resolução CFM nº 1.638/2002, em vigor segundo o buscador de normas do CFM: documento único, formado por informações, sinais e imagens sobre a saúde do paciente e a assistência prestada, "de caráter legal, sigiloso e científico". O que é um prontuário, para que serve e quais são seus elementos está desenvolvido no guia o que é prontuário médico; aqui o foco é o que a rede pública acrescenta.

São três as camadas que se somam quando o paciente é atendido em uma unidade do SUS. A primeira é a camada ética e técnica, comum a qualquer médico: Código de Ética Médica e resoluções do CFM. A segunda é a camada dos direitos do paciente, que a Lei nº 15.378/2026 estendeu expressamente aos "responsáveis por serviços de saúde públicos ou privados" (art. 3º). A terceira é exclusiva do serviço público: regras de transparência, de arquivo e de responsabilidade do Estado e de seus agentes.

O quadro abaixo resume as diferenças práticas entre três cenários comuns na vida de quem divide a agenda entre o consultório, a unidade pública e o hospital filantrópico que atende pelo SUS.

AspectoConsultório ou clínica particularUnidade pública do SUS (posto, UPA, hospital público)Entidade privada que atende pelo SUS (contrato ou convênio)
Quem guardaO médico ou a clínicaA unidade, como órgão ou entidade do ente públicoA instituição que assiste o paciente
Natureza do documentoDocumento privado, sigilosoDocumento sigiloso que integra arquivo público (Lei nº 8.159/1991, art. 7º)Depende do vínculo; a Lei de Arquivos considera públicos os documentos de entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos (art. 7º, §1º)
Canais de pedido do pacientePedido direto ao médico ou à clínicaArquivo/serviço de prontuário da unidade, ouvidoria e serviço de informações ao cidadãoPedido à instituição; ouvidoria do gestor do SUS como apoio
Quem responde ao paciente por danoO médico e/ou a clínicaO ente público (CF, art. 37, §6º), com regresso contra o agente em caso de dolo ou culpaA pessoa jurídica prestadora de serviço público também está no art. 37, §6º; o enquadramento concreto deve ser analisado caso a caso
Eliminação após o prazoRegras do prontuário (Lei nº 13.787/2018)Regras do prontuário + autorização da instituição arquivística pública (Lei nº 8.159/1991, art. 9º)Regras do prontuário; se o acervo for considerado público, também a legislação arquivística

Uma observação sobre a terceira coluna: Santas Casas, hospitais filantrópicos e organizações sociais que gerem unidades públicas ocupam uma zona intermediária. A Lei nº 8.080/1990 permite que o SUS recorra à iniciativa privada de forma complementar, por contrato ou convênio, "observadas, a respeito, as normas de direito público" (art. 24, parágrafo único). Como cada vínculo tem desenho próprio, as conclusões deste artigo sobre arquivo público e responsabilidade do Estado devem ser aplicadas a essas entidades com cautela e conferidas no contrato de gestão ou no convênio.

Quem guarda o prontuário médico no SUS?

Quem guarda o prontuário médico no SUS é a instituição que assiste o paciente — a unidade de saúde e, por trás dela, o município, o estado ou a União que a mantém —, e não o médico individualmente. O Código de Ética Médica diz que o prontuário "estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente" (art. 87, §2º). No consultório próprio, o guardião é o médico; no serviço público, é a instituição. A Resolução nº 22/2005 do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), que trata da avaliação de documentos em instituições de saúde, parte da mesma premissa: é responsabilidade da instituição a "guarda, conservação, consulta, controle e disponibilização do prontuário do paciente".

Guarda institucional, porém, não significa responsabilidade apenas institucional. A Resolução CFM nº 1.638/2002 distribui a responsabilidade pelo prontuário em três níveis (art. 2º):

  1. O médico assistente e os demais profissionais que compartilham o atendimento — respondem pelo que registram, ou deixam de registrar, em cada avaliação.
  2. A hierarquia médica da instituição, nas respectivas áreas de atuação — com o dever de zelar pela qualidade da prática médica ali desenvolvida.
  3. A hierarquia formada pelas chefias — de equipe, da clínica, do setor, até o diretor da divisão médica e/ou o diretor técnico.

A mesma resolução torna obrigatória a criação de Comissão de Revisão de Prontuários nos estabelecimentos onde se presta assistência médica (art. 3º), o que inclui unidades públicas. É essa comissão que verifica os itens obrigatórios — identificação do paciente, anamnese, exame físico, exames, hipóteses diagnósticas, evolução diária com data e hora, identificação, assinatura e número do CRM de quem atendeu — e que, segundo o art. 5º, deve assegurar a responsabilidade pelo "preenchimento, guarda e manuseio dos prontuários", atribuída ao médico assistente, à chefia da equipe, à chefia da clínica e à direção técnica.

Na prática, isso significa três coisas para o médico que trabalha na rede pública. Primeiro, ele não é dono do prontuário e não pode retirá-lo, copiá-lo para arquivo pessoal ou levá-lo quando deixa o cargo ou encerra o contrato. Segundo, ele continua respondendo pela qualidade do que registrou, mesmo depois de sair. Terceiro, se ocupa chefia ou direção técnica, responde também pela organização do serviço de prontuário da sua área — não apenas pelas próprias anotações.

E quando o paciente é transferido entre unidades?

Na transferência, o prontuário original fica na unidade de origem, mas o registro do atendimento deve acompanhar o paciente. O Estatuto dos Direitos do Paciente garante "que o registro do atendimento ou dos procedimentos efetuados seja encaminhado pelo serviço médico de origem ao local de sua transferência" (Lei nº 15.378/2026, art. 8º, parágrafo único, II). O Código de Ética Médica, por sua vez, veda deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou ao representante legal quando ele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento (art. 86). Na rede regulada do SUS, em que o paciente circula entre atenção básica, UPA e hospital de referência, esse é um ponto sensível: a ausência de registro de transferência costuma ser exatamente a lacuna que mais pesa depois.

O prontuário do SUS é documento público?

O prontuário produzido em unidade pública do SUS integra o arquivo público, mas não é "público" no sentido de aberto a qualquer pessoa: é documento de arquivo público com conteúdo sigiloso e de acesso restrito. As duas ideias convivem e é justamente essa convivência que confunde gestores, servidores e pacientes.

Pelo lado arquivístico, a Lei nº 8.159/1991 (Lei de Arquivos) define arquivos públicos como os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais no exercício de suas funções (art. 7º). O prontuário de uma UBS ou de um hospital estadual se encaixa nessa definição. Daí decorrem duas consequências que não existem no consultório particular:

  • Eliminação controlada: a eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter público depende de autorização da instituição arquivística pública na sua esfera de competência (art. 9º). Decorrido o prazo do prontuário, a unidade não pode simplesmente descartar o acervo por decisão da direção.
  • Proteção reforçada: fica sujeito a responsabilidade penal, civil e administrativa quem desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerados de interesse público e social (art. 25).

Pelo lado do sigilo, a mesma Lei de Arquivos ressalva das informações a serem prestadas aquelas protegidas pela "inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas" (art. 4º) e assegura indenização pelo dano decorrente da violação do sigilo (art. 6º). Ou seja: o próprio diploma que trata o prontuário como arquivo público já o protege como informação íntima.

E o prazo de guarda, muda no SUS?

O prazo mínimo é o mesmo da rede privada: a Lei nº 13.787/2018 permite eliminar prontuários em papel e digitalizados depois de no mínimo 20 anos contados do último registro (art. 6º), admite prazos diferenciados fixados em regulamento e manda preservar, segundo a legislação arquivística, os documentos que a comissão identificar como de valor histórico (art. 3º, §2º). O que muda no SUS é o procedimento: além da análise da comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos, entra a autorização da instituição arquivística prevista na Lei de Arquivos. O artigo-a-artigo da lei está em o que a Lei 13.787/2018 dispõe sobre o prontuário, e os erros de guarda que mais geram processo estão reunidos no texto da Seguremed sobre prazo de guarda do prontuário.

Vale um registro sobre o prontuário eletrônico: a Resolução CFM nº 1.821/2007, em vigor, estabelece guarda permanente para os prontuários arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado (art. 7º), enquanto a Lei nº 13.787/2018 aplica o prazo de 20 anos a todos os prontuários, "independentemente de sua forma de armazenamento" (art. 6º, §5º). Na rede pública, onde a decisão de eliminar já depende de mais de uma instância, a convivência dessas regras é um motivo adicional para que nenhum descarte seja feito sem parecer formal das comissões e da instituição arquivística.

Como o paciente consegue o prontuário médico no SUS?

O paciente consegue o prontuário médico no SUS pedindo-o à unidade onde foi atendido — em regra, ao setor de arquivo ou de prontuário do paciente —, com identificação pessoal, sem precisar justificar o pedido e sem pagar pela cópia. O Estatuto dos Direitos do Paciente é direto: o paciente tem direito de acessar o prontuário "sem necessitar apresentar justificativa, bem como de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança" (art. 19). A Portaria de Consolidação GM/MS nº 1/2017, que incorporou a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, já previa o acesso ao conteúdo do prontuário pela pessoa ou por quem ela autorizar, com envio de cópia em caso de encaminhamento a outro serviço ou mudança de domicílio (art. 6º, III).

Do lado de quem recebe o pedido, o fluxo que reduz atrito e protege a unidade e os profissionais costuma ter estas etapas:

  1. Encaminhar ao setor certo, sem negar no balcão. O médico que é abordado no consultório da UBS não deve recusar nem entregar a cópia por conta própria; deve orientar o paciente sobre onde o pedido é protocolado. A recusa pura e simples, feita pelo próprio médico, pode ser lida como negativa de acesso, vedada pelo art. 88 do Código de Ética Médica.
  2. Protocolar e identificar. O pedido deve ser registrado, com data, e o requerente identificado. No Poder Executivo federal, o Decreto nº 7.724/2012 condiciona o pedido de informações pessoais à comprovação da identidade do requerente (art. 60); estados e municípios seguem regulamentação própria.
  3. Verificar quem está pedindo. Paciente, representante legal, procurador com poderes específicos ou familiar de paciente falecido são situações diferentes, cada uma com documentação própria (detalhada adiante).
  4. Responder no prazo. Se o acesso não for imediato, a Lei de Acesso à Informação dá ao órgão até 20 dias para comunicar data, local e modo de consulta ou reprodução, prorrogáveis por mais 10 dias com justificativa expressa (art. 11, §§1º e 2º).
  5. Entregar cópia íntegra e legível. A cópia deve reproduzir o prontuário completo, inclusive exames, folhas de enfermagem e termos assinados, e não um resumo — o resumo é outro documento, o relatório ou laudo.
  6. Explicar quando for pedido. O Código de Ética Médica veda deixar de dar ao paciente "explicações necessárias à sua compreensão" (art. 88). Quando o paciente pede esclarecimentos sobre o conteúdo, o caminho é agendar a explicação com o médico assistente ou com quem a unidade designar.
  7. Registrar a entrega. Data, número de folhas, nome de quem recebeu e assinatura de recebimento formam a prova de que o direito foi atendido.

Se o pedido for negado, a Lei nº 12.527/2011 prevê recurso à autoridade hierarquicamente superior em 10 dias, a ser decidido em 5 dias (art. 15), e a Lei nº 13.460/2017, que protege o usuário de serviços públicos, assegura o direito de acesso às informações relativas à própria pessoa constantes de registros públicos (art. 6º, III) e o direito de se manifestar à ouvidoria (art. 10). O Estatuto dos Direitos do Paciente ainda atribui ao poder público o acolhimento de reclamações sobre o descumprimento dos direitos que ele prevê (art. 23, V).

A unidade pública pode cobrar pela cópia?

Para o próprio paciente, a regra mais específica e mais recente é a da gratuidade: a Lei nº 15.378/2026 fala em cópia "sem ônus". A Lei de Acesso à Informação, de alcance geral, declara gratuito o serviço de busca e fornecimento de informação, mas permite cobrar exclusivamente o custo de reprodução de documentos, com isenção para quem não pode pagar sem prejuízo do próprio sustento (art. 12, com a redação da Lei nº 14.129/2021). Diante do texto expresso do Estatuto, a conduta mais segura para a unidade é não cobrar a cópia do prontuário pedida pelo paciente. Eventual cobrança de terceiros autorizados deve estar prevista em norma do ente e ser conferida caso a caso.

A Lei de Acesso à Informação abre o prontuário a qualquer pessoa?

Não: a Lei de Acesso à Informação protege o prontuário como informação pessoal, de acesso restrito ao paciente e a agentes públicos legalmente autorizados, e só permite acesso de terceiros com previsão legal ou consentimento expresso do paciente. A LAI é a lei da transparência, mas tem um capítulo próprio para informações pessoais. Seu art. 31 determina que as informações relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem "terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem".

Dados de saúde estão no centro dessa proteção. A Lei Geral de Proteção de Dados reforça o quadro ao classificar o dado referente à saúde como dado pessoal sensível e ao exigir que o poder público trate dados pessoais para atender sua finalidade pública, com transparência sobre as hipóteses de tratamento e indicação de encarregado (Lei nº 13.709/2018, art. 23). Um pedido de "transparência" que mire o prontuário de alguém identificado, portanto, não é pedido de informação pública: é pedido de informação pessoal de terceiro.

O mesmo art. 31 lista as hipóteses em que o consentimento do titular não é exigido para o acesso por terceiros (§3º). Algumas delas dialogam diretamente com a assistência:

Hipótese do art. 31, §3º, da LAIComo aparece na rotina de uma unidade do SUS
Prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, para uso exclusivo no tratamentoPaciente inconsciente atendido em outra unidade, que precisa do histórico para tratá-lo
Estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público, previstas em lei, vedada a identificação da pessoaUso de dados para vigilância e pesquisa, sem identificação individual
Cumprimento de ordem judicialRequisição do juízo, que segue também a regra do art. 89, §1º, do Código de Ética Médica
Defesa de direitos humanosHipótese excepcional, a ser analisada com fundamentação
Proteção do interesse público e geral preponderanteHipótese excepcional, que exige justificativa concreta e não pode virar porta de entrada genérica

Há ainda uma regra de equilíbrio importante: a LAI proíbe negar acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais (art. 21). Para o paciente que quer documentar um possível dano, essa regra se soma ao Estatuto e ao Código de Ética Médica e reforça o direito de acesso ao próprio prontuário.

E quando o pedido vem de familiar, procurador ou herdeiro?

No âmbito federal, o Decreto nº 7.724/2012 exige que o pedido de informação pessoal feito por terceiro venha acompanhado de comprovação do consentimento expresso do titular, "por meio de procuração" (art. 60, parágrafo único, I), e condiciona o acesso à assinatura de um termo de responsabilidade sobre a finalidade e a destinação da informação (art. 61). Se o titular estiver morto ou ausente, os direitos previstos nesse artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes (art. 55, parágrafo único). O Estatuto dos Direitos do Paciente, por sua vez, garante ao paciente o direito de consentir ou não com a revelação de suas informações a terceiros, "incluídos familiares", salvo determinação legal (art. 16), e preserva a confidencialidade mesmo após a morte (art. 15). Estados e municípios têm regulamentos próprios para a LAI (art. 45), e a unidade deve seguir o do seu ente.

Quem, dentro da rede pública, pode consultar o prontuário?

Dentro da rede pública, podem consultar o prontuário os profissionais que participam do cuidado do paciente e os agentes públicos legalmente autorizados para funções que dependem dele, sempre na medida da necessidade e com dever de sigilo. A LAI fala em "agentes públicos legalmente autorizados" (art. 31, §1º, I). A LGPD autoriza o tratamento de dados sensíveis sem consentimento quando indispensável para a tutela da saúde, "exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária" (art. 11, II, "f"), e para a execução de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos (art. 11, II, "b").

Isso legitima o acesso pela equipe assistencial, pela regulação que decide a transferência, pela auditoria do sistema e pelas comissões internas. Não legitima a curiosidade. Um servidor administrativo que abre o prontuário de um vizinho, um gestor que pede a ficha de um paciente que deu entrevista criticando a unidade, um colega que consulta o registro de outro profissional por interesse pessoal: em nenhum desses casos há finalidade assistencial ou legal que justifique o acesso.

Para o médico, a regra-chave é o art. 85 do Código de Ética Médica, que veda permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade. Na unidade pública, em que o prontuário passa por recepção, arquivo, faturamento e regulação, o médico não controla todos os acessos — mas controla o seu login, o seu terminal aberto, as folhas que deixa sobre a mesa e as informações que repassa por mensagem. O dever de sigilo do art. 73 do Código de Ética Médica acompanha o médico também quando ele é servidor; as hipóteses em que esse sigilo pode ser quebrado são as mesmas da rede privada.

Qual é a responsabilidade do médico servidor pelo prontuário?

O médico servidor responde pelo prontuário em até quatro esferas independentes: a ética, perante o CRM; a administrativa, perante o ente ao qual está vinculado; a civil, em regra por meio de ação de regresso do ente; e a penal, quando a conduta corresponder a um tipo previsto em lei. Ser servidor não cria imunidade nem dupla punição automática; cria uma moldura diferente para as mesmas condutas.

EsferaFundamentoCondutas típicas ligadas ao prontuárioQuem conduz
ÉticaCódigo de Ética Médica, arts. 85 a 90 e 73Prontuário ilegível ou incompleto, negativa de acesso ao paciente, liberação de cópia sem autorização, recusa de enviar cópia ao CRMConselho Regional de Medicina
AdministrativaEstatuto do servidor do ente (no federal, Lei nº 8.112/1990) e LAI, art. 32Recusar ou retardar informação devida, destruir ou ocultar informação sob sua guarda, permitir acesso indevido a informação pessoalÓrgão ou entidade de vínculo, em processo disciplinar
CivilCF, art. 37, §6º; LAI, art. 34Dano ao paciente ou divulgação indevida, indenizados pelo ente, que pode cobrar do agente em caso de dolo ou culpaPoder Judiciário, em ação contra o ente e eventual ação regressiva
PenalCódigo Penal, arts. 154, 314, 325 e 327Revelação de segredo, extravio ou inutilização de documento sob guarda em razão do cargo, violação de sigilo funcionalMinistério Público e Poder Judiciário

A esfera ética: o CRM não distingue rede pública de privada

O processo ético-profissional alcança o médico pelo que fez como médico, seja no consultório, seja no plantão da UPA. Os deveres dos arts. 87 a 90 do Código de Ética Médica — elaborar prontuário legível, preenchido em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número do CRM; não negar acesso ao paciente; não liberar cópias fora das hipóteses permitidas; fornecer cópia quando requisitada pelo CRM — valem integralmente. A sobrecarga do serviço público pode ser contexto relevante na defesa, mas não suprime o dever. Como o procedimento funciona está em processo ético-profissional no CRM.

A esfera administrativa: a LAI cria condutas ilícitas próprias

A LAI define como condutas ilícitas do agente público, entre outras, "recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa"; destruir, inutilizar, alterar ou ocultar informação sob sua guarda; e "divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido" a informação pessoal (art. 32, I, II e IV). Para os servidores regidos pela Lei nº 8.112/1990, essas condutas são infrações administrativas apenadas, no mínimo, com suspensão (art. 32, §1º, II), podendo haver também responsabilização por improbidade (§2º). Servidores de estados e municípios se submetem aos respectivos estatutos.

O detalhe que preocupa é o par de condutas opostas. Negar acesso indevidamente é ilícito; permitir acesso indevido também é. O médico servidor que entrega a cópia do prontuário a um parente sem procuração e o que se recusa a orientar o próprio paciente sobre como pedir a cópia estão, cada um a seu modo, expostos. A saída é sempre a mesma: seguir o fluxo formal da unidade e documentar.

A esfera civil: o paciente processa o ente, o ente pode cobrar do médico

Pelo art. 37, §6º, da Constituição, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, "assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 940 de repercussão geral que a ação por danos causados por agente público "deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato", conforme o Informativo 947 do STF (RE 1.027.633/SP, julgado em 14/08/2019). A lógica da indenização paga pelo ente e de como ela se calcula está explicada no artigo do escritório sobre indenização por erro médico no SUS.

O ponto que interessa a este artigo é o que vem depois. Se o ente for condenado, pode buscar o ressarcimento do agente, mas precisará demonstrar dolo ou culpa dele. A Lei nº 8.112/1990 diz, para o servidor federal, que, tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá perante a Fazenda Pública em ação regressiva (art. 122, §2º). Nessa ação, a discussão deixa de ser "houve dano?" e passa a ser "o médico agiu com culpa?". E a prova central dessa discussão é o prontuário. Registros completos, que mostram avaliação, conduta, reavaliação e as limitações estruturais enfrentadas, são o que separa a falha do serviço da culpa individual.

A LAI tem regra paralela para o vazamento: os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados pela divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações pessoais, "cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso" (art. 34). O parágrafo único estende a regra a pessoa física ou entidade privada que, por vínculo de qualquer natureza com o ente, tenha acesso à informação pessoal e lhe dê tratamento indevido — o que alcança, em tese, o médico contratado por empresa ou cooperativa que presta serviço à unidade.

A esfera penal: tipos que alcançam quem atua na rede pública

O Código Penal tem tipos que podem se relacionar com o prontuário, e a responsabilização depende sempre do preenchimento de todos os elementos do tipo, inclusive o dolo. A violação de segredo profissional (art. 154) vale para qualquer médico. Para quem atua como funcionário público, há ainda o extravio, a sonegação ou a inutilização de documento "de que tem a guarda em razão do cargo" (art. 314) e a violação de sigilo funcional (art. 325), cujo §1º, I, alcança quem permite ou facilita, inclusive com o empréstimo de senha, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações da Administração Pública. O conceito penal de funcionário público é amplo: abrange quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, e equipara a ele quem trabalha para empresa contratada ou conveniada para executar atividade típica da Administração (art. 327, §1º). A relação entre conduta médica e direito penal está desenvolvida em quando o erro médico é crime.

Plantonista contratado, cooperado ou residente: as regras são as mesmas?

As regras éticas sobre o prontuário são as mesmas para qualquer médico que atende no SUS; o que varia conforme o vínculo é a moldura administrativa e civil. Muitos médicos trabalham na rede pública sem ser servidores estatutários: como empregados públicos, contratados temporários, cooperados, sócios de pessoa jurídica contratada ou residentes em hospital público.

  • Servidor estatutário: submete-se ao estatuto do seu ente, com processo disciplinar próprio e regresso nos termos do art. 37, §6º, da Constituição.
  • Contratado por empresa, cooperativa ou organização social: o contrato que liga a empresa ao ente costuma prever deveres de sigilo, guarda e devolução de documentos; para fins penais, pode haver equiparação a funcionário público (CP, art. 327, §1º); e a LAI estende a responsabilidade por tratamento indevido de informação pessoal a quem tem acesso a ela por vínculo de qualquer natureza com o ente (art. 34, parágrafo único).
  • Residente: registra no prontuário como médico, com CRM próprio, e responde pelo que anota; a supervisão do preceptor não substitui o registro do residente. A situação jurídica do residente processado está analisada em médico residente pode ser processado.

Em todos os casos, o médico não leva o prontuário consigo e não mantém cópia pessoal de prontuários de pacientes do SUS "por precaução". A cópia sem autorização, fora das hipóteses do art. 89 do Código de Ética Médica, já é a infração; a boa intenção não a desfaz.

O médico pode usar o prontuário do SUS na própria defesa?

Sim: o Código de Ética Médica permite liberar cópia do prontuário "para sua própria defesa" (art. 89), e o médico que deixou a unidade deve obtê-la por pedido formal à instituição que o guarda, e não por cópia guardada por conta própria. Quando o prontuário for apresentado em defesa, o médico deve pedir que se observe o sigilo profissional (art. 89, §2º); na prática, isso significa requerer ao juízo ou ao conselho que o documento tramite com restrição de acesso.

Na rede pública, esse pedido ganha uma particularidade: o médico que já não trabalha na unidade é, para a instituição, um terceiro em relação ao prontuário. O requerimento deve, por isso, identificar o processo (ético, judicial ou administrativo), o paciente, o período de atendimento e a finalidade de defesa, e ser protocolado no setor competente. Se a unidade demorar ou negar, o caminho é pedir ao órgão que conduz o processo — o CRM, o juízo ou a comissão disciplinar — que requisite o documento. O que fazer nas primeiras semanas depois de uma citação está em fui processado por erro médico: o que fazer agora, e a conduta quando a suspeita surge ainda dentro do hospital, em suspeita de erro médico no hospital.

Há também um cuidado de mão dupla. Se o médico ainda trabalha na unidade e tem acesso ao sistema, não deve consultar o prontuário do paciente que o processa fora de um fluxo formal e registrado. O acesso fica gravado nos sistemas eletrônicos, e um acesso sem finalidade assistencial, feito depois do conflito, pode ser questionado — inclusive como tentativa de alterar registros.

Quais falhas de registro mais expõem o médico na rede pública?

As falhas de registro que mais expõem o médico na rede pública são as que apagam o contexto do atendimento: a superlotação, a falta de insumo, a demora da regulação e a passagem de plantão não documentadas. É esse contexto que, numa ação de regresso ou num processo ético, permite mostrar que o resultado decorreu da estrutura e não de culpa individual. Sem registro, o contexto vira alegação. As boas práticas gerais de preenchimento valem aqui como em qualquer serviço; abaixo, os pontos próprios do SUS.

  1. Não registrar a limitação estrutural. Leito indisponível, exame que a unidade não oferece, medicamento em falta, transferência solicitada e não autorizada: cada um deve aparecer no prontuário, com data, hora e a providência adotada.
  2. Não registrar a regulação. O horário do pedido de vaga, o número de protocolo, as respostas recebidas e as reavaliações enquanto o paciente aguarda são a linha do tempo que mostra diligência.
  3. Compartilhar login ou deixar sessão aberta. Além de impedir saber quem registrou o quê, o empréstimo de senha que facilita acesso não autorizado aparece expressamente no art. 325, §1º, I, do Código Penal.
  4. Copiar e colar evoluções. No prontuário eletrônico da rede, a evolução idêntica por vários dias é lida como ausência de reavaliação real.
  5. Omitir identificação. Em papel, a Resolução CFM nº 1.638/2002 exige letra legível, assinatura e número do CRM (art. 5º, I, "d"); no eletrônico, a assinatura vinculada ao profissional.
  6. Registrar só a conduta, sem a informação dada. O consentimento do paciente do SUS segue as mesmas regras de qualquer paciente; a informação prestada e a decisão dele precisam estar documentadas. O tema está em o que é termo de consentimento livre e esclarecido.
  7. Corrigir sem rastro. Qualquer correção deve ser feita por nova anotação datada e identificada, nunca apagando ou sobrescrevendo. Depois que surge um conflito, alteração no prontuário é a forma mais rápida de transformar uma discussão defensável em um problema grave.

O prontuário do SUS também pode ser pedido para revisão pelo paciente: o Estatuto assegura o direito de "solicitar retificação" (art. 19), e a LGPD assegura ao titular a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados (art. 18, III). Retificar, nesse contexto, não é reescrever a história clínica: é acrescentar, por anotação nova e identificada, a correção de um dado — e registrar também o pedido e a resposta.

E o prontuário eletrônico no SUS?

O prontuário eletrônico usado na rede pública segue as mesmas exigências legais de qualquer prontuário eletrônico, e o fato de o sistema ser escolhido e mantido pelo ente não transfere ao gestor a responsabilidade pelo conteúdo que o médico registra. A Lei nº 13.787/2018 exige que a digitalização assegure integridade, autenticidade e confidencialidade (art. 2º), que os meios de armazenamento protejam os documentos contra acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados (art. 4º) e dá ao documento digitalizado conforme a lei o mesmo valor probatório do original (art. 5º). A Resolução CFM nº 1.821/2007 condiciona a eliminação do papel ao atendimento dos requisitos do nível de garantia de segurança 2 (NGS2), com assinatura digital (arts. 3º a 5º).

Na rotina, três cuidados resolvem boa parte dos problemas. Usar sempre a própria credencial e encerrar a sessão ao sair do terminal. Quando o sistema estiver fora do ar, registrar em contingência pelo meio que a unidade definir e fazer constar a indisponibilidade, para que a lacuna no sistema não pareça omissão. E, se o sistema não permitir registrar algo relevante — um campo inexistente, um anexo que não sobe —, comunicar a falha por escrito à chefia. O médico não responde pela arquitetura do sistema, mas responde por não registrar o que era necessário registrar.

Três situações hipotéticas na rede pública

Os cenários a seguir são hipotéticos, criados para ilustrar a aplicação das normas citadas. Não descrevem casos reais.

Situação hipotética 1 — o pedido no consultório da UBS. Ao fim de uma consulta, uma paciente pede à médica de família "uma cópia de tudo o que está no prontuário" para levar a um especialista particular. A médica não tem acesso à impressão do prontuário completo e responde que "isso não é com ela". A resposta correta não é entregar uma cópia improvisada nem negar: é explicar onde o pedido é protocolado, oferecer de imediato um relatório ou encaminhamento com as informações clínicas relevantes, se for o caso, e registrar no prontuário que a paciente foi orientada. O direito ao prontuário completo e gratuito (Lei nº 15.378/2026, art. 19) continua a ser atendido pelo setor competente.

Situação hipotética 2 — o pedido do gabinete. Um paciente reclama publicamente da demora no atendimento de uma UPA. A assessoria da secretaria de saúde pede ao diretor técnico "o prontuário completo" para preparar uma nota à imprensa. Divulgar dados clínicos para rebater a reclamação esbarra no sigilo médico, no art. 31 da LAI e na LGPD; o acesso por agente público só se justifica dentro de finalidade legalmente autorizada, e a resposta institucional pode ser dada sem expor informação de saúde identificável. O diretor técnico que entrega a cópia sem esse filtro se expõe nas esferas ética e administrativa (CEM, art. 85; LAI, art. 32, IV).

Situação hipotética 3 — o regresso, anos depois. Um município é condenado a indenizar a família de um paciente atendido em pronto-socorro e propõe ação regressiva contra o plantonista, alegando culpa. O médico já não trabalha na rede. A defesa dependerá do que estiver escrito: hora de chegada, avaliações, exames pedidos e não realizados, pedido de vaga, respostas da regulação, passagem de plantão. Para obter a cópia, o médico requer o prontuário à unidade, com fundamento no art. 89 do Código de Ética Médica, indicando o processo; se não houver resposta, pede ao juízo que o requisite. A qualidade do registro feito anos antes passa a ser, literalmente, a matéria-prima da defesa.

Perguntas frequentes

De quem é o prontuário médico no SUS?

A guarda é da instituição que assiste o paciente — a unidade de saúde e o ente público que a mantém —, conforme o art. 87, §2º, do Código de Ética Médica. O conteúdo, porém, é direito do paciente, que pode acessá-lo sem justificativa e obter cópia sem ônus (Lei nº 15.378/2026, art. 19). O médico responde pelo que registra, mas não é dono do documento nem pode levá-lo consigo.

Como conseguir o prontuário médico no SUS?

O paciente pede à unidade onde foi atendido, em regra no setor de arquivo ou prontuário, apresentando documento de identidade. Não precisa justificar o pedido e não deve pagar pela cópia, segundo o Estatuto dos Direitos do Paciente. Se o acesso não for imediato, a Lei de Acesso à Informação dá ao órgão até 20 dias, prorrogáveis por mais 10, e prevê recurso em caso de negativa.

Qualquer pessoa pode pedir o prontuário de outra pela Lei de Acesso à Informação?

Não. O art. 31 da Lei nº 12.527/2011 restringe as informações pessoais, por até 100 anos, ao próprio titular e a agentes públicos legalmente autorizados. Terceiros só têm acesso com previsão legal ou consentimento expresso do paciente, que no âmbito federal deve ser comprovado por procuração. Dados de saúde são, ainda, dados sensíveis pela LGPD.

O paciente pode processar diretamente o médico do SUS?

Segundo a tese do Tema 940 do STF, a ação por danos causados por agente público deve ser proposta contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, e o autor do ato é parte ilegítima. O ente que pagar pode cobrar do médico em ação regressiva, desde que prove dolo ou culpa. Processo ético no CRM e eventual processo penal seguem caminhos próprios.

O hospital público pode descartar prontuários antigos?

Pode, mas não livremente. A Lei nº 13.787/2018 só permite eliminar prontuários depois de no mínimo 20 anos do último registro, com registro da destinação e proteção do sigilo. Por serem documentos de arquivo público, a eliminação também depende de autorização da instituição arquivística competente (Lei nº 8.159/1991, art. 9º). Documentos identificados como de valor histórico devem ser preservados.

O médico que saiu da unidade pode pedir cópia do prontuário para se defender?

Pode. O art. 89 do Código de Ética Médica autoriza a liberação de cópia para a própria defesa do médico, que deve pedir que o sigilo seja observado no processo. O pedido deve ser formal, dirigido à unidade que guarda o prontuário, com indicação do processo e da finalidade. Se não houver resposta, o médico pode pedir ao juízo, ao CRM ou à comissão disciplinar que requisite o documento.

Em resumo: o que o médico do SUS precisa levar deste artigo

O prontuário médico no SUS acumula três regimes: o ético, que acompanha o médico em qualquer lugar; o dos direitos do paciente, agora reunidos no Estatuto de 2026 também para os serviços públicos; e o de direito público, com transparência, arquivo e responsabilidade do Estado. A instituição guarda, o paciente acessa e o médico responde pelo que escreve. A LAI não abre o prontuário ao público, e a Lei de Arquivos não autoriza descarte sem controle.

Para quem atende na rede pública, a consequência prática é simples de enunciar e trabalhosa de cumprir: registrar o atendimento e o contexto em que ele aconteceu, com a mesma qualidade exigida no consultório, usar apenas a própria credencial, encaminhar os pedidos de cópia pelo fluxo formal e nunca guardar prontuários por conta própria. Anos depois, numa ação de regresso ou num processo ético, é esse registro que vai mostrar a diferença entre a falha do sistema e a conduta do médico.